TJES - 5000908-27.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000908-27.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA BIGOSSI LACERDA COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA, SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VELHA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões a Apelação ID 69690510 VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000908-27.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA BIGOSSI LACERDA COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA, SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VELHA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL VIANA ANACLETO - ES36823 SENTENÇA Trata-se de "mandado de segurança com pedido liminar" impetrado por MARIA APARECIDA BIGOSSI LACERDA contra ato coator perpetrado pelo SUPERINTENDENTE DE VILA VELHA – SEDU/ES, estando as partes devidamente qualificadas.
A impetrante sustenta, em síntese, que: 1) é professora e candidata a uma das vagas no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual – Edital 40/2024; 2) mesmo atuando ano após ano na rede, foi surpreendida com a comunicação que estava reclassificada, sendo lançada na última posição do Processo seletivo; 3) o argumento para a desclassificação foi o de que “não imprimiu o print da tela constando a informação ‘os dados estão corretos’” e não apresentou carteira de identidade com data de expedição.
Diante de todo o contexto, requereu a concessão de medida liminar para que seja "assegurando o deferimento e a classificação da Impetrante na próxima etapa do processo seletivo n° 40/2024, garantindo a sua permanência e continuidade nas demais etapas do certame, com a consequente determinação para que o Impetrado a convoque para escolha de vaga no Processo seletivo do Edital 40/2024 da rede estadual do Estado do Espírito Santo".
No mérito, requer a confirmação da decisão liminar.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O pedido liminar foi deferido, no ID nº 61548650.
A Autoridade Coatora prestou as informações, no ID nº 63066555, sustentando: 1) impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo; 2) houve estrito cumprimento do edital; 3) irrelevância das contratações anteriores.
Parecer do Ministério Público, no ID nº 66782507, pelo prosseguimento do feito.
No ID nº 66785206, consta a cópia da decisão proferida pelo Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, nos autos do agravo de instrumento nº 5004458-05.2025.8.08.0000, indeferindo o pedido de atribuição de efeito formulado pelo Estado do Espírito Santo. É o relatório.
Decido.
Ab initio, é cediço que a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, como refletem os artigos 5º, LXIX, da Magna Carta e 1º da Lei nº 12.016/09.
Destina-se, pois, a ação mandamental a “coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, “in” Direito Administrativo, Malheiros Editores, 26ª edição, p. 673).
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
A Impetrante foi reclassificada no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual – Edital 40/2024, pois, segundo a Autoridade Coatora, houve irregularidade na documentação apresentada.
De acordo com o documento ID nº 61160251, página 115, a Impetrante teve sua documentação indeferida, sendo impedida de formalizar contrato administrativo para o cargo de professora, pois não apresentou: IV - Qualificação Cadastral do PIS/PASEP emitida pelo endereço eletrônico http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/qualificacao/resultadoqualificacao.x html.
O candidato deverá inserir o número exato ao emitido na comprovação solicitada no inciso III, informar o nome completo registrado no CPF (sem acentos) e imprimir o print da tela constando a informação: “Os dados estão corretos”; V - Carteira de identidade (RG), com número, órgão expedidor e data de expedição da carteira ou outro documento de identificação, com foto, que contenha todos os dados do RG citados neste inciso (data de expedição do RG, nº do RG, órgão expedidor do RG e identificação e assinatura do responsável pela emissão do documento); Entendo que o motivo do indeferimento dos documentos representa excesso de formalismo.
E isso porque, em que pese a qualificação cadastral apresentada não contar com a expressão “Os dados estão corretos”, o documento apresentado é verídico e informa o número do PIS/PASEP da Impetrante.
No que se refere ao documento de identidade, em vez de acostar o RG, a Autora apresentou CNH, o que a Autoridade Coatora entendeu por insuficiente.
Todavia, a CNH é documento com validade nacional e que identifica plenamente o seu titular, ainda que não disponha de todos os dados do RG.
Não bastando o que já foi dito, os documentos que constam dos autos demonstram que há anos a Impetrante mantêm vínculo para com o Estado do Espírito Santo, o que se admite presumir que a Autoridade Coatora já disponha dos documentos questionados.
O princípio do formalismo moderado é um dos pilares do direito administrativo brasileiro, buscando equilibrar a necessidade de ordem, previsibilidade e cumprimento das regras formais com a garantia de que essas exigências não inviabilizem o exercício de direitos dos administrados.
Outrossim, não se pode perder de vista o princípio da razoabilidade que também deve nortear os atos administrativos, o que significa dizer que a Administração Pública de se pautar pela razão, bom senso e a justiça.
Assim, os procedimentos administrativos devem observar formalidades para garantir a segurança jurídica e a regularidade dos atos administrativos.
Contudo, essas formalidades devem ser adequadas e proporcionais, evitando excesso de rigor que possa prejudicar direitos fundamentais.
A aplicação do princípio do formalismo moderado permite flexibilizar exigências meramente formais, desde que o objetivo do ato seja alcançado sem prejuízo à legalidade ou ao interesse público, sendo essencial para evitar injustiças e preservar o direito, especialmente em situações de exigências documentais desnecessárias ou excessivas.
Desse modo, a Administração deve atuar, como já argumentado, com razoabilidade, buscando compatibilizar o cumprimento das normas com o respeito aos direitos dos administrados, abordagem que reforça a confiança no processo administrativo e contribui para a construção de uma Administração Pública mais eficiente e justa.
Pelo que foi dito, com o fim de zelar pelo princípio do formalismo moderado e reconhecendo que os documentos apresentados pela Impetrante são fidedignos, além de já estarem na posse da Autoridade Coatora, a segurança deve ser concedida.
Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a documentação apresentada pela Impetrante e a reclassificou, com a consequente determinação para que o Impetrado a convoque para participação na etapa seguinte do certame, na posição em que inicialmente classificada no Processo Seletivo Simplificado referente ao Edital nº 40/2024, caso não haja outro fator impeditivo.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I da legislação processual.
Confirmo a decisão liminar outrora proferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula STF nº 521 e Súmula STJ nº 105.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
11/04/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:03
Concedida a Segurança a MARIA APARECIDA BIGOSSI LACERDA - CPF: *31.***.*59-98 (IMPETRANTE)
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08/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 06:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VELHA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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