TJES - 5003523-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MILENA CHEQUER CALIARI em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003523-62.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MILENA CHEQUER CALIARI Advogados do(a) INTERESSADO: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563, RENZO FRAGA ABREU - ES37622, THIAGO LARANJA DE VASCONCELOS - ES32336 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO agrava por instrumento da decisão de Id 62302542 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, em “ação ordinária” (proc. nº0002823-36.2024.8.08.0024) ajuizada por MILENA CHEQUER CALIARI, deferiu o pedido liminar para “determinar a imediata reintegração da requerente […] ao Curso de Formação da Polícia Penal do Espírito Santo, vinculado ao Edital nº 01/2023 da SEJUS/ES, garantindo-lhe vaga na terceira turma do curso, com início previsto para 18 de fevereiro de 2025 (DO 08.01.2025, Protocolo 1466259), assegurando sua participação integral em todas as atividades acadêmicas e operacionais, sem qualquer prejuízo”.
Em suas razões (Id 12559594), o agravante sustenta, em síntese, que: I) a agravada foi desligada do curso de formação em 17/12/24 pelo cometimento de três faltas médias, nos moldes do item 20.6, V, do Manual do Aluno; II) os recursos administrativos apresentados foram posteriormente julgados pela Direção, o que convalidou, em 16/01/25, o despacho de encaminhamento ao desligamento, proferido pelo Coordenador Pedagógico da Academia de Polícia Penal, de modo que não é cabível que a aluna continue vinculada ao curso; III) a eliminação da candidata, no presente caso, não é ato discricionário da Administração Pública, mas, sim, estritamente vinculado aos regimentos do concurso (Edital n. 01/2023 SEJUS/ES e Manual do Aluno).
Requer, com base nesses fundamentos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Pois bem.
Adianto que, ao menos em uma análise cognitiva sumária, típica das tutelas de urgência, não observo o preenchimento daquele primeiro requisito.
Explico.
Ainda que se pudesse falar em probabilidade de provimento do recurso, tem-se a existência de um periculum in mora inverso, que milita em favor da agravada, que poderá se ver impedida de participar do curso de formação, que já se encontra em andamento.
Por outro lado, em caso de reforma da decisão recorrida quando do julgamento final de mérito deste recurso, nenhum dano sofrerá o agravante, posto que, nessa hipótese, a recorrida será afastada da turma e não assumirá o cargo pretendido.
Não se verifica o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que impeça que se aguarde ao menos a manifestação da agravada em contraditório e o julgamento final de mérito deste recurso.
Outrossim, importa ressaltar que a questão relativa à posterior convalidação da decisão pela autoridade competente não foi ainda apreciada pelo juízo de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante desta decisão, bem como a agravada, esta para que, nos termos do art.1019, II, do CPC, ofereça contrarrazões ao recurso.
Notifique-se, ainda, o magistrado a quo dos termos desta decisão, solicitando que preste as informações que entender pertinentes à solução desta contenda, bem como comunique eventual juízo de retratação, considerando os novos fatos apresentados pelo recorrente.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
15/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 15:29
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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