TJES - 5010958-58.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:07
Publicado Notificação em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010958-58.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
O.
B., ADRIANO CHAVES BRAGA REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela menor impúbere L.
D.
O.
B., representada por seu genitor ADRIANO CHAVES BRAGA, contra UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Na petição inicial, instruída com documentos de ID 54844376, narra a autora, menor impúbere nascida em 21/10/2017, em suma, que (i) possui, desde 01/02/2023, junto a ré, plano de saúde coparticipativo; (ii) após relatório preparado por equipe pedagógica e sessões de neuropsicologia, foi diagnosticada com TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção, do tipo predominante "desatento"; (iii) posteriormente ao diagnóstico, a autora foi orientada a realizar o tratamento com profissionais na área da fonoaudiologia e neuropsicologia, de modo que solicitou autorização à ré para cobrir os custos do tratamento com médicos credenciados; (iv) a requerida, apesar de autorizar os procedimentos, forneceu a possibilidade de realizar o tratamento apenas na Cidade de Vila Velha/ES, embora a autora resida no município de Guarapari/ES; (v) as dificuldades de deslocamento para o município vizinho são imensas e afetam a rotina da menor, que frequenta as atividades escolares em turno vespertino.
Pretende a autora, portanto, e no mérito, seja a ré condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada no custeio do tratamento neste Município de Guarapari/ES, consistente em sessões com fonoaudióloga e neuropsicóloga, ambas uma vez por semana, arcando com os custos correspondentes a 12 (doze) meses de tratamento, o que totaliza o montante de R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais), ou, alternativamente, realize os reembolsos mediante apresentação de nota fiscal.
No ID 54901277, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora e determinada a intimação da requerida para manifestar-se quanto ao pedido de urgência.
Manifestação da ré, no ID 55186562.
Decisão, no ID 55650883, deferindo em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida custeie as sessões de fonoaudiologia e neuropsicologia da menor, conforme indicação médica, em clínica credenciada localizada neste município de Guarapari/ES ou, acaso inexistente rede credenciada nesta Cidade, efetue o reembolso do tratamento a ser realizado em clínica localizada neste Município, nos termos do contrato.
Contestação refutando a tese autoral (ID 61823350).
No ID 62162916, manifestação da autora aduzindo o descumprimento parcial da medida liminar.
Réplica, no ID 63288227.
Manifestação do representante do Ministério Público, no ID 65625726.
No ID 66642133, manifestação da requerida. É o relatório, em síntese.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Verifico, assim, como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32 34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Na hipótese, denota-se dos autos que a matéria é exclusivamente de direito, pois calcada em laudo médico que detalha as necessidades da paciente/autora, as quais serão apreciadas por este juízo, nos limites da obrigação contratual assumida pela ré.
Assim, havendo documentação médica que delimite a situação de saúde do menor, bem como a necessidade de tratamento, que por sua vez sequer foi impugnada pela demandada, cinge-se a análise tão somente quanto a questão eminentemente de direito, cujo exame já perfaz os contornos da documentação acostada aos autos.
No particular, inclusive, realço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
Assentadas essas premissas, incursiono, assim, no exame da impugnação suscitada pela ré e, doravante, no cerne da questão posta a julgamento.
II.
Da impugnação a concessão da gratuidade de justiça.
Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado.
Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MAGISTRADO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário.
Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2.
Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário.
Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4.
Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel.
Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2.
Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel.
Carlos Simões Fonseca, 2ª C, Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
I.
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado.
No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*43-57, rel.
Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL.
Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel.
Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão, de modo que rejeito a impugnação a gratuidade de justiça e mantenho a concessão da benesse legal em favor da autora, sob as penas da lei.
III.
Do (des)cumprimento da medida liminar.
Conforme relatado, em decisão proferida no ID 55650883, este Juízo deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando a ré o custeio das sessões de neuropsicologia e fonoaudiologia da autora em clínica credenciada no município de Guarapari/ES ou o reembolso do tratamento a ser realizado em clínica localizada neste Município, sob pena de multa.
No ID 55882052, infere-se que a ré foi devidamente intimada, por meio eletrônico, para o cumprimento do decisum, por Oficial de Justiça.
