TJES - 5009857-83.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WELINGTON JOSE MACHADO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HONORIVAL OSCAR MACHADO em 15/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009857-83.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HONORIVAL OSCAR MACHADO, WELINGTON JOSE MACHADO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150-A Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HONORIVAL OSCAR MACHADO e WELINGTON JOSÉ MACHADO, eis que irresignados com a decisão proferida pelo MM.
Juíza da 1.ª Vara de Guaçuí, que nos autos do Cumprimento de Sentença inaugurado por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB-SUL, (processo nº 0014131-04.2012.8.08.0020), deferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação dos agravantes.
Nas suas razões, em síntese, sustenta que a suspensão da CNH, independentemente da existência de bens passíveis de penhora, ou mesmo no caso de penhora, como ocorrido nos autos, além de ser aplicada apenas em casos excepcionais, é demasiadamente danosa e constitui ofensa direta aos arts. 1º, inciso III e art.5º da Constituição Federal.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo, a teor da decisão de Id 602955.
A despeito de regular intimação, não se manifestou o agravado. É o relatório.
Decido.
Após análise acurada da tese aventada no presente recurso, entendo que decisão deve ser reformada.
Isso porque, a questão relativa à adoção de meios executivos atípicos como forma de promover a efetividade do processo de execução, com fundamento no inciso IV do art.139 do Código de Processo Civil, como é o caso do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, está em fase de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, com ordem de suspensão do processamento até decisão final.
Confira-se, a propósito, a tese afetada (Tema 1.137): "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." (data da afetação: 07/04/2022).
No mesmo julgamento, registre-se, foi determinada a suspensão dos feitos que versarem sobre questão semelhante, conforme se observa pelo trecho do acórdão de um dos processos selecionados como representativos da controvérsia, ao expressar:"(...) b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1037, II, do CPC/2015; (...)" (STJ, 2a.
Seção, ProAfR no REsp nº 1.955.539-SP, Min.
Rel.
Marco Buzzi, j. 29/3/2022, g.n.) A ordem de estagnação, inclusive, é encampada pelos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. 1.
Insurgência quanto ao indeferimento de medidas coercitivas atípicas (bloqueio de passaporte, CNH e cartões de crédito), com fundamento no inc.
IV, do art. 139, do CPC. 2.
Questão afetada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1.137), com determinação de sobrestamento do trâmite processual em âmbito nacional. 3.
Decisão anulada em razão da inobservância da ordem de sobrestamento, com determinação para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.137 do C.
STJ. (TJ-SP - AI: 20785126020238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 27/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, COM A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO, QUANTO À EXISTÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO, E PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO.
AFETAÇÃO DO RESP N.º 1955574/SP (TEMA Nº 1137) AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 1.036 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1037, II, DO CPC.
IMPERIOSA SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00796892520228190000 2022002108790, Relator: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA ( CPC, art. 139, IV).
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABIITAÇÃO - CNH DO EXECUTADO.
POSTULAÇÃO PELO CREDOR.
MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ).
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE A MATÉRIA ENCONTRE-SE EM DISCUSSÃO ATÉ FIXAÇÃO DA TESE.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA MATÉRIA.
SOBRESTAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVO SUSPENSO. 1.
A Corte Superior de Justiça, afetando a matéria para julgamento sob o rito dos recurso repetitivos, determinou a paralisação do exame das postulações e recursos que disponham sobre a legitimidade, ou não, do manejo de meios executivos atípicos e seu alcance ( CPC, art. 139, IV) até que seja firmado entendimento sobre a utilização desses instrumentos, e, se o caso, os pressupostos para deferimento das medidas, ensejando que, em deferência ao firmado, o exame do recurso que disponha sobre a questão deve ser sobrestado até o advento do pronunciamento (Recursos Especiais nº 1955539/SP e nº 1955574/SP; Tema 1.137/STJ). 2.
Agravo de instrumento suspenso.
Exame do mérito sobrestado.
Maioria. (TJ-DF 07349895320228070000 1694217, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Destarte, de rigor aguardar-se a deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para análise do pedido de suspensão da CNH e de outras medidas coercitivas atípicas, o que, após a sua definição, poderá ensejar a reiteração pelo exequente/agravado.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, de forma a obstar e medida de suspensão da CNH dos agravantes.
A determinação não impede a prática de outros atos executivos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
14/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 18:44
Provimento por decisão monocrática
-
13/01/2025 17:29
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
29/07/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 06:52
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
16/04/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:09
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
30/01/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:58
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
20/10/2023 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:11
Decorrido prazo de HONORIVAL OSCAR MACHADO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:11
Decorrido prazo de WELINGTON JOSE MACHADO em 17/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2023 18:10
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
25/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
25/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046039-59.2024.8.08.0024
Walter Emilino Barcelos
Presidente Executivo do Instituto de Pre...
Advogado: Igor Soares Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 14:58
Processo nº 5012322-47.2025.8.08.0048
Rodrigo Messias da Silva
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Advogado: Samanta Bianconi Tavella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:35
Processo nº 5002802-66.2024.8.08.0026
Valdinei Marvila de Almeida
Municipio de Itapemirim
Advogado: Jaildo Faria Piva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 15:20
Processo nº 5005029-12.2017.8.08.0014
Municipio de Colatina
Direct Cargo - Comercio e Transportes S....
Advogado: Sebastiao Ivo Helmer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2017 17:07
Processo nº 5010398-40.2024.8.08.0014
Erica Barbosa dos Santos de Carvalho
Servico Colatinense de Meio Ambiente e S...
Advogado: Camila Perteler Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 11:37