TJES - 5025198-77.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:55
Juntada de Ofício
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05/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para DENER LUCAS PASSOS GUEDES - CPF: *48.***.*57-32 (INTERESSADO).
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025198-77.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: DENER LUCAS PASSOS GUEDES INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença iniciada por Dener Lucas Passos Guedes, representado por André Pim Nogueira - OAB/ES nº 13.505 e Felipe Pim Nogueira - OAB/ES nº 10.114, apontando-se o crédito em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 39428104, o requerente trouxe os valores que entende como devidos para satisfazer o crédito em relação a título de honorários de sucumbência.
No ID 57103705, o Estado do Espírito Santo concordou com a homologação dos valores apontados pelos exequentes. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, uma vez que o valor exequendo informado no ID 39428104 pelo exequente conta com a concordância expressa do ente público executado, estando tal valor em consonância com a sentença de ID 3634904, entendo não haver óbice na sua homologação, devendo in casu prevalecer a vontade das partes.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor apontado no ID 39428104, qual seja, R$ 500,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Após transcurso do prazo para interpor recursos em face dessa Decisão, EXPEÇA-SE o competente Ofício Requisitório em relação ao valor ora homologado.
Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada pela via das OPV's, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente, a fim de que seja levantada toda a quantia existente na respectiva conta judicial.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 10 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR (INTERESSADO), DENER LUCAS PASSOS GUEDES - CPF: *48.***.*57-32 (INTERESSADO) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO)
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10/04/2025 17:32
Processo Inspecionado
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17/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024 para COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR (REQUERIDO), DENER LUCAS PASSOS GUEDES - CPF: *48.***.*57-32 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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24/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
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10/03/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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18/01/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de DENER LUCAS PASSOS GUEDES - CPF: *48.***.*57-32 (REQUERENTE).
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22/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 16:10
Juntada de Mandado
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18/08/2023 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
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18/08/2023 16:06
Expedição de citação eletrônica.
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17/08/2023 16:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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