TJES - 0004261-35.2021.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024 para WASHINGTON DOUGLAS PEDRO - CPF: *19.***.*30-30 (REU).
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05/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0004261-35.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WASHINGTON DOUGLAS PEDRO Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 DECISÃO No ID. 53019312 o Ministério Público opôs Embargos de Declaração, ao argumento de que a Sentença proferida no Id. 51733120 foi contraditória ao não substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
DECIDO: Conforme previsto no CPC, utilizado subsidiariamente, os Embargos de Declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Após análise, verifico que de fato há contradição na Sentença, pois apesar de utilizar o §3º do art. 44 como fundamento, afastei a conversão da pena.
O §3º do artigo 44 do Código Penal permite a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mesmo em caso de reincidência, desde que a medida seja recomendável e a reincidência não decorra da prática do mesmo crime.
Assim, considerando que o Autor do fato não é reincidente específico e que não há outros óbices à substituição, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a contradição, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser definida em sede de Execução Penal, sendo 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, devendo ser respeitado o § 3º do artigo 46 do CP.
No mais, permanece inalterada a Sentença de ID. 51733120.
P.R.I-se.
Além disso, no ID. 53421930, a Patrona do Autor do fato requer acesso aos autos digitalizados e a reabertura do prazo recursal.
Contudo, o link está disponível no ID. 41389137, bastando selecionar a opção "solicitar acesso" no sistema e aguardar a liberação pela Secretaria.
Portanto, ao Cartório para certificar se a solicitação de acesso foi realizada dentro do prazo recursal.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:06
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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