TJES - 5043315-49.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043315-49.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIOMAR COSTA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) REQUERIDO: MARI ANY DE SOUZA PORTILHO - RJ257265, SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por HELIOMAR COSTA em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual relata que celebrou com a Requerida o contrato de empréstimo pessoal nº 052000035218, comprometendo-se a quitá-lo em 12 (doze) parcelas de R$ 1.079,08 (mil setenta e nove reais e oito centavos).
Aduz que, após o mês de outubro, a Requerida continuou a realizar descontos indevidos em sua conta-corrente.
Diante disso, requer o cancelamento do contrato nº 052000035218 e das respectivas cobranças, a restituição do valor de R$ 1.079,08 (mil setenta e nove reais e oito centavos), além de indenização por danos morais no mesmo montante.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 56808184): “DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a parte requerida proceda a suspensão do empréstimo pessoal referente ao contrato de n° 052000035218, bem como qualquer desconto oriundo do mesmo, ou seja, não deverá proceder o desconto de débitos na conta do requerente referente ao contrato de n° 052000035218 no valor total de R$ 1.079,08 (mil, setenta e nove reais e oito centavos), até ulterior deliberação deste juízo.
Em sede de contestação (ID 63924257), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 25 de fevereiro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 64057818), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, o Requerente alega ter celebrado contrato de empréstimo junto à Requerida, com pagamento previsto em 12 (doze) parcelas de R$ 1.079,08 (mil setenta e nove reais e oito centavos), no período de novembro de 2023 a outubro de 2024.
Todavia, sustenta que, mesmo após a quitação integral do contrato, as cobranças continuaram indevidamente.
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifico que restou devidamente comprovado que o Requerente não celebrou um contrato de empréstimo consignado, mas sim um contrato de desconto em conta, no qual deveria manter saldo disponível para o pagamento das parcelas (ID 63924257, página 03).
Ato contínuo, na sua peça de defesa, a Requerida sustenta que: “Apesar de alegar adimplemento e tentar responsabilizar a parte Ré pela ausência de descontos, a parte Autora limita-se a apresentar extrato bancário de novembro e dezembro de 2023 e dos meses após a suposta data de término do contrato, sem qualquer comprovação de quitação das demais parcelas vencidas no curso da relação contratual.
Ademais, não há nos autos documentos que demonstrem a existência de saldo disponível nas datas aprazadas, elemento essencial para afastar a presunção de inadimplência.
Tal ausência de prova reforça a fragilidade da tese apresentada pela parte Autora.” (grifo nosso) Nessa perspectiva, não obstante os argumentos apresentados pela empresa Requerida, verifica-se que o Requerente se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento de todas as prestações do contrato.
Para tanto, juntou aos autos extratos bancários que demonstram o pagamento integral das parcelas do empréstimo referentes ao período de novembro e dezembro de 2023 (ID 56787860) e de fevereiro a outubro de 2024 (ID 56787856).
Ressalte-se que, quanto ao mês de janeiro de 2024, a própria Requerida reconhece expressamente que houve o pagamento da prestação.
Além disso, constata-se que, apesar da quitação integral do contrato, houve desconto indevido na conta do Requerente referente ao mês de dezembro de 2024, período posterior ao término da relação contratual (ID 56787856, página 16).
Diante desse contexto, restando comprovado o adimplemento de todas as parcelas do empréstimo no período de novembro de 2023 a outubro de 2024, resta evidenciada a cobrança indevida no mês de dezembro de 2024, no montante de R$ 809,13 (oitocentos e nove reais e treze centavos), conforme demonstrado no ID 56787856, página 16.
Assim, o Requerente faz jus à restituição do referido valor.
No que diz respeito ao dano moral, este Juízo não tem dúvida de que a situação narrada na Inicial foi além do normal, no sentido de que causou mais do que simples aborrecimentos ao Requerente, haja vista que teve valores do seu provento de aposentadoria suprimidos de forma indevida.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por tais razões, CONFIRMO a decisão liminar de evento ID n. 56808184 e JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 809,13 (oitocentos e nove reais e treze centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; III – CONDENAR a Requerida a promover o encerramento da relação contratual entre as partes, referente ao contrato n.º 052000035218.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 2 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Requerente(s): Nome: HELIOMAR COSTA Endereço: EURICO SALES, 42, CASA DE ESQUINA, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-720 -
10/04/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 17:43
Expedição de Comunicação via correios.
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09/04/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido de HELIOMAR COSTA - CPF: *12.***.*79-20 (REQUERENTE).
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27/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 14:45
Juntada de Petição de habilitações
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09/01/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 10:10
Expedição de carta postal - intimação.
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19/12/2024 10:10
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 07:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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