TJES - 5015643-32.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:24
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de TRACO AGRICOLA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:18
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015643-32.2021.8.08.0048 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REU: TRACO AGRICOLA LTDA - ME PERITO: ANTENOR COELHO EVANGELISTA Advogados do(a) REU: NEYLENE FONSECA SOUZA - ES14181, DECISÃO Cuidam os autos de ação de desapropriação, proposta pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER/ES), em face de Traço Agrícola Ltda., requerendo, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel descrito na petição inicial, declarado de utilidade pública, por meio do Decreto nº 589-S, de 26 de março de 2021 (DIO 29/03/2021), que apresenta área de 110.189,89 m², situada no Bairro Capivara, Distrito de Nova Almeida, Serra-ES, entre as estacas 1136+10/2136+10 a 1191+0/2191+0 34.576,67m², destacada de uma porção maior medindo 2.367.195,00 m², mediante a oferta do preço de R$ 2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais), com vistas à execução das obras na Rodovia ES115 (acessos) – Trecho Avenida Minas Gerais/ Nova Almeida, subtrecho ligação ES-115 (Est. 1210 – Bairro Costa Bela/Rodovia ES-010, no Município da Serra, bem como, para a preservação das faixas de domínio lindeiras.
Em sede de contestação, a expropriada impugnou o valor ofertado, apresentando laudo de assistente técnico conclusivo no sentido de que a justa indenização seria devida no valor de R$7.672.000,00 (sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais), conforme ID 14303003 e 14303008.
A perícia, por sua vez, apurou o quantum de R$ 6.128.251,83 (seis milhões, cento e vinte oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), a título de indenização pela desapropriação da terra nua (110.189,89 m²), correspondente ao valor de R$ 52,42 m² (cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) (ID 38690129), dos quais, a quantia de R$5.776.154,03 (cinco milhões, setecentos e setenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e três centavos) corresponde ao valor da terra nua e, o montante de R$352.097,80 (trezentos e cinquenta e dois mil e noventa e sete reais e oitenta centavos), referente à plantação de eucalipto.
Contudo, o autor (ID 39863505) insurgiu-se quanto à avaliação realizada pelo expert, nos seguintes pontos: (i) a qualificação do imóvel – urbano, situado em área de expansão urbana e exploração exclusiva na silvicultura – conferida pelo perito; (ii) considerando o método de avaliação utilizado (comparativo de dados do mercado), as amostras utilizadas devem se equiparar, ao máximo, ao imóvel avaliando, no entanto, apenas cerca de 10% (dez por cento) das amostras apresenta área próxima à expropriada, além de ter considerado a área como uma “gleba urbanizável”; (iii) e, ainda, a utilização do valor de R$ 52,42 m² (cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) apurado pelo metro quadrado na região, o qual não corresponde ao valor médio de avaliação apurado, conforme assinala o perito em seu laudo.
Instado para manifestar-se quanto aos pontos suscitados pelo autor, o perito, em três oportunidades (ID 40686754, 42909941 e 49008866), ratificou as suas conclusões, salientando que a destinação do imóvel não define a sua classificação como urbano ou rural.
Diante disso, o autor, em petição ID 49451447, pugnou pela realização de nova perícia.
A Expropriada, por sua vez, manifestou concordância com o valor apurado pelo expert (ID 49696508).
Relatados, decido.
Como é cediço, a designação de nova perícia é cabível nos casos em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão nos resultados obtidos pelo perito nomeado nos autos, restando, pois, inconclusiva a prova produzida.
A análise do laudo pericial ID 38690129 afasta a necessidade de produção de nova perícia, na medida em que a avaliação procedida pelo expert foi conclusiva no sentido de que o imóvel é urbano, por estar situado em área de expansão urbana, sendo avaliado no montante de R$ 6.128.251,83 (seis milhões, cento e vinte oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos).
