TJES - 5005242-14.2023.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO OTTONI SOARES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de LUZINETE DE ARAUJO MONTEIRO LAIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de LACI BERNABE DO CARMO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de JANILCE CARVALHO FRAGA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ELBER LUIZ DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5005242-14.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELBER LUIZ DE SOUZA, JANILCE CARVALHO FRAGA, LACI BERNABE DO CARMO, LUZINETE DE ARAUJO MONTEIRO LAIA, MARIA APARECIDA CARDOSO OTTONI SOARES EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 Decisão (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes exequentes em face da decisão de id 47866257.
Aduzem, em síntese, erro material na decisão por ausência de fixação de honorários, conforme id 49644192.
O Município se manifestou informando que não recorreria da decisão, id 52242514. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No caso dos autos, as partes embargantes aduzem erro material na decisão por ausência de fixação de honorários advocatícios, embora haja o comando de remessa dos autos à Contadoria para seu cálculo junto ao valor a ser pago pelo Município.
Entendo que há razão no pleito.
Na decisão de id 47866257, há o seguinte comando: “Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo dos honorários fixados nos termos acima, bem como para atualização do débito principal”, porém, não foram fixados honorários, que, no caso, são cabíveis, segundo Tema 973 e Súmula 345, ambos do STJ.
Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Assim, passa a integrar a decisão de id 47866257 o seguinte trecho: “Condeno o Município em honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução”.
Mantenho os demais termos da referida decisão incólumes.
Intimem-se as partes desta decisão.
Havendo manifestação contrária, conclusos.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo dos honorários fixados nos termos acima, bem como para atualização do débito principal.
Após, conclusos para homologação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 09 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0090/2025) -
10/04/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:57
Decorrido prazo de JANILCE CARVALHO FRAGA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO OTTONI SOARES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:52
Decorrido prazo de LACI BERNABE DO CARMO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:37
Decorrido prazo de LUZINETE DE ARAUJO MONTEIRO LAIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ELBER LUIZ DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 19/06/2023 23:59.
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19/04/2023 16:49
Expedição de citação eletrônica.
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18/04/2023 13:57
Processo Inspecionado
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14/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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