TJES - 0000714-79.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000714-79.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAUL STANCINI MACHADO Advogado do(a) REU: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de RAUL STANCINI MACHADO, já qualificado nos autos, aduzindo na inicial que no dia 10/10/2024, por volta das 20h46min, na Rua Octavio Gobbi, nº 120, Bairro Raul Guilbert, nesta comarca, o denunciado tinha em depósito, para posterior entrega e consumo de terceiros, 79 (setenta e nove) pedras de crack e 01 (uma) bucha de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A peça acusatória menciona, ainda, que no mesmo contexto fático temporal, o denunciado mantinha sob sua guarda 05 (cinco) munições calibre .32 S&W, marca CBC ponta oca, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo o apurado, na data acima mencionada, policiais militares receberam informações que o indivíduo conhecido como “Raul” estava traficando na localidade conhecida como “Duas Vendinhas”, assim como mantinha entorpecentes em sua residência, localizada na escadaria da Rua Octavio Gobbi, na primeira casa do lado esquerdo.
Menciona o órgão Ministerial que em posse dessas informações, a guarnição deslocou-se até o local e localizaram Raul Stancini Machado, que estava na referida residência.
O denunciado, ao ser cientificado sobre a denúncia, permitiu a entrada dos agentes em seu domicílio, ocasião em que foram encontrados, dentro do guarda roupas, uma sacola contendo 79 (setenta e nove) pedras de crack, 01 (uma) bucha de maconha, 05 (cinco) munições calibre .32, além da quantia de R$790,00 (setecentos e noventa reais) em notas variadas.
Assim agindo, o órgão Ministerial imputa-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A DENÚNCIA (id 53077667) sucedeu o APFD nº 150/2024 (id 52878806), destacando-se os termos de declaração (fls. 05/08), o auto de qualificação e interrogatório (fl. 09), o Auto de Apreensão (fls. 11/12), o Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fl. 13), o Boletim Unificado nº 55948148 (fls. 14/18) e o Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 34/40).
Certidão de antecedentes encartada no id 52850938.
O denunciado apresentou defesa prévia, no id 54513749, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, sendo recebida a denúncia, em 13/11/2024 e designada audiência de instrução e julgamento (id 54591063).
Laudo da Seção Laboratório de Química Forense nº 769/2024 (id 56916766).
Laudo de Perícia Criminal nº 15925/2024, encartado no id 70077098 Audiência de instrução, realizada no id 70227597, em que tomado o depoimento das testemunhas/informantes presentes e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição em relação ao delito de posse de munição e a aplicação do tráfico privilegiado no que pertine ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
Verifico que não foram arguidas preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Passo então à análise do mérito. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade do delito restou inconteste, através do APFD nº 150/2024 (id 52878806), destacando-se os termos de declaração (fls. 05/08), o auto de qualificação e interrogatório (fl. 09), o Auto de Apreensão (fls. 11/12), o Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fl. 13), o Boletim Unificado nº 55948148 (fls. 14/18) e o Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 34/40), bem como o Laudo da Seção Laboratório de Química Forense nº 9138/2024 (id 56916766), conclusivo no sentido de que: “[…].
ITEM 1) 1 unidade de fragmentos vegetais, envolta por plástico, com massa total de 0,8 grama.
Material todo retido para análise e contraperícia.
ITEM 2) 79 unidades de material compactado em pedras, de cor bege, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 13,9 gramas.
Foram devolvidas 69 unidades com massa total de 12,1 gramas. […].
Conclusão: No material descrito no item 1 foi detectada a presença de tetrahidrocannabinol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa L., conhecida como maconha.
O tetrahidrocannabinol (THC) encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil (Lista F2) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
No material descrito no item 2 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína e crack.
O éster metílico da benzoilecgonina encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil (Lista F1) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores. […]”.
No que se refere à autoria criminosa, ao ser ouvido em juízo, a testemunha SGT/PMES MICHAEL ANDRE TEIXEIRA (id 70227597) asseverou que a guarnição recebeu informações de que um indivíduo de nome Raul estaria realizando tráfico de drogas no local da apreensão.
Ao se dirigirem ao endereço, entraram em contato com Raul, que facultou a entrada dos militares na residência.
De pronto, foi possível encontrar no quarto, dentro do guarda-roupas, as pedras de crack, uma bucha de maconha, 05 munições calibre .32 e uma quantia em dinheiro em notas variadas.
Não se recorda de Raul em outras abordagens, sendo a primeira vez que realiza sua prisão.
A testemunha de defesa LEONARDO CALCI (id 70227597) informou conhecer o denunciado desde criança, mas nunca o viu vendendo drogas, sabendo dizer que sempre trabalhou.
Por último, disse que Raul estava trabalhando num “matadouro”.
Anunciou que os vizinhos tem uma boa referência de Raul, que possuí 04 filhos e depende dele para a mantença das crianças.
Por fim, informou não ter conhecimento da apreensão de drogas na residência do denunciado.
A informante MIRIAN DE OLIVEIRA CORDEIRO (id 70227597) declarou conviver maritalmente com o réu há 09 anos, podendo dizer que é um bom pai.
