TJES - 5000660-40.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000660-40.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OLIVIA FARIAS DA SILVA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS BAZZARELLA DE OLIVEIRA - RJ211942 S E N T E N Ç A Examinados.
Em se tratando de demanda proposta e em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, dispensado o relatório (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 38 da Lei 9.099/95).
Entrementes, com exortação aos termos do r.
Despacho inicial, permito-me ressaltar que este comando sentencial apresentará fundamentação e dispositivo similares, eis que várias são as ações de mesma natureza, intentadas por servidores municipais em face do Município de Bom Jesus do Norte/ES, tendo por base o descumprimento pela Municipalidade de previsão legalmente prevista, qual seja, o não pagamento da gratificação do abono aniversário em anos anteriores.
Citado, no mérito, a tese invocada pelo requerido é o princípio da especialidade, sob o argumento que legislação municipal só garante expressamente o direito aos servidores efetivos.
Assim, considerando que o presente feito apresenta-se sem defeito formal, passo a decidir, segundo as razões do meu convencimento.
DO DIREITO PLEITEADO PELO REQUERENTE O direito pretendido pela servidora/Requerente - GRATIFICAÇÃO ANIVERSÁRIO, tem previsão contida na Lei Municipal nº 012/2004, especialmente no art. 90, inc.
IX, e art. 116, § 1º, sendo igual ao menor Valor Referencial de Vencimento - VRV, sendo pago pelo Município de Bom Jesus do Norte/ES.
Ademais, conforme se tem demonstrado nos autos, inerente à prévia inserção em legislação/normas municipais, são estendidos aos servidores comissionados os direitos, deveres e responsabilidades dos ocupantes de cargo efetivo (art. 329 e 346, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo e Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte/ES - Lei nº 003, de 08/03/2012), sem qualquer restrição explícita.
Dessa feita, não estará afeto ao poder discricionário da gestão municipal a interpretação restritiva a direitos volvidos aos servidores, conforme está a demonstrar o litígio versado nesta demanda judicial.
Aqui, vale ressaltar a posterior alteração promovida pela Lei Municipal nº 003/2011, que nos revela os períodos aquisitivos do(a) servidor(a), ora Requerente, implementados em JULHO/2023, sendo o mês de nascimento da mesma (vide id 47868657). “Art. 116 - O Abono de Aniversário será concedido a todos os servidores públicos efetivos, e será efetuado na folha de pagamento do mês de aniversário do funcionário.” - (GRIFOS NOSSOS) “Art. 329 - Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de Servidores Públicos nos termos do art. 6º, os servidores efetivos, estáveis e comissionados, dos Poderes Executivo e Legislativo, os das fundações criadas por Lei e os das Autarquias.” - (GRIFOS NOSSOS) “Art. 346 - Ao servidor enquadrado na forma desta Lei, são estendidos os direitos, deveres e responsabilidades do ocupante de cargo efetivo.” - (GRIFOS NOSSOS) Sobre a tese invocada pela Municipalidade, cumpre tangenciar, que a matéria outrora em debate já fora enfrentada pelo eg.
Tribunal de Justiça, mantendo a sentença deste Juízo, no sentido de que é necessário realizar uma interpretação sistemática da legislação em análise, conforme dispositivos alhures.
Nessa vertente, colhe-se de referido precedente: Relatório dispensado, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Recurso CONHECIDO, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Após compulsar detidamente os autos, conclui-se que a sentença de origem deve ser mantida incólume, na forma do voto/ementa que se segue: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROCURADORA ADJUNTA MUNICIPAL.
ABONO DE ANIVERSÁRIO DEVIDO.
CARGO COMISSIONADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo município de Bom Jesus do Norte/ES, em face da sentença que o condenou ao pagamento da importância equivalente à gratificação do abono de aniversário referente aos anos de 2017 (proporcionalmente entre os meses efetivamente trabalhados ¿ maio a dezembro) e 2018.2.
Em sua peça recursal, a parte recorrente requer a reforma da r. sentença, sob a alegação de que a legislação municipal prevê o pagamento do abono de aniversário somente aos servidores efetivos, motivo pelo qual a recorrida, que ocupou cargo em comissão, não faria jus a tal benesse.
Entretanto, à luz do que permite o art. 46 da Lei 9.099/95, verifica-se que a sentença deve ser mantida incólume.3.
Acerca da legalidade do pagamento do abono de aniversário, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo decidiu, conforme abaixo destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL.
