TJES - 5013360-36.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5013360-36.2025.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VIGILATO DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXIA DE OLIVEIRA MORAIS - MG233726, FILIPE SEGALL TAVARES - MG145234 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por VIGILATO DA SILVA FERNANDES, representado por sua procuradora MARTHA TRIGO ALVES MACHADO, em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA.
Alega a parte autora que é médico nefrologista e cooperado da Unimed há mais de 20 anos, tendo dedicado sua carreira à prestação de serviços médicos à cooperativa.
Durante um período de descanso em Guarapari, foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que ocasionou severos comprometimentos à sua saúde, exigindo internações imediatas e, após a alta, tratamento contínuo e especializado.
Diante das limitações funcionais decorrentes do AVC, o Autor passou a residir em Vila Velha/ES para realizar tratamento domiciliar (home care), com sessões regulares de fisioterapia motora, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todas prescritas por equipe médica e respaldadas por laudos técnicos, como medidas imprescindíveis à sua recuperação.
No entanto, aduz a parte autora que a Unimed suspendeu de forma abrupta e injustificada a cobertura do home care, privando o Autor dos cuidados essenciais à manutenção de sua saúde, mesmo diante de sua condição clínica grave.
Ressalta-se que o Autor encontra-se aposentado por invalidez, com reconhecimento do acréscimo de 25% (grande invalidez) pelo INSS, estando totalmente incapacitado para atividades laborais e sociais.
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a ré seja obrigada a retomar imediatamente o tratamento home care prescrito. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro, em cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na comprovação da parte autora com os laudos médicos e documentos referentes ao plano de saúde e tratamentos necessários para o seu quadro clínico.
Além disso, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que o requerente enfrenta um quadro clínico gravíssimo, logo, é de extrema urgência a concessão dos tratamentos solicitados.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, eis que não existe o perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar que a requerida restabeleça integralmente o tratamento do requerente na modalidade home care, incluindo fisioterapia motora com sessões de 1 hora, 5 vezes por semana, terapia ocupacional com sessões de 1 hora, 5 vezes por semana, e fonoaudiologia com sessões de 1 hora, 5 vezes por semana, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).
CUMPRA-SE por oficial de justiça de plantão.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Intimem-se.
CITE-SE.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041417513334200000059626527 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25041417513365800000059626533 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25041417513389100000059626534 DOCUMENTO DE IDENTIDADE1 Documento de Identificação 25041417513409400000059626535 LAUDOS Documento de comprovação 25041417513430500000059626552 LAUDOS1 Documento de comprovação 25041417513484700000059626553 LAUDOS2 Documento de comprovação 25041417513509300000059626554 PROCURACAO - MARTHA Documento de representação 25041417513535300000059626555 PROCURACAO Documento de representação 25041417513589600000059629057 DOS TRATAMENTOS Informações 25041417513611600000059629080 DOS TRATAMENTOS Informações 25041417513741300000059629065 DOS TRATAMENTOS Informações 25041417513923600000059629062 DOS TRATAMENTOS Informações 25041417513965900000059629063 DOS TRATAMENTOS Informações 25041417514006500000059629064 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041514554356900000059679336 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041514554356900000059679336 Petição (outras) - Emenda Petição (outras) 25042515352411500000060155993 GUIA Juntada de Guia em PDF 25042515352485100000060157406 PAGAMENTO DAS CUSTAS Juntada de Guia em PDF 25042515352516700000060156005 Petição de meio Petição (outras) 25052917181200800000062032387 Petição de meio Petição (outras) 25061216340079300000062910228 Certidão Certidão 25071814232048600000065128909 VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito Nome: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Endereço: Rua Maestro Filomeno dos Santos, 109, Centro, MANHUAÇU - MG - CEP: 36900-022 -
18/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
18/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5013360-36.2025.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VIGILATO DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que não consta no Sistema de Arrecadação deste PJES o recolhimento das custas judiciais prévias.
Portanto, intimo-o(a) a proceder o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, deverá juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento para darmos prosseguimento ao feito. -
15/04/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012684-97.2024.8.08.0011
Paulo Antonio de Alvarenga Moura
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Advogado: Alexandre Bourguignon Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 18:20
Processo nº 5000173-85.2025.8.08.0026
Livia Schuina Nunes
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Luciano Souza Cortez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 18:45
Processo nº 0001127-02.2018.8.08.0015
Manoel Pinto Tomaz de Azevedo
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Daniel Vianna de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2018 00:00
Processo nº 5030525-37.2022.8.08.0024
Peterra Aluguel de Equipamentos LTDA
Cal Brasil LTDA - EPP
Advogado: Francisco de Aguiar Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2022 18:10
Processo nº 0026113-95.2015.8.08.0024
Honerio Coutinho de Jesus
Gilliard Bahiense Rosa
Advogado: Handerson Loureiro Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2015 00:00