TJES - 5013822-35.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LORRAYNE CAMPOS DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5013822-35.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: LORRAYNE CAMPOS DE ALMEIDA AGRAVADA: VALDENIRA PINTO DINIZ RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lorrayne Campos de Almeida contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Santa Leopoldina que nos autos da ação de reintegração de posse nº 5017790-65.2024.8.08.0035 que lhe move Valdenira Pinto Diniz, deferiu a liminar para reintegra a agravada na posse do lote 05 da quadra G, situado no loteamento II em Pontal das Garças, Vila Velha/ES.
Sustenta (1) trata-se de ação de reintegração de posse movida por Valdenira Pinto Diniz em face de Lorrayne Campos de Almeida e outro.
Alega a Agravada que em 18 de agosto de 1995 firmou contrato de compra e venda junto a 2ª Requerida COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA COHAPVV, onde adquiriu o Lote 09 da quadra K, do loteamento Pontal das Garças, tendo liquidado o contrato em 27 de outubro de 2003; (2) afirma ainda que tentou diversas vezes solicitar junto a 2ª Requerida a transferência da escritura do imóvel para seu nome, entretanto, sem êxito, haja vista que a Requerida dificultava e impedia a referida transferência.
Aduz que em 11 de abril de 2024 a Requerida revendeu o imóvel da Agravada, através do Sr.
Geraldo Horta, que está sendo investigado por compor uma organização criminosa que vende e revende lotes para a Agravante; (3) alega em sua peça vestibular que tentou descobrir quem seria o possuidor do referido lote, cuja propriedade seria sua, a fim de solicitar que o mesmo desocupasse o bem.
Por fim, afirma que em 2010 fora vítima de fralde praticada pela 2ª Requerida envolvendo essa mesma situação, posto que o seu lote primário comprado, qual seja, Lote 09 da quadra K teria sido vendido a terceiros, oportunidade que a Agravada imediatamente entrou em contato com a 2ª Requerida e a mesma realizou uma troca do lote, sendo dessa vez para a Rua Cegonha, Lote 5 da Quadra G, Pontal das Garças, Vila Velha/ES, imóvel objeto de litígio; (4) aduz que sofreu esbulho em 11 de abril de 2024 e intenta ver restituída a posse do bem, assim ajuizou a referida demanda a fim de ter sua posse reintegrada.
Em 07/08/2024 ocorreu audiência a fim de que a Agravada comprovasse sua posse e assim tivesse a liminar deferia.
Em decisão constante no ID 48326972 fora deferida a liminar em favor da Agravada; (5) ocorre que a Agravante adquiriu o referido imóvel de forma honesta, sem saber que o mesmo já teria sido objeto de venda anterior, tanto é que fora acostado aos autos certidão de ônus, sem nenhum impedimento, ou seja, a Agravante tomou todas as providências cabíveis e possíveis legalmente para garantir sua compra; (6) assim, a Agravante de boa-fé, firmou contrato de compra e venda junto a 2ª Requerida para aquisição do imóvel Rua Cegonha, Lote 5 da Quadra G, Pontal das Garças, Vila Velha/ES, conforme contrato acostado aos autos; (7) conforme se pode depreender dos documentos acostados, o contrato fora firmado entre as partes em 08 de janeiro de 2024, oportunidade que fora ajustado o valor de R$118.796,00 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e seis reais) a ser pago da seguinte forma, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos na data da assinatura do contrato e o valor remanescente de R$ 68.796,00 (sessenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais) diluídos em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.911,00 (mil novecentos e onze reais), as quais estão sendo honradas religiosamente; (8) ressalta que o imóvel já começou a ser edificado pela Agravante, conforme fotos acostadas e conforme relato da própria Agravada; (8) além disso, a própria Agravada afirma que não houve transferência de escritura, assim, resta inequívoco que a Agravante adquiriu o bem de boa-fé, não tendo ciência e nem podendo tê-la, de que o imóvel já havia sido adquirido anteriormente pela Agravada.
