TJES - 5036800-02.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5036800-02.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AISIANNY FREIRE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859, RODRIGO JOSE BARBOSA - ES22971 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada ação previdenciária de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento do auxílio-doença – com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AISIANNY FREIRE DA SILVA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial.
Aduz a autora que: 1) é segurada da Previdência Social, contando com várias contribuições na condição de empregada; 2) em 28/05/2020, sofreu grave acidente de moto, a caminho do trabalho; 3) foi submetida a tratamento cirúrgico da fratura do fêmur e da fratura do punho; 4) o acidente lhe trouxe inúmeras limitações e sequelas; 4) todos os médicos com os quais realiza tratamentos são unânimes em determinar seu afastamento das atividades laborais, uma vez que a incapacidade laboral persiste; 5) em 18/04/2021 solicitou a prorrogação de seu auxílio-doença, que foi indeferida.
Requer que seja o réu condenado a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início de benefício retroativa a 09/07/2021, bem como ao pagamento de todas as diferenças relativas a este período.
Subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença espécie 91, na improvável hipótese de a enfermidade ser considerada de caráter transitório; a condenação ao pagamento dos valores acumulados desde 09/07/2021, data da cessação do último benefício.
Junto à inicial vieram documentos.
Contestação no ID 32364579 e réplica no ID 40328772.
Manifestação do Ministério Público no ID 44268285.
Intimadas a manifestarem-se quanto ao interesse na produção de ouras provas, as partes mantiveram-se inertes.
O réu apresentou alegações finais e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou, no caso de apurada incapacidade temporária, a concessão de auxílio-doença.
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei 8.213/91.
Muito bem.
A Lei nº 8.213/91 instituiu três instrumentos distintos para a tutela da incapacidade laboral dos seus segurados: (i) o auxílio-doença, de caráter transitório e destinado à salvaguarda das hipóteses de incapacidade para as atividades habituais do segurado por prazo superior a 15 (quinze) dias (art. 59); (ii) a aposentadoria por invalidez, destinada aos trabalhadores inaptos e insusceptíveis de reabilitação para o exercício de atividade laboral (art. 42); (iii) e o auxílio-acidente, destinado a indenizar o segurado que sofreu lesões ensejadoras de redução da sua capacidade laboral da atividade outrora exercida (art. 86) Via reflexa, a obtenção do benefício previdenciário pressupõe a convergência de três requisitos básicos, a saber: a condição de segurado; o cumprimento do período de carência, quando for o caso; e a prova da incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou definitiva (auxílio-acidente) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho.
Especificamente acerca da aposentadoria por invalidez, prevê o artigo 42 da Lei 8.213/91 que referido benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Como requisito para sua concessão, portanto, deve a autora estar incapacitada ou insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está obrigado a julgar o feito em função de conclusão de Laudo Pericial, no entanto, quando a questão é de complexidade técnica, a perícia somente deverá ser afastada se outra prova mais robusta e esclarecedora for produzida nos autos, o que na hipótese não ocorreu, uma vez que, intimadas as partes para informarem o interesse na produção de outras provas, mantiveram-se inertes, inclusive a autora, a quem cabe a prova de sua incapacidade alegada. para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentário é imprescindível a existência da incapacidade definitiva e o nexo causal com o trabalho, o que foi taxativamente descaracterizado pela perícia, inviabilizando o amparo infortunístico.
Ensina a doutrina de Sérgio Pinto Martins que: “o auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. [...] Cessará o auxílio-doença quando houver recuperação da capacidade do trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxílio-acidente de qualquer natureza, desde que nesse caso resulte sequela que implique redução da capacidade funcional” (Direito da Seguridade Social, 16 ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 329-331).
Assim, a jurisprudência deste Sodalício firmou entendimento de que “[...] para a concessão do auxílio-doença acidentário (artigos 59 e 60, da Lei Federal nº 8.213/91), que substitui a remuneração do segurado, exige-se a comprovação de que aquele (segurado) se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e deve ser pago enquanto ela (incapacidade) durar, inclusive durante o período de habilitação ou reabilitação ocupacional […]”. (TJES, Apelação Cível n.º *10.***.*55-45, Relatora Substituta: Elisabeth Lordes, Primeira Câmara Cível, J 18/10/2011, DJ 01/12/2011).
Portanto, a Lei 8.213/91, exige, para o caso de auxílio-doença, incapacidade temporária para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, de forma que o segurado ainda é passível de reabilitação profissional.
Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ser hipótese de incapacidade total e permanente para o trabalho bem como de reabilitação impossível, na forma do art. 42, da Lei nº 8.213/91, consoante entendimento jurisprudencial: [...] A concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência do acometimento de doença ocupacional exige a comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam: (i) a incapacidade total e permanente para o trabalho; (ii) impossibilidade de reabilitação.
Dicção do art. 42, da Lei nº 8.213/91 [...] (TJES, Remessa Ex-officio n.º *40.***.*64-11, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, J 12/12/2011, DJ 17/01/2012).
Para ambos os casos, necessária a prova pericial, inexistente no presente caso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
02/07/2025 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:50
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido de AISIANNY FREIRE DA SILVA - CPF: *58.***.*02-90 (REQUERENTE).
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30/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AISIANNY FREIRE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:37
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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10/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5036800-02.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AISIANNY FREIRE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859, RODRIGO JOSE BARBOSA - ES22971 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Ante a inércia das partes quanto ao interesse na produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se para alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
01/04/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:54
Decorrido prazo de AISIANNY FREIRE DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5036800-02.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AISIANNY FREIRE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO JOSE BARBOSA - ES22971, KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na produção de outras provas além daquelas documentais já anexadas ao processo, justificando a pertinência.
A omissão importará em desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: «[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)» I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 22:32
Processo Inspecionado
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05/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de AISIANNY FREIRE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
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24/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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