Não há que se falar, portanto, em perícia inconclusiva de modo a justificar a repetição da prova, mostrando-se a intimação do perito a fim de que esclareça sobre ponto controvertido pelas partes ou mesmo pelo Juízo, na forma do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isto porque o autor impugnou o laudo pericial ao argumento de que o perito teria considerando a área expropriada como imóvel urbano, por não ter utilizado dados amostrais compatíveis com o imóvel avaliando e, ainda, por ter considerado o valor máximo de avaliação do metro quadrado, mesmo considerando a baixa liquidez do imóvel e a ausência de infraestrutura.
Certo é que a apuração do valor pelo perito em quantia superior a apresentada ou esperada por uma das partes, por si só, não configura fundamento hábil a justificar a realização de nova perícia.
Todavia, é dever do perito esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida não só das partes, como do Juízo, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se a intimação do perito, a fim de que realize nova avaliação do bem expropriado, considerando a sua classificação como imóvel rural.
Isto porque, o perito avaliou o imóvel considerando dados amostrais inseridos em zona urbana (ou expansão urbana) do Município de Serra – ES, levando-se em conta projeção de valorização futura do imóvel, de acordo com o potencial de expansão urbana, quando, em verdade, imóvel é classificado como rural (inclusive, sujeito ao recolhimento de ITR – ID 24288963, 24288968) e a justa indenização deve refletir o valor de mercado do bem na data de sua avaliação, ainda que sujeito a uma potencial valorização. “Deve ser destacado que se trata de avaliação de imóvel urbano, conforme item 3.38 da NBR 14653-2 da ABNT, tendo em vista que a faixa expropriada está situada dentro do perímetro urbano municipal.
O imóvel também é classificado como gleba urbanizável, conforme definição contida no item 3.30 da NBR 14653-2 da ABNT, por ser bem passivo do recebimento de obras de infraestrutura urbana, visando a implantação de loteamentos, desmembramentos ou implantação de empreendimentos, com base no seu maior aproveitamento eficiente” (ID 38690132 – fl. 10).
Em que pese atestar que a área expropriada está situada “em região de expansão urbana ainda não consolidada, tendo em vista a disponibilidade considerável de terrenos e glebas em pontos da cidade melhor situados dentro da malha urbana” e que possui “liquidez baixa para venda, com prazo estimado de absorção inserido entre 24 e 36 meses”, ao final, aplica o valor máximo de avaliação (R$ 52,42), o que, ao menos e, tese, mostra-se contraditório. “A gleba está situada dentro do perímetro urbano em área de expansão urbana.
Logo, no contexto municipal, não pode ser considerada como um polo valorizante, tendo em vista que, comparando-se com o maior e melhor uso do imóvel (industrial / logística), existem outras regiões no município, que possuem terrenos industriais disponíveis para venda, situados dentro da malha urbana de maior consolidação que o local estudado (ID 38690132 – fl. 27)” Muito embora o laudo de avaliação tenha considerado a porção expropriada como um imóvel urbano, o perito atesta que a faixa de terras objeto da expropriação destina-se, exclusivamente, à silvicultura e,
por outro lado, que o imóvel possui potencial para receber infraestrutura. “O local está inserido no perímetro urbano do município da Serra, em área de expansão urbana, já com presença de instalações de empresas de maneira esparsa no entorno, porém ainda com predominância de ocupação agrícola, contando com acesso rodoviário, energia elétrica, telefonia móvel e fixa, internet, entrega postal, proximidade com unidades de saúde, escolas, supermercados, transporte coletivo e comércio diversificado, situados em bairros vizinhos. (ID - 38690132 - fls. 07) (…) Conforme constante do cadastro apresentado pelo requerente, o trecho desapropriado é ocupado por plantação de eucalipto em toda sua extensão de 110.189,89m². (ID 38690132 – fl. 27)” Pois bem.