Ocorre que, no ID 63288227 a autora informou o cumprimento parcial da determinação judicial pela requerida, pois, segundo argumenta, esta forneceu tão somente profissional para o tratamento médico em fonoaudiologia, mantendo-se inerte quanto ao fornecimento de sessões de neuropsicologia.
Informa, ainda, que, diante da inércia da ré, iniciou tratamento com neuropsicóloga de forma particular, solicitando, assim, o reembolso das sessões realizadas.
Em seguida, a ré compareceu aos autos no ID 66642133, afirmando que teria cumprido a contento a medida de urgência e argumentando,
por outro lado, que a autora não compareceu nas consultas agendadas pela operadora.
Diante desse cenário, compulsando aos autos, verifico que a ré se desincumbiu, de fato, de comprovar o cumprimento parcial da decisão liminar.
Isto porque os documentos constantes no ID 66642146 ao ID 66642149, notadamente as guias de autorização e o arquivo de áudio, comprovam tão somente a oferta de profissional responsável pela condução do tratamento na área da fonoaudiologia, o que foi confirmado pela própria autora.
De outra banda, no que tange ao fornecimento de neuropsicólogo, não há documentos nos autos que comprovem o devido cumprimento da antecipação de tutela.
Os documentos carreados ao feito tratam-se de comunicações internas da ré, sem comprovação da plena ciência da autora quanto ao fornecimento do tratamento relacionado àquela área específica.
Ademais, verifica-se, ainda, que a profissional indicada pela ré trata-se de psicóloga, sem comprovação de que possui especialização em neuropsicologia, especialidade indicada ao tratamento da autora, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Com efeito, "o valor das astreintes, (...), pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (STJ, EAREsp 650.536/RJ, rel.
Raul Araújo, j. 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
Nesse passo, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe, nesse sentido, que a multa por descumprimento de obrigação deve ser fixada de modo que seja suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação, mas sem configurar enriquecimento sem causa do credor.
Logo, verifico que cabível não só a aplicação, mas também a redução do limite fixado para a multa diária, como medida imperativa a manutenção do equilíbrio entre a coerção necessária ao cumprimento da obrigação e a capacidade financeira do réu.
Com outras palavras, ante as peculiaridades do caso concreto, concluo que configurado o descumprimento parcial de uma das obrigações fixadas, o que, obviamente, justifica a incidência do limite da multa pelo descumprimento da decisão fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), no entanto, há de ser observada a redução do montante, a teor do preconiza o art. 537, § 1°, inciso II, do CPC.
Em sendo assim, arbitro multa pelo descumprimento da decisão liminar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, a um só tempo, reduzo o montante arbitrado, para compatibilização com o cumprimento parcial, para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
IV.
Do mérito.
Como cediço, não se discute neste processo o quadro clínico da requerente, tampouco a necessidade do tratamento a ser realizado por sessões com neuropsicóloga e fonoaudióloga.
O cerne da questão posta a julgamento, todavia, consiste na obrigação da ré em manter o custeio do tratamento do qual necessita a menor em clínicas localizadas neste município - a despeito de não integrarem sua rede credenciada - sobretudo ante as dificuldades logísticas e operacionais relativas ao deslocamento para município vizinho.
Com efeito, em casos quase que análogos, a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reembolso de despesas médico-hospitalares do beneficiário com o tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada deve observar hipóteses excepcionais, dentre elas, a inexistência ou insuficiência do estabelecimento credenciado no local da prestação de serviços (EAREsp n. 1.459.849/ES, rel.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
In casu, é evidente que a requerente necessita da continuidade do tratamento através do referido processo terapêutico para a melhora de sua qualidade de vida e de sua saúde, por certo que deslocamentos semanais para município limítrofe representam potencial prejudicialidade a continuidade de seu tratamento.
A esse respeito, já consignou este ETJES que "a previsão contratual de atendimento em "Região Saúde" não exime a operadora da obrigação de custeio integral caso o deslocamento se mostre desproporcional e desarrazoado, inviabilizando o acesso adequado ao tratamento" (TJES, Apelação Cível n. 5000663-67.2023.8.08.0062, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 20/03/2025), hipótese que se amolda especificamente ao caso dos autos.
