TJES - 5012358-40.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
-
22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de TEREZA PAQUIELA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5012358-40.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA PAQUIELA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da LJE.
Inexistem preliminares.
DECIDO.
Sustentou a autora ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contribuição associativa denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, acerca da qual alegou nunca ter contratado ou anuído.
Segundo sustentou, o montante total do desconto soma o valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), que, em dobro, alcança o montante de R$ 84,32 (oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
A inversão do ônus da prova já foi analisada e determinada na decisão que concedeu a tutela antecipada.
O fato alegado é de natureza negativa.
Logo, caberia à requerida demonstrar a existência do contrato/validade da associação, com seus contornos (cláusulas).
Em contestação, a requerida anexou o contrato devidamente assinado, referente àquele vínculo associativo.
Contudo, este Magistrado tem sido rigoroso nestas questões, exigindo a demonstração de que todas as cláusulas foram explicitadas, com explicações precisas e reais acerca dos contornos do negócio, comprovação que pode ser realizada por testemunhas, gravações, filmagem e outros meios na ocasião da contratação.
Não basta, portanto, a mera existência do contrato com aposição de assinatura formal.
Assim, ante a ausência demonstração da autora ter sido devidamente esclarecida acerca dos contornos do negócio, penso que merece ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a consequente devolução dos valores.
Tendo em vista que houve desconto no valor de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) no mês de março do ano de 2024, e não tendo o réu comprovado a licitude/legalidade em sua conduta, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe.
Contudo, entendo que a devolução deve ser simples, não devendo ser aplicado a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois ausentes os pressupostos caracterizadores da dobra.
Quanto aos danos mirais, ainda que considerássemos a inexistência de um pacto válido, o mero lançamento de desconto não solicitado na verba alimentar da autora, por si só, não gera danos morais.
Não há que se falar em ofensa aos direitos de personalidade somente pela ocorrência deste fato, sem que haja prova concreta do dano, motivo pelo qual improcede o pedido de reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, pelo que DECLARO a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, determinando que a requerida libere a margem consignável da autora perante a base do INSS de R$ 42,36, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sentença, sob pena de multa única em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENO a Requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), de forma simples, com correção do ajuizamento e juros da citação; ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5012358-40.2024.8.08.0011 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
16/04/2025 13:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
16/04/2025 13:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
19/02/2025 11:18
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 11:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
19/02/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido de TEREZA PAQUIELA - CPF: *61.***.*75-83 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 19:16
Decorrido prazo de INSS em 11/10/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 13:50, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/12/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 18:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 21/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/10/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:00
Audiência Conciliação redesignada para 17/12/2024 13:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/10/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 15:35
Expedição de ofício.
-
03/10/2024 15:35
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/10/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
-
01/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 14:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017571-22.2023.8.08.0024
Lucileide Correia Cabral da Silva
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Eduardo Faria de Oliveira Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2023 17:06
Processo nº 5002720-42.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
James Siqueira dos Passos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2022 09:46
Processo nº 5039488-97.2023.8.08.0024
Celia de Oliveira Alves
Municipio de Vitoria
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2023 08:04
Processo nº 0000943-45.2019.8.08.0004
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leonardo Velasco Batista
Advogado: Alisson Brandao Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 00:00
Processo nº 0014054-22.2008.8.08.0024
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Osvaldo Santos Cruz
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2008 00:00