TJES - 0026113-95.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/06/2025 23:59.
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08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0026113-95.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HONERIO COUTINHO DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, GILLIARD BAHIENSE ROSA, JILMAR DOS SANTOS VICENTE DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, iniciada pelo Procedimento Sumário, intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO” ajuizada por HONÉRIO COUTINHO DE JESUS em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, de JILMAR DOS SANTOS VICENTE e de GILLIARD BAHIENSE ROSA, estando as partes já qualificadas.
Explica que o veículo de placa MPI5976 seria de propriedade do requerido JILMAR, mas era conduzido pelo requerido GILLIARD, em 08.03.2015.
Na ocasião, explica que o veículo invadiu a chamada “Rua do Lazer” na Avenida Dante Micheline, vindo a colidir com o requerente, que trafegava em sua bicicleta.
Advoga que essa colisão ocorreu por omissão municipal em fiscalizar e orientar os condutores na Rua do Lazer.
Em sua contestação, o Município de Vitória defendeu sua ilegitimidade passiva, cuja análise foi postergada para o momento da análise meritória, à luz das provas dos autos.
Adentrando as provas dos autos, não constato pertinência do Município de Vitória no polo passivo.
Isso porque, à luz das provas dos autos, o acidente teria ocorrido independente de agente público municipal no local.
Em outras palavras, a presença, ou a ausência, de agente público não se torna concausa do acidente e nem interfere no nexo causa.
Por outro lado, o próprio Município de Vitória comprovou, às fls. 72, que havia plantão da Guarda Municipal na Rua do Lazer naquele dia.
Com isso, ceifa-se a discussão quanto à pertinência do Município de Vitória no polo passivo, devendo o litígio entre particulares ser dirimido no Juízo Cível.
Em face do exposto, ACOLHO a questão preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vitória, de modo que, em seu favor, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Excluindo-se o Município de Vitória do polo passivo, somente restam, no processo, particulares, de modo que este Juízo Fazendário deixa de ser competente.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para funcionar no feito.
Intimem-se.
Em seguida, REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis de Vitória, Comarca da Capital.
Diligencie-se.
Vitória, 9 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:18
Declarada incompetência
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09/04/2025 17:18
Processo Inspecionado
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10/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de GILLIARD BAHIENSE ROSA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GILLIARD BAHIENSE ROSA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:36
Decorrido prazo de HONERIO COUTINHO DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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23/07/2024 16:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/07/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ROGERIO PIONTKOWSKI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:26
Decorrido prazo de HONERIO COUTINHO DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:04
Juntada de Alvará
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06/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:26
Expedição de Mandado - intimação.
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06/06/2024 11:19
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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29/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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22/02/2024 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de HONERIO COUTINHO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2015
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovação de interposição de Agravo em PDF • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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