TJES - 5000230-08.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000230-08.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: INGRID SOUZA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de INGRID SOUZA SAMPAIO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.026,12 (nove mil e vinte e seis reais e doze centavos).
Narra a autora que a ré firmou contrato de financiamento em 31/07/2018, mediante assinatura de termo de adesão nº 37.584822-3, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 372,77 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), com primeira parcela vencendo em 07/09/2018.
Afirma que a ré efetuou o pagamento de apenas 1 (uma) parcela, permanecendo inadimplente com as demais, o que gerou o débito atual.
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua situação de liquidação extrajudicial.
Pedido indeferido com recolhimento de custas comprovado nos autos (ID 33470507).
A inicial veio instruída com documentos, incluindo o contrato assinado e planilha demonstrativa do débito.
Citada pessoalmente em 23/04/2024 (ID 42299618), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios, conforme certidão de ID 49153637.
O autor requereu a conversão do mandado monitório em executivo (ID 49553578). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que a ré, devidamente citada, não ofereceu embargos monitórios nem efetuou o pagamento.
A ação monitória é procedimento especial que visa a formação de título executivo judicial, exigindo prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC).
No caso dos autos, o autor apresentou contrato de financiamento cujo TERMO DE ADESÃO foi assinado pela ré e planilha demonstrativa do débito (ID 20466178 e ID 20415495), documentos que constituem prova escrita hábil à instrução do procedimento monitório.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: "O procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum" (Novo Curso de Processo Civil, vol. 2, 3ª ed., RT, 2017, p. 232).
A ré, devidamente citada pessoalmente por oficial de justiça(42299618), não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal, impondo-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC.
Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (art. 344 do CPC), notadamente a existência e o inadimplemento da dívida objeto do contrato de financiamento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 701, §2° do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL a prova escrita apresentada pelo autor, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I da Parte Especial, Título II, Capítulo III do CPC, para pagamento da quantia de R$ 9.026,12 (nove mil e vinte e seis reais e doze centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
15/04/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 06:55
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de INGRID SOUZA SAMPAIO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/04/2024 05:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:00
Juntada de
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03/04/2024 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:10
Processo Inspecionado
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04/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 14:20
Processo Inspecionado
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26/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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