Anunciou que o último trabalho formal do companheiro foi no frigorífico do Lavagnoli, ao passo que, antes de ser preso, estava fazendo “bicos”.
Expressou que o casal possui 04 filhos, dos quais uma tem problema de saúde, demandando tratamento especial em Vitória, uma vez por semana.
Atualmente sua única fonte de renda é o auxílio governamental, no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais).
No dia dos fatos, informou que a polícia chamou em sua residência e perguntou se poderiam entrar, o que foi autorizado pelo denunciado.
Não tinha conhecimento da existência do material ilícito, nem da quantia em dinheiro, pois não lhe pertenciam.
Informou que a munição Raul guarda como lembrança de seu avô, que faleceu há mais de 10 anos.
Relatou que as drogas estavam dentro do guarda-roupas, na parte de Raul.
Em sede de interrogatório (id 70227597), o réu anunciou serem verdadeiros os fatos que lhe foram atribuídos na denúncia.
Assumiu o intuito de mercancia da droga apreendida em seu poder, pois estava desempregado e tem quatro filhos para criar.
Contudo, o dinheiro era proveniente da rescisão do contrato com a firma onde trabalhava, utilizando parte desse montante para adquirir a substância entorpecente fracionada e pronta para a venda, daí porque não existiam materiais comumentes utilizados no tráfico de drogas (sacolas, balança de precisão, etc.).
Fazia 10 ou 15 dias que estava com a carga de drogas em casa, não tendo sequer iniciado a comercialização do material.
Esclareceu que as munições estavam dentro de uma bolsa cheia de fotos e documentos, encontradas pelo interrogado na casa de seu avô, por ocasião de seu óbito.
O dinheiro fracionada diz respeito a serviços prestados com “auto socorro”, que os mecânicos lhe passavam, quando era pago com notas de 20, 50, 100 ou 200, a depender do serviço.
Disse que tais serviços esporádicos não estavam sendo suficientes para manter sua família.
Relatou que teve que deixar o emprego em razão do tratamento de saúde de sua filha, pois seu patrão não foi compreensível com a necessidade de permanecer em casa com os outros filhos, nos dias em que sua esposa se dirigia com a filha mais nova em busca de tratamento médico na capital.
Nunca foi preso, apenas conduzido ao DPJ por outra situação.
Encerrada a instrução, analisando as provas colhidas, verifico que restou comprovada a autoria delitiva do denunciado quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que o policial militar, ouvido em juízo, declarou categoricamente que os entorpecentes apreendidos foram encontrados em posse do denunciado, que assumiu o intuito de mercancia do material apreendido.
Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, tem-se que o relato do militar indica que o réu figurava nas denúncias como sendo a pessoa que realizava o tráfico de drogas na localidade, muito embora nunca tenha figurado em abordagem policial que tenha participado e/ou conduzido à Delegacia de Polícia em ocasiões pretéritas.
Tanto não bastasse, houve a tentativa de caracterização de estado de necessidade sob a alegação de que o réu tem quatro filhos para sustentar e vinha passando por dificuldades financeiras.
Contudo, a tese não merece guarida pois os requisitos legais necessários à configuração do estado de necessidade não foram preenchidos.
E não só.
A jurisprudência pátria é remansosa no sentido afirmar que dificuldades econômicas não se prestam a justificar a prática de crimes, especialmente um delito da gravidade do tráfico de drogas, que é equiparado a crime hediondo por expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII).
De resto, assinalo que apesar de indicar a origem lícita dos valores apreendidos, o réu não trouxe aos autos prova do alegado, não havendo que se falar em restituição.
Dessa forma, analisando as provas dos autos, restou claro que o acusado RAUL STANCINI MACHADO mantinha em depósito substâncias entorpecentes, para posterior entrega e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.2.
Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Por conseguinte, destaco que o acusado faz jus ao benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, considerando que é primário, ostenta bons antecedentes criminais e não existem nos autos provas de que se dedique a atividades criminosas.
Ressalto, ainda, que não foram encontrados em posse do réu objetos que demonstrem que o denunciado era um traficante habitual.
No mais, a jurisprudência autoriza a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida como fundamento para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado.
Sendo assim, aplico a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas no patamar de 2/5. 2.3.
Do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: Noutro giro, sabe-se que a mera conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, tornando despicienda a comprovação do potencial lesivo.
Nesse passo, o STJ firmou o entendimento de que a previsão do delito em exame busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão, sendo desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida.
Assim, basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição não descaracteriza a natureza criminosa da conduta.
Na mesma direção, tem-se os seguintes julgados da Quinta e Sexta Turmas da Corte Cidadã: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO.
ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2.
Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3.
Recurso especial improvido. (STJ; REsp 1451397 / MG, Relª.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POTENCIAL PRODUÇÃO DE RESULTADO MATERIAL LESIVO À COLETIVIDADE.
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o delito de posse ilegal de munição é crime de perigo abstrato, dispensando, assim, a comprovação de potencial produção de resultado material lesivo à coletividade. 2.
E nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora agravada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1475774/MG, Rel.
Min.
WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).
Outrossim, no caso concreto, as munições de uso permitido foram encontradas no interior da moradia do réu, no mesmo contexto da apreensão de drogas, conduzindo ao decreto de procedência.
Desse modo, comprovada a autoria e a materialidade, bem como ausentes excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, de rigor a condenação nos termos da denúncia. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado RAUL STANCINI MACHADO nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4.
Dosimetria: 4.1.
Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Passo à dosimetria da pena do acusado, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o acusado não possui maus antecedentes; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar, tratando-se de delito contra a saúde pública.
Em observância ao artigo 42 da Lei 11.343/06, deixo de valorá-lo negativamente em razão da utilização dos critérios quando da aplicação do privilégio.
Tendo em vista a pena em abstrato e as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Milita em favor do acusado a atenuante prevista no artigo 65, incisos III, “d”, do Código Penal (confissão), visto que confessou a propriedade dos entorpecentes e o intuito de mercancia dos produtos.
Contudo, em razão do Enunciado 231 do STJ A PENA INTERMEDIÁRIA PERMANECE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Aplico o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 2/5, conforme fundamentação, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, ante a ausências de outras causas de diminuição ou aumento de pena.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA EM 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.2.
Do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o acusado não possui maus antecedentes; não há registros negativos acerca de sua conduta social; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são normais para o tipo; Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a incolumidade pública.
Tendo em conta a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA nesta fase.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Da unificação das penas: Tendo em vista a existência de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), aplico ao acusado cumulativamente as penas privativas de liberdade acima fixadas, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 350 (TREZENTOS E CINQUENTA) DIAS MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
O regime de cumprimento de pena é o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Diante do regime inicial de cumprimento de pena fixado, deixo de me manifestar em relação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sobretudo em razão do regime inicial de cumprimento de pena a ele imposto.
EXPEÇA-SE COM URGÊNCIA ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU.
Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas restritivas de direitos, quais sejam: I) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, a critério do juízo das execuções penais; II) Limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar após as 18:00 horas, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Outrossim, no que pertine a pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de detenção, uma vez preenchidos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, conforme previsão do artigo 45, §1º, do Código Penal.
Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Determino a perda dos bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se, inclusive o réu, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeça-se guia de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Colatina/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
25/06/2025 18:11
Juntada de
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25/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:23
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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04/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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04/06/2025 13:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA CORDEIRO em 19/05/2025 23:59.
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01/06/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:19
Juntada de Certidão
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01/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO CALCI em 19/05/2025 23:59.
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01/06/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:19
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de RAUL STANCINI MACHADO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:38
Juntada de
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21/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RAUL STANCINI MACHADO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RAUL STANCINI MACHADO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:36
Mantida a prisão preventida de RAUL STANCINI MACHADO - CPF: *73.***.*42-64 (REU)
-
12/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 01:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 17:29
Juntada de
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000714-79.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAUL STANCINI MACHADO Advogado do(a) REU: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta deste juízo, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 02/06/2025, às 13h00min; Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário; A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6250197562?pwd=VWNIem1lSUUxTkIvVS8ySU1RdFhSQT09 ID da reunião: 625 019 7562 Senha: 61253497) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; O presente despacho servirá como mandado; Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/04/2025 18:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
22/04/2025 18:49
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 17:32
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
22/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de RAUL STANCINI MACHADO em 17/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 01:57
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
23/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000714-79.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAUL STANCINI MACHADO Advogado do(a) REU: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391 DECISÃO Determinei a CONCLUSÃO DE ORDEM dos presentes autos, atenta ao que consta no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de réu(s) preso(s).
Dessa forma, passo então a reexaminar o feito, proferindo a seguir decisão fundamentada de manutenção ou não da custódia do(s) réu(s), nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal: Analisando os autos, entendo que a prisão dos acusados deve ser mantida, tendo em vista a gravidade dos fatos atribuídos a eles, eis que, em tese, praticou o crime de tráfico de drogas, sendo encontrado com o réu uma sacola contendo 79 (setenta e nove) pedras de crack, 01 (uma) bucha de maconha.
Além do mais, forma encontradas no local 05 (cinco) munições calibre .32, além da quantia de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) em notas variadas.
Ex positis, para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva mantenho a prisão do(s) acusado(s), com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Diligencie-se o Cartório.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 15:17
Mantida a prisão preventida de RAUL STANCINI MACHADO - CPF: *73.***.*42-64 (REU)
-
06/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 12:57
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA FARAGE em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:00
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA FARAGE em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
13/11/2024 20:33
Mantida a prisão preventida de RAUL STANCINI MACHADO - CPF: *73.***.*42-64 (REU)
-
13/11/2024 20:33
Recebida a denúncia contra RAUL STANCINI MACHADO - CPF: *73.***.*42-64 (REU)
-
12/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:53
Mantida a prisão preventida de RAUL STANCINI MACHADO - CPF: *73.***.*42-64 (REU)
-
06/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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