TJES - 5030995-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CELIA REGINA PEREIRA DAS NEVES GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5030995-34.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA PEREIRA DAS NEVES GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção Cuida-se de ação acidentária, em fase de saneamento, eis que inexiste fato que justifique sua extinção antecipada.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte Autora a prova dos fatos constitutivos e à parte Requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
As questões de fato relevantes ao julgamento da causa e que devem ser objeto de prova foram estabelecidas como sendo a caracterização em função da doença que acomete a Autora como causa eficiente para a concessão do benefício acidentário objeto da lide.
Assim sendo, DEFIRO a produção de prova pericial, além daquelas documentais já anexadas ao processo, justificando a pertinência.
NOMEIO como perito do Juízo a médica Drª.
NATHÁLIA SOBRINHO GURGEL, Médica especialista em Psiquiatria, inscrita sob o CPF *36.***.*08-01, o telefone de contato é (21) 99503-9969, além do e-mail [email protected], endereço Avenida Antônio Gil Veloso, Nº 3274, Vila Velha, Espiríto Santo.
Foi acostada a quesitação do INSS, no ID 32738927, porém a autora não apresentou suas quesitações/ assistentes técnicos.
Assim, INTIME-SE-A a apresentar os rol de quesitos ou assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desse modo, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FIXO, desde já, em R$ 535,00, o valor dos honorários do Perito, nos termos da Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes independentemente de nova conclusão.
Após, havendo o depósito dos honorários, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Dil-se.
Vitória-ES, 07 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:19
Processo Inspecionado
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07/04/2025 17:19
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 20:26
Processo Inspecionado
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19/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2023 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA REGINA PEREIRA DAS NEVES GONCALVES - CPF: *56.***.*32-24 (AUTOR).
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17/10/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELIA REGINA PEREIRA DAS NEVES GONCALVES - CPF: *56.***.*32-24 (AUTOR)
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03/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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