ABONO DE ANIVERSÁRIO.
DIREITO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. É devido o pagamento de gratificação do abono aniversário, previsto na Lei Municipal no 12/2004, do Município de Bom Jesus do Norte, a partir da vigência da norma. (...) (TJES; Apl. 0001113-14.2010.8.08.0010; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Julg. 29/05/2017; DJES 08/06/2017) 4.
Ademais, em sua decisão, a colega sentenciante pronunciou-se assim, quanto aos períodos aquisitivos: Aqui, vale ressaltar a posterior alteração promovida pela Lei Municipal nº 003/2011, que nos revela os períodos aquisitivos do (a) servidor (a), ora Requerente, implementados em DEZEMBRO/2017 e DEZEMBRO82018, sendo o mês de nascimento da mesma (vide fl. 05).
Art. 116 O Abono de Aniversário será concedido a todos os servidores públicos efetivos, e será efetuado na folha de pagamento do mês de aniversário do funcionário. - (GRIFOS NOSSOS)¿Art. 329 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de Servidores Públicos nos termos do art. 6º, os servidores efetivos, estáveis e comissionados, dos Poderes Executivo e Legislativo, os das fundações criadas por Lei e os das Autarquias.¿ (GRIFOS NOSSOS) Art. 346 Ao servidor enquadrado na forma desta Lei, são estendidos os direitos, deveres e responsabilidades do ocupante de cargo efetivo. - (GRIFOS NOSSOS) 5.
Neste sentido, não há óbice para o pagamento da aludida gratificação de aniversário, considerando a sua abrangência em relação aos servidores efetivos, estáveis e aos comissionados, sob pena de quebra ao princípio da isonomia.6.
Em face de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.7.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.É como voto.Marataízes/ES, 03 de setembro de 2021.JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz Relator ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a colenda Quarta Turma Recursal Sul, na conformidade da ata da sessão, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator os Doutores Evandro Coelho e Romilton Alves Vieira Júnior.Cachoeiro de Itapemirim, 03 de setembro de 2021.JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz Relator. (TJ-ES - RI: 00012022220198080010, Relator: JORGE ORREVAN VACCARI FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2021, COLEGIADO RECURSAL - 2º GAB - 4ª TURMA) Frente a tais alinhamentos, evidencia-se com clareza que o princípio da isonomia e interpretação sistemática da legislação municipal deve ser interpretado no sentido de garantir à parte autora o direito pleiteado em Juízo, inclusive com posicionamento jurisprudencial em hipótese idêntica.
Mercê ao exposto, tem-se como caminho lógico a procedência da demanda, não tendo o requerido trazido outras teses capazes de modificar o entendimento do Juízo, razão pela qual o entendimento do Juízo deve ser mantido ao declinado em casos anteriores, por força da segurança jurídica.
Este é, em breve síntese, meu juízo de valor.
Forte em tais razões, acolho parcialmente o pedido formulado na petição inicial, para determinar ao Requerido - MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE/ES, que cumpra a seguinte prestação jurisdicional: PAGUE à Requerente – OLIVIA FARIAS DA SILVA MARTINS, a importância equivalente à gratificação do abono aniversário referente aos período de 03 de abril de 2023 até 31 de julho de 2024, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros desde a citação.
Correção monetária dos índices a serem aplicados aos débitos previdenciários deverá adotar a tese firmada pela maioria do STF Recurso nº 870947 no sentido de que o índice de juros moratórios deve ocorrer conforme o art. 1º da lei 9.494/97, mas a atualização monetária deve ocorrer em conformidade com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Referido pagamento, à luz da previsão contida no art. 13 da Lei 12.153/09, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com cômputo a partir do trânsito em julgado desta, independentemente de nova ordem/requisição judicial, sob pena de determinação de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento desta decisão, valendo-se apresenta como requisição em caso de trânsito em julgado.
Processo resolvido nesta fase procedimental (art. 487, inc.
I, nCPC), não estando sujeito ao reexame necessário (art. 11, da Lei 12/153/09).
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental.
Em caso de recurso inominado, por qualquer das partes, incide o regramento legal (arts. 42, 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P., R. e Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisão, sem que venha aos autos qualquer manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Do contrário, retornem-se conclusos.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte/ES, em 31 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
14/04/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:21
Julgado procedente o pedido de OLIVIA FARIAS DA SILVA MARTINS - CPF: *93.***.*98-57 (REQUERENTE).
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07/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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26/12/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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