TJES - 5047305-81.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de SIRLENE DE MARTIN DE MATOS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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02/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PABLO GONCALVES GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SIRLENE DE MARTIN DE MATOS em 28/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 03:00
Decorrido prazo de PABLO GONCALVES GUIMARAES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RONALDO HELDER MADEIRA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5047305-81.2024.8.08.0024 DESPEJO (92) AUTOR: RONALDO HELDER MADEIRA REU: PABLO GONCALVES GUIMARAES, SIRLENE DE MARTIN DE MATOS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 67390796 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025 -
16/05/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5047305-81.2024.8.08.0024 DESPEJO (92) AUTOR: RONALDO HELDER MADEIRA REU: PABLO GONCALVES GUIMARAES, SIRLENE DE MARTIN DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078, PEDRO LUBE SPERANDIO - ES22537 Advogado do(a) REU: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de despejo ajuizada por RONALDO HELDER MADEIRA, em face de PABLO GONÇALVES GUIMARÃES e SIRLENE DE MARTINS DE MATOS.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em suma, a parte autora alegou que firmou contrato de aluguel com o Sr.
PABLO GONÇALVES GUIMARÃES, para que ele e sua então esposa, SIRLENE DE MARTINS DE MATOS, residissem no imóvel situado na Rua Ademar Luiz Nepomoceno, n° 150, ap. 201, bloco D, Jardim Camburi, Vitória/ES.
Sustenta que o locatário PABLO GONÇALVES GUIMARÃES deixou o imóvel, uma vez que a relação entre os requeridos chegou ao fim.
Todavia, SIRLENE DE MARTINS DE MATOS, mesmo devidamente notificada para se retirar do imóvel, permaneceu no endereço, sem, contudo, efetivar o pagamento dos aluguéis, IPTU e contas de energia e gás.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o inadimplemento contratual por parte da locatária, o término do contrato de locação, bem como a sublocação não consentida.
Ao final, pediu a rescisão do contrato de locação, o despejo da locatária.
Da citação dos requeridos Os requeridos, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da revelia A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação de despejo por falta de pagamento.
Os documentos acostados aos autos, bem como as certidões dos oficiais de justiça e os demais atos processuais, demonstram que a pretensão autoral merece acolhimento.
A inadimplência do réu restou configurada pela ausência de pagamento dos aluguéis e demais encargos do imóvel.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 9º, inciso III, permite a rescisão do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O artigo 23, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece a obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Ademais, a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando qualquer prova capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito do autor.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) Confirmar a decisão de que concedeu a tutela provisória requerida. c) considerando o não cumprimento da liminar, tendo em vistas as razões apresentadas na certidão de id 64414284, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório para que a segunda requerida, SIRLENE DE MARTIN DE MATOS, desocupe imediatamente o imóvel situado na Rua Ademar Luiz Nepomoceno, n. 150, Edifício Iguassu, Apto. 201, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-520.
Ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a diligenciar nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, e se valer de força policial para tanto, caso necessário.
Ressalto que os contatos dos patronos da parte autora são: [email protected], [email protected], telefones: [27] 2142-3413 e [27] 99764-2701.
Expeça-se alvará para levantamento pela parte requerente dos valores depositados em conta judicial a título de caução.
Defiro gratuidade de justiça ao requerido PABLO GONÇALVES GUIMARÃES, ante a presunção de hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ressalvada a inexigibilidade da verba em relação ao réu PABLO GONÇALVES GUIMARÃES, tendo em vista a concessão de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 1° de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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15/04/2025 15:13
Juntada de Mandado
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15/04/2025 15:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/04/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:00
Expedição de Comunicação via correios.
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15/04/2025 03:00
Processo Inspecionado
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15/04/2025 03:00
Julgado procedente o pedido de RONALDO HELDER MADEIRA - CPF: *82.***.*19-20 (AUTOR).
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19/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SIRLENE DE MARTIN DE MATOS em 21/02/2025 23:59.
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05/03/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 00:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:45
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:35
Juntada de Mandado
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17/01/2025 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
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11/01/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:33
Juntada de Certidão
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11/01/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:16
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:36
Decorrido prazo de RONALDO HELDER MADEIRA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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05/12/2024 13:33
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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