TJES - 0009143-40.2003.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de STEFENON COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0009143-40.2003.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A REQUERIDO: STEFENON COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578 Advogado do(a) REQUERIDO: NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 DESPACHO 1 - Da atenta análise dos autos, verifico que a decisão de ID 49341017 não observou que a decisão de fl. 33 excluiu o segundo requerido da lide.
Assim sendo, e considerando a manifestação exposta na petição de ID 50040425, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados em desfavor do Sr.
AQUILAU STEFENON (ID 51496272). 2 - À Secretaria, ALTERE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, conforme despacho de fl. 363. 3 - Em tempo, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a determinação do item “2” da decisão de ID 49341017, em relação ao Sr.
AQUILAU STEFENON, conforme decisão de fl. 33. 4 - Considerando a decisão de ID 49341017, promovo, nesta oportunidade, a juntada aos autos do espelho de resposta do Sisbajud, em relação à parte executada (STEFENON COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CNPJ: 01.***.***/0001-44), após o período de reiteração das ordens de constrição.
INTIME-SE a parte exequente dos resultados, bem como, para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:42
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:05
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:39
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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