TJES - 5002282-75.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002282-75.2024.8.08.0004 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: DEIVISON DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o rito do Dec.-lei nº. 911/69, em face de DEIVISON DOS SANTOS SIQUEIRA, ambos já qualificados e individualizados acima.
Em síntese, alega a parte autora que celebrou com a ré um contrato de natureza onerosa, permitindo a aquisição por esta, do bem descrito na exordial, o qual, por sua vez, foi dado em garantia por alienação fiduciária.
Em virtude do não cumprimento voluntário do contrato, a autora pugnou pela busca e apreensão do bem, com ulterior consolidação de sua propriedade e posse plena.
Estando devidamente atendidos os pressupostos da medida a que se refere o Dec.-lei nº. 911/69, foi proferida decisão concedendo liminarmente a ordem de busca e apreensão.
Efetivada a medida liminar, lavrou-se o Auto de Apreensão e Entrega do bem ao representante legal da autora (certidão de ID 54093161).
Embora citada, a ré deixou transcorrer o prazo de defesa sem pagar a dívida pendente, nem apresentar defesa escrita. É o breve relatório.
Decido.
Por força da revelia da parte Ré, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão instaurada pelo procedimento especial do Dec.-lei nº. 911/69, por meio da qual a parte autora objetiva a apreensão do bem móvel descrito na petição inicial e, incontinente, a consolidação da posse e propriedade.
Nos termos do art. 66 da Lei nº. 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do Dec-lei nº. 911/69).
No caso concreto, o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o instrumento que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela ré o bem objeto da ação.
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69.
Evidenciada, portanto, a existência de dívida contraída pela parte ré, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo devedor foi regularmente constituído em mora.
De modo que inexiste óbice legal ou fático ao que requer a autora, por ter direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para tornar definitiva a liminar, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva “nas mãos” da autora, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com base no art. 85, § 8º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Com o trânsito, intimar a parte devedora para pagamento das custas no prazo de 15 dias.
Havendo pagamento, arquivar o presente feito.
Do contrário, inscrever a devedora em dívida ativa e arquivar.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
16/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:01
Julgado procedente o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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28/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:57
Decorrido prazo de DEIVISON DOS SANTOS SIQUEIRA em 02/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:09
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 06:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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