Ao contrário da Agravada a Agravante adquiriu o imóvel e nele exerce a função social ao qual o mesmo fora destinado, tendo iniciado obras nesse bem; (9) a Agravada adquiriu o imóvel em 1995 e até a presente data nada fez no mesmo, nunca edificou e nunca deu ao mesmo a destinação social, não usou e nem usufruiu como dona fosse; (10) confessando isso em audiência e restando comprovado através do depoimento das testemunhas levadas pela própria Agravada que haviam mais de 5 (cinco) anos que a Autora não fazia nada no terreno, e que a mesma tentou vender o bem uma vez há mais de 10 (dez) anos; (11) assevera que não se quer de maneira alguma retirar a legitimidade da Agravada em ver reparados os danos por ela suportados, os quais foram gerados única e exclusivamente pela 2ª Requerida, devendo esta ser compelida a indenizar a Agravada, entretanto, a Agravante, adquiriu o bem de boa-fé e investiu tempo e muito dinheiro no referido imóvel, inclusive fez isso para realizar o sonho de ter seu imóvel próprio.
Assim, temos que deferir a medida liminar em favor da Agravada não fora a decisão mais acertada, devendo esta ser revogada; (12) faz jus a assistência judiciária gratuita; (13) ausência dos requisitos autorizadores da concessão de liminar em ação de reintegração de posse, e (14) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta a interposição de agravo de instrumento, eis que se trata de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, Parágrafo único).
Incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561, incisos I, II, III e IV).
A narrativa dos fatos articulada pela parte agravada demonstram que natureza da presente ação possessória é de força nova, ou seja, ajuizada menos de ano e dia do ato de esbulho possessório.
Cuidando-se de ação possessória com força nova, admite-se a análise liminar da medida possessória, em conformidade com o disposto no art. 560, 561, 562 e 563, do Código de Processo Civil Brasileiro: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.” Ademais, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (CC, art. 1.196).
Por outro lado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na ação possessória, se duas pessoas distintas comprarem o mesmo imóvel, deve ser privilegiado aquele que ocupa o imóvel por mais tempo, de acordo com o arcabouço probatório.
Ademais, nas ações possessórias não se discute o domínio sobre o imóvel objeto da lide, mas apenas a posse exercida sobre ele.
Desse juízo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE - COMPROVAÇÃO - ESBULHO - VERIFICADO - IMÓVEL VENDIDO DUAS VEZES.
Na ação possessória, se duas pessoas distintas comprarem o mesmo imóvel, deve ser privilegiado aquele que ocupa o imóvel por mais tempo, de acordo com o arcabouço probatório.
Incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse.
Nas ações possessórias não se discute o domínio sobre o imóvel objeto da lide, mas apenas a posse exercida sobre ele.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50019668120218130407, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) Ademais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso de duplicidade de venda, confere-se validade do contrato da que primeiro adquiriu a posse do bem, sendo que o segundo adquirente tem direito de indenização quer deve ser cobrada de quem alienou em duplicidade, causando o dano, e não da apelada que é também adquirente de boa-fé.
Eis o precedente a que me reporto: “Apelação.
Ação de reintegração de posse.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré que alega ser adquirente de boa-fé e busca ser indenizada pelo valor despendido no terreno e pelas benfeitorias ali edificadas.
Sem razão.
Terreno cedido a duas pessoas distintas.
Validade do contrato da que primeiro adquiriu a posse do bem.
Indenização quer deve ser cobrada de quem alienou em duplicidade, causando o dano, e não da apelada que é também adquirente de boa-fé.
Sentença mantida.
Agravo retido, não reiterado, não conhecido e apelo não provido.” (TJ-SP - APL: 10014984220148260126 SP 1001498-42.2014 .8.26.0126, Relator.: Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017) Destaque-se, ainda, que a ocorrência de venda de imóvel em duplicidade para pessoas distintas e boa-fé, mostra-se hábil a dar azo a indenização por danos morais, vez que extrapola meros aborrecimentos provenientes do inadimplemento contratual, além de ser garantido o ressarcimento pelos valores regularmente adimplidos.
