TJES - 0035157-41.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ALESSANDRO DA SILV FIDALGO - CPF: *22.***.*46-60 (REQUERIDO), MARIA ALICE DA SILVA FIDALGO - CPF: *80.***.*93-49 (REQUERIDO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e TOKIO
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26/06/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA FIDALGO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILV FIDALGO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0035157-41.2015.8.08.0024 REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: ALESSANDRO DA SILV FIDALGO, MARIA ALICE DA SILVA FIDALGO INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ALESSANDRO DA SILVA FIDALGO e MARIA ALICE DA SILVA FIDALGO.
Em exordial de fls. 02/10, narra a parte autora, em síntese, que: i) celebrou contrato de seguro de automóvel com o Sr.
Manoel Luiz Rosa Machado, tendo como objeto o veículo TOYOTA ETIOS HATCH XS 1.3 16V FLEX, de placa ODR9506; ii) em 09/08/2013, o veículo segurado envolveu-se em acidente com o veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX de placa MRI6831; iii) o veículo segurado (V1) transitava pela Rua Bahia/Erothildes Pena Medina, quando foi atingido pelo veículo dos requeridos; iv) o veículo causador do sinistro não aguardou para efetuar o cruzamento; v) o primeiro requerido, conduzia o veículo sob influência do álcool; vi) o perito indicou a inviabilidade de reparar o veículo, vez que o orçamento ultrapassa 75% do valor do veículo segurado; vii) o valor do veículo pela tabela fipe é de R$33.626,00 (trinta e três mil, seiscentos e vinte seis reais) ; viii) a seguradora depositou na conta do segurado o valor de R$32.905,40 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescidos de duas parcelas do seguro no valor de R$360,30 (trezentos e sessenta reais e trinta centavos); ix) para reduzir os danos, vendeu o veículo por R$11.500 (onze mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, pleiteia: a) condenação dos requeridos a restituir solidariamente no valor de R$22.126,00 (vinte e dois mil, cento e vinte e seis reais).
Custas quitadas de fl.39.
Contestação de fls.45/48, em que os requeridos alegam que: i) o primeiro requerido (condutor), agiu inteiramente dentro das normas legais do CTN; ii) preliminarmente a denunciação da lide; iii) não comprovado o dano material.
Portanto, requer: a) Citação da Denunciada Tokio Marine Seguradora S/A; b) produção de todas as provas permitidas; c) improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica de fls. 55/62, em que: i) não se opôs a denunciação da lide; ii) houve a confissão ficta dos requeridos, vez que não impugnaram os documentos anexos em exordial Decisão de fl. 64, a qual determinou a citação da Denunciada.
Contestação em Id 33899176, em que a Denunciada Tokio Marine alega: i) preliminarmente a falta de interesse processual contra a seguradora denunciada; ii) não existe relação contratual com a parte autora, apenas com os requeridos; iii) a seguradora denunciada possui o dever de prover garantias a riscos predeterminados; iv) houve negativa da indenização pela perda total do bem, sob a justificativa de que o motorista segurado dirigia sob influência de álcool; v) devido a essa condição, o sinistro é excluído das garantias contratuais.
Réplica de Id 40773604.
Despacho de Id 46003375, intimou as partes para manifestarem-se quanto ao interesse de fazer novas provas.
Não houve demais pedidos.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do interesse de agir da Denunciada Em contestação (id 33899176), alega a Denunciada Tokio Marine Seguradora S/A, que não deu causa à situação fática discutida, e, portanto, não possuiria interesse de agir.
Na realidade, o discutido é a suposta responsabilidade dos requeridos Sr.
Alessandro e da Sra.
Maria Alice, os quais possuíam, ao tempo do ocorrido, relação jurídica com a seguradora denunciada, na condição de segurados.
Portanto, rejeito a questão processual, vez que deve ser avaliada a regularidade da conduta dos requeridos em sede de mérito. 2.2 Do julgamento antecipado da lide De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.3 Mérito Conforme narrado, a requerente busca com a presente ação judicial a condenação dos requeridos a pagar regressivamente os danos patrimoniais gerados em função do sinistro, envolvendo seu segurado.
Para tanto, aponta que o acidente ocorrido fora ocasionado pela inobservância do dever de cuidado e embriaguez por parte do primeiro requerido.
Por outro lado, os requeridos aduzem que não tiveram culpa pelo ocorrido.
Inicialmente, destaco que em caso de acidente de trânsito é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada por nosso ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do artigo 186 do CC/02), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade, dano e ato ilícito.
Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, uma vez que aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da culpa nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova.
A autora anexou aos autos Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar em fls 12/15.
A jurisprudência pátria tem assentado a presunção juris tantum do boletim de acidente de trânsito, cabendo à parte não beneficiada por seu conteúdo trazer, em juízo, prova robusta e idônea em sentido contrário ao que nele se contém.
