TJES - 5004016-46.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004016-46.2025.8.08.0030 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANILSON FELIPE QUIRINO REQUERIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Advogado do(a) REQUERIDO: REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA - ES16016 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito Retardatária ajuizada por ANILSON FELIPE QUIRINO em face da Massa Falida de PREMAX ENGENHARIA LTDA, ambos já qualificados nos autos .
O requerente visa à inclusão de créditos de sua titularidade e da União no Quadro-Geral de Credores da falência, cujo processo de referência é o de nº 0000479-84.2012.8.08.0030 .
Narra o autor ser credor da massa falida na importância de R$ 7.915,83 (sete mil, novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos), valor este oriundo de condenação em Reclamação Trabalhista (processo nº 0121200-19.2013.5.17.0131), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Anexa à inicial a Certidão de Habilitação de Crédito, que também especifica um crédito de titularidade da União (parcela previdenciária) no valor de R$ 294,66 (duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Deferido o benefício da justiça gratuita ao requerente .
Este juízo, em despacho inicial, recebeu a presente como ação autônoma pelo rito comum, por ter sido ajuizada após a homologação do quadro-geral de credores, e determinou a citação da massa falida, por meio de seu Administrador Judicial .
Devidamente intimada, a Administradora Judicial, representando a massa falida, manifestou-se nos autos (ID 68652172) .
Em sua peça, concordou integralmente com o pleito autoral, reconhecendo a validade dos documentos apresentados e a exatidão dos valores .
Pugnou pela procedência do pedido para retificar o quadro-geral, incluindo o crédito trabalhista do autor, observando-se sua classificação preferencial conforme o art. 83, I, da Lei nº 11.101/05 .
O requerente, intimado a se manifestar sobre a contestação, ratificou o seu pedido inicial e anuiu à manifestação da Administradora Judicial .
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, havendo, ademais, concordância da parte requerida.
A controvérsia cinge-se à habilitação de crédito trabalhista e tributário no bojo da falência da empresa PREMAX ENGENHARIA LTDA.
A pretensão do autor encontra amparo no art. 10 da Lei nº 11.101/2005, que faculta aos credores que não se habilitaram no prazo legal requerer, de forma retardatária, a inclusão de seus créditos no quadro-geral.
Tendo sido o quadro já homologado, o procedimento correto é o ordinário, via pelo qual tramitou o presente feito, conforme decisão inicial.
O crédito do requerente está devidamente comprovado pela Certidão de Habilitação de Crédito expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES (ID 66466074) .
Tal documento, dotado de fé pública, constitui título judicial e atesta, de forma inequívoca, a existência dos seguintes débitos: Crédito principal de natureza trabalhista pertencente a ANILSON FELIPE QUIRINO, no valor de R$ 7.915,83 ; e Crédito de titularidade da União, referente à parcela previdenciária, no valor de R$ 294,66 .
A certidão informa que os valores foram atualizados até 23 de março de 2017, data da decretação da falência, em conformidade com o que dispõe o art. 9º, II, e o art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Corroborando a pretensão autoral, a Administradora Judicial, representante legal dos interesses da massa falida, manifestou sua expressa concordância com o pedido.
Reconheceu a validade dos documentos e a liquidez do crédito, afirmando que "não possuímos o respaldo legal para nos opor ao direito assegurado ao ora Requerente pela Justiça do Trabalho" e que os "documentos fornecidos para solicitar a habilitação mostram-se perfeitamente válidos e eficazes".
Dessa forma, inexistindo controvérsia sobre a existência e o valor dos créditos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Resta, apenas, definir a correta classificação de cada um no Quadro-Geral de Credores, nos termos do artigo 83 da Lei de Falências.
O crédito de R$ 7.915,83, titularizado por Anilson Felipe Quirino, é de natureza estritamente trabalhista.
Portanto, deve ser classificado na primeira ordem de preferência, conforme o art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005.
Já o crédito de R$ 294,66, titularizado pela União, refere-se a contribuições previdenciárias não recolhidas, possuindo natureza tributária.
Assim, sua classificação deve se dar na forma do art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005.
Acolhido o pedido, a retificação do Quadro-Geral de Credores é o consectário lógico para que os créditos habilitados possam participar dos futuros rateios, respeitada a ordem legal de preferência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR A HABILITAÇÃO E INCLUSÃO dos seguintes créditos no Quadro-Geral de Credores da Massa Falida de PREMAX ENGENHARIA LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-65): a) Crédito Trabalhista no valor de R$ 7.915,83 (sete mil, novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos), em favor do requerente ANILSON FELIPE QUIRINO (CPF *97.***.*10-05) , a ser classificado nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. b) Crédito Tributário no valor de R$ 294,66 (duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), em favor da UNIÃO , a ser classificado nos termos do art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005.
Sem custas e honorários, dada a ausência de litigiosidade e a concordância da Administradora Judicial.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Administradora Judicial, com cópia desta sentença, para que proceda à devida retificação do Quadro-Geral de Credores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:05
Julgado procedente o pedido de ANILSON FELIPE QUIRINO - CPF: *97.***.*10-05 (REQUERENTE).
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30/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004016-46.2025.8.08.0030 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANILSON FELIPE QUIRINO REQUERIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Advogado do(a) REQUERIDO: REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA - ES16016 DESPACHO De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, os credores da recuperanda têm o prazo de 15 dias para apresentar, perante o administrador judicial, a habilitação de seus créditos, a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da LFRE.
Uma vez publicada a nova relação de credores, prevista no § 2º do artigo 7º da lei mencionada, qualquer interessado poderá impugná-la em juízo, no prazo de 10 dias contados da data daquela publicação (art. 8º da LFRE).
Ultrapassados esses prazos, o credor não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial poderá apresentar pedido de habilitação retardatária.
Se o requerimento for protocolado antes da homologação do quadro-geral, será processado na forma dos arts. 13 a 15 da LFRE; caso contrário, o procedimento a ser seguido será o ordinário, previsto no Código de Processo Civil (arts. 10, §§ 5º e 6º, da LFRE).
Isso significa que, uma vez homologado o quadro-geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.
De fato, a doutrina esclarece que, “a rigor, a Lei não estabelece limite temporal para a habilitação retardatária, de tal forma que, em tese, até o momento da extinção da recuperação (art. 63) ou da extinção das obrigações na falência (art. 159), é possível receber habilitações (como habilitação ou como resultado de julgamento em ação de rito ordinário), as quais serão normalmente processadas, para fins de inclusão no quadro-geral de credores, na categoria que a lei reserva para aquele crédito”.
Releva destacar que o art. 19, caput, da LFRE estabelece que os pedidos de exclusão, de reclassificação ou de retificação de qualquer crédito – nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, de documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores – podem ser deduzidos em juízo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.
Assim, de todo o exposto, considerando que já consolidado o quadro de credores em razão da ausência de impugnação, recebo a presente ação pelo rito comum.
Cite-se/intime-se a massa falida PREMAX ENGENHARIA LTDA - CNPJ N. 02.***.***/0001-65, na pessoa do administrador-judicial, por meio do patrono, Dr.
Reynaldo Strutz Leal Matielo Silva, OAB-ES n. 16.016, com prazo de 15 dias para se manifestar.
Após, prazo de 15 dias para parte autora.
Na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão.
LINHARES-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:02
Processo Inspecionado
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09/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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