Realço, no particular, que restou demonstrado nos autos, inclusive, a existência de prestadores de serviço credenciados neste Município, o que também corrobora a procedência do pleito autoral.
Em sendo assim, autoriza-se a procedência do pedido formulado na peça de ingresso, para se determinar que o custeio do tratamento da autora se dê junto a profissionais especializados que atendam às especificidades técnicas do tratamento indicado pelo médico nesta Cidade de Guarapari. À guisa de reforço, destaco que já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO DIR/FLOORTIME.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA EM REDE CREDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento pelo método DIR/Floortime em clínica não credenciada, diante da alegada insuficiência técnica da rede credenciada para atender às necessidades do agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência técnica da rede credenciada do plano de saúde para ofertar o tratamento pelo método DIR/Floortime, prescrito para o agravado; e (ii) determinar a legitimidade da decisão que autorizou o custeio do tratamento em clínica não credenciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O custeio de tratamento fora da rede credenciada é admitido em hipóteses excepcionais, quando a rede credenciada não dispuser de profissionais ou estabelecimentos com a qualificação necessária para atender às necessidades específicas do paciente, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.
A documentação constante nos autos não comprova que a clínica credenciada indicada pela agravante oferece o tratamento pelo método DIR/Floortime, sendo este o modelo prescrito e adaptado ao desenvolvimento do agravado, que é portador de TEA.
Denúncias registradas junto ao Ministério Público contra a clínica credenciada, além da alegação de ausência de oferta de equoterapia, corroboram a insuficiência técnica da rede credenciada para atender às especificidades do tratamento requerido.
O princípio da continuidade do tratamento e a necessidade de evitar retrocessos no desenvolvimento do paciente justificam a manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento em clínica não credenciada.
Não há nos autos elementos que demonstrem a aptidão técnica da rede credenciada para fornecer tratamento equivalente ao prescrito, sendo, portanto, legítima a decisão de primeiro grau que autorizou a realização do tratamento fora da rede credenciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O custeio de tratamento fora da rede credenciada é legítimo quando a operadora do plano de saúde não comprova a existência de profissionais ou estabelecimentos com qualificação técnica equivalente na rede credenciada para atender às necessidades específicas do paciente.
A insuficiência técnica da rede credenciada configura hipótese excepcional que justifica a prestação do serviço em rede não credenciada, conforme os princípios da continuidade do tratamento e da proteção da saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.714/RJ, rel.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024.
TJES, Agravo de Instrumento 5001452-58.2023.8.08.0000, relª.
Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2023.
TJES, Agravo de Instrumento 5007813 91.2023.8.08.0000, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 4ª Câmara Cível, j. 27/02/2024.
TJES, Agravo de Instrumento 5009124-20.2023.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2024 (TJES, Agravo de instrumento 5007337-19.2024.8.08.0000, rel.
Arthur Jose Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 12/12/2024) [grifos apostos] V.
Das considerações finais.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
VI.
Da conclusão.
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, ao tempo em que ratifico a antecipação de tutela ao seu tempo deferida, para condenar a ré ao fornecimento do tratamento médico indicado à autora - sessões de fonoaudiologia e neuropsicologia - conforme indicado pelo médico, através de sua rede credenciada nesta Município de Guarapari/ES, ou acaso inexistente rede credenciada nesta Cidade, efetue o reembolso do tratamento a ser realizado em clínica localizada neste Município, nos termos do contrato.
Condeno a requerida ao pagamento de multa por descumprimento parcial da medida liminar, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescido somente de correção monetária, pelos índices da ECGJES, a partir do presente arbitramento, haja vista a impossibilidade de aplicação de juros de mora, pois sua incidência configuraria bis in idem (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 e AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).
Face a sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o representante do MPES.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:21
Julgado procedente o pedido de L. D. O. B. - CPF: *02.***.*84-66 (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 13:00
Decorrido prazo de ADRIANO CHAVES BRAGA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:02
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
-
19/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. O. B. - CPF: *02.***.*84-66 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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