TJES - 5035220-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 05:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5035220-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060 Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE FRANCO SABADINI - MG163773 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo. .
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50352203020248080035 Juizado Especial Cível 14467815 91 Nº 22.97755-7 Transf.
Banco [Beneficiário] ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA [Valor] R$ 8.507,08 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025. -
30/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - CPF: *70.***.*61-62 (REQUERENTE), ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS - CNPJ: 13.***.***/0003-97 (REQUERIDO) e MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-60
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28/05/2025 09:12
Juntada de Petição de liberação de alvará
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21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5035220-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060 Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE FRANCO SABADINI - MG163773 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR (APVS) e MOVIDA LOCADORA DE VEÍCULOS.
Alega o autor que, após se envolver em um acidente de trânsito com um veículo alugado da segunda requerida, foi cobrado pelos danos causados pelo motorista que conduzia o veículo objeto do acidente.
Afirma ter firmado com o Sr.
Fábio Batista Aguiar contrato para quitação de dívida dos referidos danos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Relata ainda que, ao acionar a primeira requerida, responsável pela proteção veicular contratada, esta recusou-se a arcar com os valores exigidos pela locadora.
Pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a requerida MOVIDA alegou inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, pois não há relação contratual do autor e a ora demandada.
No mérito, afirma que o valor total devido pelo locatário é de R$ 3.985,10 (três mil novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), abrangendo as 05 (cinco) diárias do veículo, a proteção básica contratada e a coparticipação prevista no caso de sinistro.
E que apenas exigiu o pagamento devido pelos danos causados ao veículo, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta.
Já a requerida ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS (APVS BRASIL) sustentou que o contrato firmado com o autor não se trata de um seguro, mas sim de um sistema de rateio entre associados, razão pela qual não estaria sujeita às mesmas regras aplicáveis às seguradoras tradicionais.
Arguiu a prescrição do direito do autor, incompetência por necessidade de perícia, incompetência territorial por cláusula de convenção arbitral e cláusula de eleição de foro.
Alega, que embora o sinistro tivesse sido comunicado não foram juntados documentos solicitados.
Requer a improcedência da demanda.
Réplicas.
ID. 63115507 e 63121591.
Audiência de Conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
ID. 63142237.
Pois bem.
Decido.
De pronto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa ante a suposta necessidade de perícia, pois a exclusão da competência pela necessidade de perícia só ocorrerá quando este tipo de prova for imprescindível para a parte ré sob pena de lhe causar cerceamento de defesa, o que não vislumbro no presente caso.
O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Trata-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final.
Estabelecida ser a relação entre os contratantes de natureza contratual, pessoal e consumerista, rejeito a preliminar de incompetência territorial, fundada no foro de eleição na Comarca de Belo Horizonte, vez que, em se tratando de relação de consumo, além da estipulação do foro de eleição, em prejuízo do aderente, configurar afronta à boa-fé objetiva, culminando na nulidade da referida cláusula contratual.
Portanto, é facultado ao autor propor a ação no foro do seu domicílio, conforme prevê o artigo 101, inciso I, do CDC, cuja faculdade encontra-se igualmente prevista na Lei nº 9.099/95 (artigo 4º, inciso III), que deve prevalecer em relação à competência por foro de eleição, uma vez que se trata de regra de competência específica.
A preliminar de cláusula de arbitragem suscitada pela requerida APVS também não merece acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso VII, considera nulas as cláusulas contratuais que imponham a arbitragem de forma compulsória ao consumidor sem sua expressa concordância posterior ao surgimento do litígio.
No caso concreto, verifica-se que a cláusula de arbitragem consta no contrato de adesão firmado entre as partes, sem que tenha havido manifestação voluntária e expressa do autor no sentido de renunciar ao direito de acesso ao Judiciário.
Assim, afasto a preliminar arguida e reconheço a competência deste Juizado para o julgamento da presente demanda.
A prejudicial de prescrição arguida pela requerida APVS não merece acolhimento.
A relação jurídica existente entre as partes enquadra-se no âmbito consumerista, sendo aplicável o prazo geral de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por falha na prestação de serviço.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Ressalto a relação consumerista entre as partes regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual estabelece que perante a hipossuficiência probatória da parte autora se deve inverter o ônus da prova dos fatos, cabendo a parte requerida demonstrar a eficácia e a qualidade da prestação dos serviços.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração do ato ilícito, seja este omissivo ou comissivo, no caso em comento não cabendo questionar a existência de dolo ou culpa, por se tratar de relação amparada pelo CDC, nexo de causalidade e resultado lesivo/prejuízo, caracterizado pela existência de dano moral e/ou material.
No caso em tela arguiu o autor não ter sido ressarcido de montante quitado ao Sr.
Fábio envolvido num acidente de trânsito com o requerente.
A requerida MOVIDA não praticou conduta ilícita ao cobrar os danos do Sr.
Fábio, tendo em vista que ele, na condição de locatário, é responsável pelos prejuízos causados ao veículo alugado, salvo quando comprovada a existência de cobertura específica.
Por outro lado, restou demonstrado que o autor possuía um contrato de proteção veicular com a requerida APVS, cuja finalidade era justamente garantir a cobertura de danos decorrentes de sinistros, como o ocorrido.
Ao aderir ao plano de proteção oferecido pela APVS, o autor confiou na promessa de suporte financeiro em caso de eventualidade.
O descumprimento dessa obrigação contratual configura falha na prestação do serviço e viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, bem como o dever de transparência e informação ao consumidor, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A negativa injustificada de cobertura, sem comprovação concreta de exclusão aplicável ao caso, evidencia abuso de direito e impõe à APVS a responsabilidade pela restituição do valor pago pelo autor ao locatário, conforme contrato para quitação de dívida firmado entre as partes, ID. 52878984.
Ademais, o sinistro fora aberto pela parte autora junto ao ora demandado, conforme se verifica nos documentos acostados a exordial.
Assim, é devido o ressarcimento do valor quitado pelo autor referente aos danos provenientes do sinistro no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ID. 52878984 - Pág. 1.
Em relação aos danos morais, confirmada a falha na prestação dos serviços, resta apenas a quantificação dos danos que deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte ré, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano material, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO IMPROCEDENTES OS PLEITOS em relação a requerida MOVIDA LOCADORA DE VEÍCULOS.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido de ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - CPF: *70.***.*61-62 (REQUERENTE).
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13/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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