TJES - 5002802-66.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de VALDINEI MARVILA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002802-66.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDINEI MARVILA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241, JAILDO FARIA PIVA JUNIOR - ES41123, THAIS DO NASCIMENTO CASSIMIRO - ES33973 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da LJE.
Em suma, aponta a inicial que, em 2019, o município de Itapemirim instituiu o PROBEN, um programa voltado à valorização dos servidores públicos municipais, incluindo benefícios como o Cartão Refeição e o Benefício Alimentação.
Em 2020, o município deixou de repassar os valores devidos, levando o SINDSERV a ajuizar a Ação Coletiva nº 0001542-78.2020.8.08.0026, resultando em tutela provisória para o pagamento dos benefícios.
No entanto, a operadora FACECARD encerrou suas atividades por falta de renovação contratual, bloqueando os saldos dos cartões, como o valor de R$ 299,18 pertencente ao autor.
Em 2022, a Lei nº 262/22 extinguiu o PROBEN, unificando o benefício alimentação em R$ 1.000,00, sem solucionar os valores retidos.
A omissão do município em resolver a questão configura violação dos direitos dos servidores, exigindo a responsabilização da administração pública para garantir o pagamento integral das quantias devidas.
Pois bem.
A questão central recai sobre a responsabilidade do Município de Itapemirim em arcar com os valores bloqueados no Cartão Refeição (FACECARD), decorrente de contrato firmado com empresa terceirizada para a gestão do benefício.
A responsabilidade do Município, neste caso, é objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nesse contexto, ao instituir o PROBEN e contratar a empresa FACECARD para operacionalizar o Cartão Refeição, o Município assumiu a responsabilidade pelos benefícios concedidos aos servidores.
A extinção do contrato não exime a administração pública do dever de garantir o pagamento, pois a relação jurídica principal permanece entre o servidor e o ente público.
Ou seja, a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação não pode ser transferida à empresa contratada pelo Município, porquanto inexiste qualquer vínculo jurídico que imponha ao servidor a exigibilidade de contraprestação direta perante a referida contratada, limitando-se a obrigação exclusivamente ao ente público.
A extinção do PROBEN pela Lei Municipal n.º 262/22 também não afasta a obrigação do Município quanto aos valores devidos, pois o direito ao benefício já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Entendo que, em corolário da responsabilidade objetiva, o ente público responde pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual de terceiros, quando tais serviços estão diretamente ligados à prestação de benefícios legalmente garantidos.
Portanto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do Município de Itapemirim em garantir o adimplemento dos valores bloqueados, sendo irrelevante a extinção do contrato com a FACECARD, uma vez que a obrigação originária decorre de lei municipal.
Por fim, importante salientar, que o caso dos autos não se aplica a tese firmada no RE 760.931, razão pela qual não se trata de encargos decorrentes da relação trabalhista com a terceirizada.
DISPOSITIVO Resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM/ES ao pagamento do montante de R$ 299,18 (duzentos e noventa e nove reais e dezoito centavos).
Consigno, ainda, que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Tema STJ 905), até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, será acrescida somente pela SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 512, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido em 10 dias.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de EWERTON VARGAS WANDERMUREN em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de THAIS DO NASCIMENTO CASSIMIRO em 20/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:36
Julgado procedente o pedido de VALDINEI MARVILA DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*74-00 (REQUERENTE).
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13/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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