Desse juízo: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DA AÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTAMENTO DA REVELIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO – DUPLICIDADE DE VENDA PARA PESSOAS DIFERENTES – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MANUTENÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
A ocorrência de venda de imóvel em duplicidade para pessoas distintas e boa-fé, mostra-se hábil a dar azo a indenização por danos morais, vez que extrapola meros aborrecimentos provenientes do inadimplemento contratual, além de ser garantido o ressarcimento pelos valores regularmente adimplidos.
Sentença de procedência mantida.” (TJ-MT - AC: 00114303520158110003 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/01/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 05/02/2020) No caso, a agravada adquiriu o imóvel da COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHACOHAP-VV mediante contrato de compra e venda celebrado em 18/08/1995, quitado em 27/10/2003.
Contudo, mesmo tendo a agravada requerido a aludida cooperativa por diversas vezes a transferência do imóvel no Cartório de Registros de Imóveis a cooperativa não realizou o ato de transferência e vendo o mesmo imóvel para a agravante no dia 08/01/2024.
Destaque-se que a agravada comprovou que notificou a agravante sobre o seu direito de posse sobre o imóvel e mesmo assim a agravante ignorando iniciou construção no imóvel cuja posse é da agravada.
A agravada acostou à inicial da ação de reintegração de posse, o seu contrato de compra e venda do imóvel, recibo de quitação do valor total do imóvel, fotografia demonstrando o esbulho praticado pela agravante, bem como Boletim de Ocorrência datado de 11/04/2024, na qual narrou a invasão do seu imóvel pela agravante.
A ação de reintegração de posse foi ajuizada em 05/06/2024, tendo a agravada comprovado que adquiriu o imóvel, bem como a ocorrência de esbulho possessório e a data do esbulho.
Ressalte-se, ainda, que conforme o artigo 1255 do Código Civil dispõe expressamente que “Aquele que edifica, estando de má-fé, perde, em favor do proprietário, a construção.” Desse juízo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL, MAS RECONHECEU DIREITO À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – CONSTRUÇÃO QUE NÃO EXISTIA NO TERRENO, TENDO SIDO EDIFICADA INTEGRALMENTE POR TERCEIRO – ACESSÃO ARTIFICIAL POR CONSTRUÇÃO – ART. 1.248, INC.
V, DO CC – RECONHECIDA POSSE DE MÁ-FÉ DOS APELADOS – PERDA DAS CONSTRUÇÕES EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO – ART. 1.255 DO CC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de construções edificadas integralmente por terceiro em terreno alheio, não se está diante de benfeitorias, mas de acessão artificial por construção, prevista no art. 1.248, inc.
V, do Código Civil.
E, nos termos do art. 1.255, caput, do Código Civil, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, sendo que somente terá direito à indenização se houver procedido de boa-fé.
No caso concreto, considerando que os apelados foram considerados possuidores de má-fé pela sentença – e, contra esta, não interpuseram recurso – estes não farão jus a qualquer indenização pelas construções edificadas em terreno alheio, mas as perderão em proveito o proprietário, qual seja, o apelante, conforme determina o art. 1.255, caput, do Código Civil .
Recurso conhecido e provido.” (TJ-MS - Apelação Cível: 08215196820128120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 16/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) Destarte, ausente a probabilidade do direito deduzido porque a agravada demonstrou os requisitos autorizadores da concessão da liminar de reintegração de posse.
Noutra parte, a concessão de efeitos suspensivo ao recurso poderá causar lesão ou dano de difícil ou incerta reparação e dano ao resultado útil do processo, porque manteria a invasora na posse do imóvel, destacando que a agravante mesmo comunicada pela agravada de que o imóvel já havia sido alienado, decidiu por conta e risco iniciar a construção do imóvel.
Por estas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito sobre a presente decisão.
Intime-se a agravado para querendo, contraminutar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, se quiser, juntar documentos.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso Relator -
14/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2024 07:57
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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14/09/2024 07:57
Recebidos os autos
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14/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2024 07:56
Recebidos os autos
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14/09/2024 07:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/09/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/09/2024 12:33
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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07/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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07/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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