TJES - 5000552-68.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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16/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 15:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LEVITA LEANDRO DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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26/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5000552-68.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: LEVITA LEANDRO DE ANDRADE Endereço: Rua TR Guarapari, s/n, Del Porto, CARIACICA - ES - CEP: 29154-415 Advogado do(a) AUTOR: FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE - ES33790 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3729, Andares 6, 7 e 10 a 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-905 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por LEVITA LEANDRO DE ANDRADE em face de BANCO BMG S.A.
A autora alega que não reconhece os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) na modalidade cartão de crédito, não tendo recebido o cartão de crédito em sua residência, tampouco recorda-se de ter contratado o serviço.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício, alegando que não reconhece a dívida e que os descontos indevidos a título de RMC podem comprometer a sua subsistência.
Pois bem.
A tutela de urgência exige a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
In casu, estão comprovados pelo documento juntado no id. 61271625 os descontos no benefício da autora relativos ao cartão que ela afirma não ter contratado e, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste relação jurídica hábil a ensejar os descontos efetivados, incumbindo ao réu o ônus de provar que, de fato, a parte autora é responsável pela dívida cobrada.
No entanto, apesar de provável o direito autoral, não se constata o periculum in mora no caso em análise, isso porque os referidos descontos iniciaram em abril/2008, tendo a demanda sido ajuizada somente em janeiro/2025, ou seja, os descontos vêm sendo realizados há dezessete anos, o que demonstra a ausência do perigo alegado para a parte consumidora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, NO CASO VERTENTE, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. 1.1.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
DESCONTOS QUE VÊM OCORRENDO HÁ, APROXIMADAMENTE, CINCO ANOS, COMPROMETENDO CERCA DE 4,1% DA RENDA AUFERIDA PELA PARTE AUTORA.
PENSIONISTA QUE PODERIA TER REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EM QUESTÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 2° DA RESOLUÇÃO N. 321/2013 DO INSS, CONTUDO, ASSIM NÃO O FEZ. 2.
MANUTENÇÃO DOS ABATIMENTOS QUE SE IMPÕE. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039787-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022).
Dessarte, nesse momento processual, não se verifica a urgência no pedido, a ensejar a determinação de suspensão de descontos na conta benefício da autora.
Ressalto que a antecipação da tutela pode ser deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que atendidos seus requisitos legais, facultado ao magistrado até a antecipação da prova através dos meios processuais adequados.
Isto posto, ausente um dos requisitos legais expressos no art. 300 do CPC, indefiro o requerimento de antecipação da tutela de mérito formulado pela parte autora neste processo.
Esta decisão serve como ofício para todos os fins de intimação.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultado às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Inferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação.
AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 26/02/2025 Hora: 13:45 - PRESENCIAL ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code para VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Quando o valor da causa (valor dos pedidos) for superior a 20 salários mínimos, será obrigatória a assistência por advogado; É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; Não havendo conciliação, ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação em audiência de Instrução e julgamento a ser designada para outra data, caso necessário.
Não havendo interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, recomenda-se a parte a apresentação de defesa (contestação) até a data da audiência.
Desejando as partes a realização de audiência de instrução e julgamento, o pedido deve ser devidamente justificado.
Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei; O processo é totalmente eletrônico (PJe) e poderá ser acessado em https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Cariacica/ES, 10 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Procure um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído; No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio da internet na página https://jecivel.blogspot.com, cabendo a cada parte a comunicação às respectivas testemunhas; A testemunha, para ser ouvida, deverá estar em local próprio e separado de qualquer contato com as partes, utilizando-se de recursos próprios para acesso à sala virtual de audiência; Recomenda-se a instalação do aplicativo GOOGLE MEET e será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; As partes e testemunhas deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados FALE CONOSCO: Telefone: (27) 3246.5569 E-mail: [email protected] WhatsApp: (27) 99623-4466 Endereço: Fórum de Cariacica, 3º andar, Av.
Meridional, Alto Lage, Cariacica/ES -
10/02/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEVITA LEANDRO DE ANDRADE - CPF: *34.***.*07-41 (AUTOR)
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10/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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