Embora seja incumbência do perito a escolha de um dos critérios estabelecidos pela Norma Técnica que rege a avaliação a ser realizada, pois é quem detém o conhecimento técnico para decidir qual critério se amolda ao caso concreto, sua avaliação deve corresponder às características do imóvel desapropriado para cálculo do valor devido a título de indenização.
Na presente situação, o perito classificou o imóvel desapropriado como urbano e situado em área de expansão urbana.
Todavia, o próprio expert esclarece que “o terreno está situado no perímetro urbano do município de Serra – ES, em área de expansão urbana, com ocupação esparsa industrial e presença predominante de propriedades que desempenham atividades rurais.
O uso predominante do terreno avaliando é rural para silvicultura. ” (ID 38690132 – fls. 21 ).
Em seus esclarecimentos, o profissional ratifica a classificação do imóvel como urbano, na medida em que “ indiscutivelmente, conforme já comprovado no Laudo Oficial, tratam-se de imóveis situados em uma ZOP – Zona de Ocupação Preferencial (dentro do perímetro urbano com diversos usos potenciais mais eficientes que o rural, previstos em legislação), logo, imóvel urbano, com aproveitamento eficiente diferente do rural, em local com notório aumento de investimentos em atividades divergentes da defendida pelo autor em sua circunvizinhança, que, dentro de uma análise de desempenho de mercado e de conjuntura de mercado, com todas as circunstâncias acarretadas pelo novo zoneamento e crescimento da região, implicam na classificação de maior e melhor uso como gleba urbanizável e desmembrável dentro da legislação local, sendo portanto essa, a principal vocação do imóvel” (ID 40686754 - fls. 04).
Portanto, em sua avaliação, o perito considera não o critério de destinação do imóvel, mas sim, a sua localização e sua vocação futura, diante do potencial de crescimento e exploração comercial da região.
Sabe-se que para a classificação da natureza do imóvel pode-se utilizar o critério da destinação econômica, que deriva da sua utilização para atividades tipicamente rurais, como a agricultura, a pecuária e a agroindústria, como o critério da localização, que caracteriza como rural o imóvel situado dentro da zona rural, ao passo que são urbanos os imóveis na zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica1.
In casu, a área expropriada está cadastrada como Imóvel Rural perante o INCRA e sujeita ao Imposto Territorial Rural (ITR), o que revela sua natureza tipicamente rural, conforme consta da Certidão de Matrícula, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), bem como Declaração de Imposto de Territorial Rural, anexados aos autos ID 24288963, 24288968 .
Cumpre registrar, ainda, que nas imagens do imóvel no laudo pericial verifica-se haver atividades rurais (silvicutura), tendo o perito, inclusive, atestado que a porção de terra expropriada é exclusivamente coberta por plantação de eucalipto, com destinação rural, portanto.
A Norma Brasileira n.º 14653 da ABNT, utilizada pelo perito e que deve ser aplicada ao caso, estabelece como imóvel urbano aquele “situado dentro do perímetro urbano definido em lei” e com vocação urbana aquele em local com características, uso, ocupação, acesso e melhoramentos públicos disponíveis, que possibilitam sua utilização imediata para fins urbanos, o que não é a situação do imóvel objeto da lide.
Desse modo, infere-se que o imóvel objeto da lide é rural e possui nítida destinação como tal, o que deve ser considerado no laudo pericial.
Ainda que o imóvel possua vocação (seu aproveitamento mais eficiente) distinto do rural, devem ser consideradas as condições atuais do bem e a destinação a ele dada no momento da expropriação.
Sobre a classificação dos imóveis rurais, trago as lições de Vitor Frederico Kümplel e Carla Modina Ferrari2: “Doutrinariamente, dois são os critérios para conceituar o imóvel rural: o da lovalização e o da destinação.
O primeiro define imóvel rural como aquele situado dentro do perímetro urbano do Município.
O segundo, diversamente, atribui o caráter de rural ao imóvel que, independentemente de sua localização, tem destinação econômica tipicamente rural, ou seja, voltada à explroração agrícola, pecuária extrativa ou agroindustrial.
