TJES - 5000367-21.2018.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSIMERE ANSELMO DANTAS FERRAZ em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:15
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000367-21.2018.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: ROSIMERE ANSELMO DANTAS FERRAZ Advogado do(a) EXECUTADO: JEANINE ETCHEVERRY FERRARI - ES21061 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de ROSIMERE ANSELMO DANTAS FERRAZ, ambos qualificados nos autos.
Citada, a executado apresentou exceção de pré-executividade ao id 54195367, porquanto entre a distribuição da demanda e a citação transcorreu aproximadamente 6 anos, porquanto a citação foi efetivada em 2024, 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses após o ajuizamento da ação.
Intimado, o Município de Piúma se manifestou ao id 64029015.
Entende que não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que a demora do judiciário não pode ser imputada em seu desfavor. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico do executado, utilizado na fase de cumprimento forçado sem a necessidade de garantia do juízo.
Seu cabimento está condicionado à demonstração de matéria cognoscível de ofício pelo juízo e à desnecessidade de dilação probatória, ou seja, deve versar sobre questões que possam ser analisadas a partir dos documentos constantes dos autos, sem a necessidade de instrução probatória complexa.
Em sede de execução fiscal, a exceção de pré-executividade encontra fundamento na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sendo admitida para o controle da higidez da Certidão de Dívida Ativa e da própria exigibilidade do crédito tributário, desde que os argumentos apresentados possam ser verificados sem necessidade de provas adicionais.
Dessa forma, somente questões eminentemente jurídicas e que possam ser apreciadas de imediato são passíveis de conhecimento pelo juízo.
Caso seja necessário o exame de elementos externos aos autos, impõe-se o indeferimento da exceção, por ausência dos requisitos necessários para seu processamento, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, onde a ampla dilação probatória é admitida.
No caso em análise, a executa argumenta que houve a prescrição da pretensão autoral, pois foi citada 5 anos e 2 meses após o ajuizamento da ação.
Pois bem.
Ajuizada a execução após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual.
De fato, existe entendimento jurisprudencial no sentido de que o ato citatório deve se concretizar nos 5 cinco anos seguintes, sob pena de restar caracterizada estará a prescrição do crédito tributário.
Contudo, também existe sólida orientação jurisprudencial no sentido de que a demora na citação, por razões inerentes ao mecanismo da justiça, não pode ser considerada em favor do fisco.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102 .431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário.
Precedentes. 3.
O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifei) Vê-se dos autos que foi determinada a emenda à inicial (id 1841643), opostos embargos de declaração pelo Município (id 2547038), que acabou por ser acolhido pelo juízo, determinando-se a citação (id 3264544) em 08/11/2019, 1 ano depois do ajuizamento da ação.
Em seguida, o exequente requereu a suspensão do feito (id 3819054), pois noticiou nos autos que a executada teria parcelado o débito administrativamente, o que foi deferido ao Id 3937094 (23.04.2020).
Transcorrido o prazo do parcelamento administrativo, intimou-se o Município para dizer se houve o pagamento, oportunidade em que informou o descumprimento (id 30030341) e requereu a citação.
A executada foi citada na primeira tentativa (id 38367667), em 14.02.2024.
Dentro desse contexto, conclui-se que a demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao exequente, pois não foi inerte durante o trâmite processual.
Por isso, REJEITO a alegação de prescrição e DETERMINO o prosseguimento do feito.
Consta na petição inicial que, em caso de não pagamento, o exequente requer consulta ao BACENJUD.
Considerando que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração periódica, valendo-me do último memorial de cálculo trazido aos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Proceda o cartório, conforme orientações a seguir: 1) Incluída a ordem de bloqueio, o feito deverá aguardar em Secretaria até o decurso do prazo de repetição da ordem registrado no espelho do sistema em anexo, sendo acostado à presente decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, nesse momento. 2) Em caso de manifestação das partes durante o curso do prazo, REMETAM-SE imediatamente conclusos os autos, com urgência. 3) Escoado o prazo acima assinalado, RENOVE-SE a conclusão para juntada das respostas obtidas junto ao sistema, oportunidade em que, sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido.
Em não se verificando a constrição de quantias, serão analisados os demais pedidos pendentes.
CONCEDO à executada o benefício da gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
11/04/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
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10/04/2025 17:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:59
Decorrido prazo de ROSIMERE ANSELMO DANTAS FERRAZ em 23/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 11:10
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2020 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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24/04/2020 16:21
Conclusos para decisão
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24/04/2020 15:44
Conclusos para despacho
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02/04/2020 14:49
Conclusos para despacho
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16/03/2020 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2019 20:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2019 20:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 16:58
Conclusos para despacho
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16/07/2019 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 15/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2019 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2019 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2019 10:41
Processo Inspecionado
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28/01/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 15:18
Conclusos para despacho
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21/01/2019 15:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2018 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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