TJES - 5014836-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e DAIANA COSTA DE VARGAS PINHEIRO - CPF: *25.***.*62-33 (AGRAVADO).
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014836-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: DAIANA COSTA DE VARGAS PINHEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim, que, em sede de tutela provisória, determinou a reinclusão da Agravada, Daiana Costa de Vargas Pinheiro, no concurso público regido pelo Edital nº 1 – Pref.
Cachoeiro de Itapemirim – PEB, na lista de ampla concorrência, após sua eliminação por não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação.
Em suas razões, pugna o Agravante pela concessão de efeito suspensivo à decisão, argumentando que o edital do concurso prevê expressamente a eliminação do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, sem permitir justificativas para a ausência, conforme subitem 5.2.2.6, “c”, do edital de abertura, reforçando que a observância ao edital é obrigatória tanto para a administração quanto para os candidatos, sendo o edital a lei do certame.
Pela decisão interlocutória id 10136839 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A Agravada apresentou contrarrazões recursais no id 10400265, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Agravante interpôs recurso de agravo interno no id 10925636, pugnando pela reforma da decisão.
Pois bem.
A partir de consulta aos autos eletrônicos de origem, observa-se que fora proferida sentença definitiva, que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (id 65767030).
Consoante cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça proclama que “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Por fim, registro que se faz desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a matéria (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como o interesse recursal, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Prejudicado o agravo interno.
Intimem-se desta decisão.
Publique-se.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
11/04/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 18:29
Prejudicado o recurso
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13/02/2025 18:03
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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07/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:55
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 15:27
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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24/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/09/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2024 15:31
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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17/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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