TJES - 5010576-27.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010576-27.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUZA E SILVA - GO42077, LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO SOUZA E SILVA - GO42077, LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - GO41665 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13885893, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 10 de junho de 2025 -
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010576-27.2022.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA ADVOGADOS: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - OAB/GO 41665, GUSTAVO SOUZA E SILVA - OAB/GO 42077 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10451136), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9206360), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA, e conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO manejado pelo Recorrente, alterando a SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA “para conceder parcialmente a segurança, declarando a inexigibilidade do diferencial de alíquota pelo prazo de noventa dias a contar da data de publicação da Lei Complementar nº. 190/2022” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DO ICMS-DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022 – INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL E APLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – PREVISÃO EXPRESSA NA LC 190/2022 – IMPROCEDÊNCIA DAS ADI’S 7066, 7070 E 7078 – POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO E DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Reconhecida a validade das leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015, que preveem o DIFAL-ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, o STF decidiu que estas passariam a produzir efeitos a partir da edição da competente Lei Complementar. 2.
Instituída a cobrança do DIFAL-ICMS nas operações e prestações interestaduais desta espécie no Estado do Espírito Santo em lei posterior à EC 87/2015, reputa-se válida a Lei Estadual n.º 10.446/2015, cuja produção de efeitos fica condicionada à vigência da LC 190/2022. 3.
A produção de tais efeitos não deve se sujeitar ao princípio da anterioridade anual, uma vez que não houve a instituição ou majoração de tributo, e sim a mera continuidade da cobrança tributária do ICMS-DIFAL, devendo ser considerada regular no ano de 2022.
Lado outro, a cobrança do tributo deve respeitar a anterioridade nonagesimal, pois o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 faz referência expressa quanto à observância da alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Improcedência das ações diretas de inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078 reconhecida pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal. 4.
Quanto à repetição do indébito, ainda que não seja possível a prolação de sentença condenatória em Mandado de Segurança, mostra-se viável o provimento de natureza declaratória, no qual o órgão jurisdicional se limita a reconhecer o direito à compensação ou restituição de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração e não atingidos pela prescrição.
Destarte, a sentença declaratória de existência de crédito tributário se presta não só para embasar pedido de compensação, como também para amparar o pleito de restituição da quantia devida, seja pela via administrativa ou mediante ajuizamento de ação própria, onde serão analisados os requisitos para que o contribuinte substituto obtenha eventual restituição/compensação. 5.
Embora o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitua direito subjetivo do contribuinte, a pretensão de realização de depósito judicial dos valores relativos ao DIFAL se revela inviável em sede de mandado de segurança preventivo, já que não comporta dilação probatória acerca da regularidade do valor recolhido. 6.
Recurso interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO conhecido e parcialmente provido.
Recurso interposto por BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA. conhecido e desprovido.
Remessa necessária prejudicada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5010576-27.2022.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30 de julho de 2024) Com efeito, opostos Embargos de declaração, foram eles desprovidos (id. 10451136).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 170, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de ofensa ao princípio da legalidade, diante da ausência de lei que autorize a compensação tributária.
Contrarrazões recursais manifestas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 11409530).
Na espécie, o Recorrente sustenta que “O Acórdão do E.
TJ/ES, em sede de integração de decisão via aclaratórios, reconheceu o direito da parte em promover a compensação tributária do valor pago a título de ICMS-DIFAL, em absoluta violação ao art. 170 do CTN, visto que inexiste lei específica no Estado do Espírito Santo prevendo tal instituto”.
A despeito da argumentação recursal, infere-se que o referido dispositivo e a tese a ele correlata não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor da Súmula nº 282, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Além disso, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Impõe-se registrar, por oportuno e relevante, que sequer há que se aduzir a ocorrência de prequestionamento ficto, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024), o que não ocorreu na espécie.
Por conseguinte, em razão do referido vício, ressai impossibilitada a análise acerca da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:04
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:30
Concedida a Segurança a BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
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04/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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02/09/2023 08:46
Juntada de Ofício
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30/05/2023 19:05
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:04
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 13:57
Juntada de Mandado
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23/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:31
Expedição de Mandado - intimação.
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15/08/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 18:52
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 06:26
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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