Atualmente, entende-se que o critério de destinação prevalece, inclusive para fins fiscais, sobre o da localização.
Utiliza-se como parâmetro, portanto, o conceito dado pelo Estatuto da Terra (Lei 46504/1964), que em seu art. 4.º, define imóvel rural como o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada”.
Sobre o tema, confira-se precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO PARA FIM DE REFORMA AGRÁRIA - DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA ÁREA DO IMÓVEL - FINALIDADE ECONÔMICA. 1. É a municipalidade que, com base no art. 30 da Constituição Federal/88, estabelece a sua zona rural e a sua zona urbana, observado por exclusão o conceito apresentado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) para imóvel rural para definir os imóveis urbanos. 2.
Apesar de o critério de definição da natureza do imóvel não ser a localização, mas a sua destinação econômica, os Municípios podem, observando a vocação econômica da área, criar zonas urbanas e rurais.
Assim, mesmo que determinado imóvel esteja em zona municipal urbana, pode ser, dependendo da sua exploração, classificado como rural. (...) 4.
A destinação dada à terra era de exploração extrativa agrícola, que não pode ser afastada em razão de mero loteamento formalizado na Prefeitura local, mas não implementado na prática.
Ação rescisória procedente. (AR n. 3.971/GO, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 7/5/2010.) Diante disso, indefiro o pedido de realização de nova perícia e,
por outro lado, determino a intimação do expert nomeado, para que esclareça os pontos acima suscitados.
Dê-se ciência às partes dos termos desta.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer quanto a escolha do valor aproximado do máximo (R$52,77) para a terra nua, muito embora ateste que o imóvel possui baixa liquidez e pouca infraestrutura, eis que a porção expropriada possui, exclusivamente, destinação agrícola, bem como para que realize nova avaliação do imóvel, considerando-o como área rural.
Registre-se, ainda, que eventual prejuízo decorrente da desapropriação parcial do imóvel, que componha o quantum, deve ser expressa e justificadamente apontado pelo perito.
Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
Com as manifestações das partes, volvam os autos à conclusão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Kümpel, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral, vol. 5, Tomo I, 1ª Ed.
São Paulo: YK Editora, 2020, págs. 202/203. 2 Kümpel, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral, vol. 5, Tomo I, 1ª Ed.
São Paulo: YK Editora, 2020, págs. 505/506. -
11/04/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:45
Decorrido prazo de NEYLENE FONSECA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:12
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/06/2024 20:44
Decorrido prazo de NEYLENE FONSECA SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de NEYLENE FONSECA SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:46
Juntada de Petição de laudo técnico
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23/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:01
Juntada de Petição de laudo técnico
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22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:07
Juntada de Alvará
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21/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:04
Juntada de Alvará
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18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:03
Juntada de Petição de laudo técnico
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27/02/2024 13:56
Juntada de Petição de laudo técnico
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14/12/2023 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 02:03
Decorrido prazo de NEYLENE FONSECA SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:39
Juntada de Carta
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09/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:40
Desentranhado o documento
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30/10/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de NEYLENE FONSECA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 18:05
Conclusos para despacho
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07/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 16:56
Desentranhado o documento
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07/08/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 03:53
Decorrido prazo de NEYLENE FONSECA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NEYLENE FONSECA SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de NEYLENE FONSECA SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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16/04/2023 11:27
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 14:08
Nomeado perito
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14/04/2023 14:08
Decisão proferida
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24/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:13
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente.
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10/01/2023 13:12
Realizado cálculo de custas
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07/12/2022 20:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2022 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 21:53
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 22:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 10:40
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 22:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/08/2022 22:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 04:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 16:22
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:30
Juntada de
-
08/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/02/2022 02:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:56
Expedição de carta postal - citação.
-
15/02/2022 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2022 15:43
Juntada de
-
10/02/2022 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 09:07
Juntada de Petição de Petições diversas
-
09/12/2021 18:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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