Sobre esse assunto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PREVALÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SUB-ROGAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na esteira da remansosa jurisprudência pátria, o boletim de ocorrência lavrado pelo policial rodoviário federal que compareceu ao local dos fatos tão logo ocorrido o acidente é instrumento público, dotado de fé-pública, razão pela qual goza de presunção relativa de veracidade. 2) Produzida pela parte autora prova documental à qual é atribuída presunção relativa de veracidade, reputa-se satisfeita a exigência contida no art. 373, I, do CPC, competindo à parte ré, por seu turno, demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, CPC), com o fito de ilidir tal presunção. 3) No caso, a prova testemunhal não é contrária à prova documental, mas apenas incapaz de elucidar os fatos, os quais, no entanto, podem ser visualizados a partir dos relatos das testemunhas que estavam no local e dos vestígios imediatamente observados pela autoridade policial, constantes no boletim de acidente de trânsito. 4) Subroga-se no direito do associado, no que se refere ao ressarcimento dos danos, a associação veicular que procede à sua reparação, dispondo, assim, de ação de regresso em face do causador do dano. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES; Data: 04/Aug/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0000762-11.2012.8.08.0062; Desembargador: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Perdas e Danos)(editei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INOBSERVÂNCIA DO CONDUTOR AO ADENTRAR À PISTA DE ROLAMENTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Instada a se manifestar sobre eventuais provas que desejasse produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sendo imperiosa a rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por configurar verdadeiro comportamento contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
O boletim de ocorrência retrata o que disseram os condutores dos veículos envolvidos no acidente e, embora não apresente detalhamento quanto sobre a dinâmica dos fatos, permite inferir que a colisão não ocorreria se o condutor do veículo 02 (réu) procedesse com distância segura ao sair do Posto de Gasolina e realizar a manobra de ingresso na via pública. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II). 4.
A par da orientação contida nos arts. 29, III, “a”, 34 , 35 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, era do condutor do veículo do réu – por ser aquele que pretendia ingressar na via – o dever de aguardar o momento mais adequado para realização da manobra, máxime no local em que ocorreu o acidente (Av.
Leitão da Silva) e horário (10h50min.) que, sabidamente, é caracterizado pelo fluxo constante de veículos, o que considero não ter sido observado ao adentrar a pista, no mínimo, em condições duvidosas de segurança. 5.
Embora o “Boletim de Ocorrência” constitua-se como documento que goza de presunção relativa veracidade será ilidido somente mediante produção probatória, em sentido contrário ao seu conteúdo, prevalecendo as informações dele extraídas acerca da dinâmica dos fatos quando nos autos não existirem provas capazes de sobrepujar a versão ali descrita.
Indenização por danos materiais devida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Data: 10/Nov/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0033235-72.2009.8.08.0024; Desembargadora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral)(editei) Quanto à alegação de embriaguez realizada pela parte autora, entendo que foi devidamente comprovada.
Compulsando os autos, verifico que no Boletim de Ocorrência em fl. 13, ficou registrado que o Sr.
Alexandre cometeu infração de trânsito ao dirigir sob influência de álcool.
Vejamos: “O condutor Alessandro da Silva Fidalgo recusou-se a realizar o teste etilômetro, por tal motivo, confeccionou exame de alcoolemia testemunhal de n°038970, bem como lavrou-se auto de infração de trânsito de nº30219405-7 por dirigir veículo sob influência de álcool.” Isto posto, vale ressaltar que oportunizado às partes de fazerem novas provas, os requeridos mantiveram-se inertes, e, dessa forma, não desincumbiram-se do ônus probatório.
Desse modo, os elementos probatórios apresentados se mostram suficientes a comprovar a prática do ato ilícito e da conduta culposa empregada pelo condutor do veículo, primeiro requerido.
O nexo de causalidade está igualmente comprovado, pois, conforme a seguir se verá, os danos narrados na petição inicial estão todos diretamente relacionados ao acidente automobilístico causado por culpa do condutor do veículo, o primeiro requerido.
A requerente, demonstrou que, em função da colisão, foi caracterizada a “perda total” do veículo, assim, foi repassado ao segurado o valor de indenização por perda total do veículo no importe de R$32.905,40 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e quarenta centavos) em fl.31.
O salvado (veiculo recuperado) foi vendido pelo montante de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), conforme fl.30.
Desse modo, a requerente logrou êxito em comprovar o dano patrimonial sofrido, o qual perfaz o valor de R$22.126,00 (vinte e dois mil, cento e vinte e seis reais).
Por fim, salutar mencionar que a segunda requerida a Sra.
Maria Alice da SIlva Fidalgo, na qualidade de proprietária, responde objetivamente e solidariamente pelos danos ocasionados pelo primeiro requerido na condição do seu veículo, ainda que não participou diretamente para a ocorrência do evento lesivo. É o que entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Acidente de trânsito.
Morte do marido e pai das autoras.
Primeiro réu que supôs que a pista estava livre, iniciando manobra imprudente que provocou a colisão, vitimando o genitor e cônjuge das autoras.
Motocicleta da vítima que não trafegava em alta velocidade.
Prova pericial que atesta a imprudência do primeiro réu, comprovando a responsabilidade deste.
Inexistência de solidariedade, em relação à quarta, quinta e sexta rés.
Responsabilidade solidária entre o primeiro réu e a segunda ré.
Proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito.
Culpa in vigilando. É cabível a condenação da seguradora apelante.
Súmula nº 537 do STJ.
Verbas indenizatórias adequadamente arbitradas, não merecendo modificação.
Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0027375-02.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 04/11/2024; Pág. 755) (grifado).
Assim, entendo por devida a restituição do prejuízo material em face da requerente no valor de R$22.126,00 (vinte e dois mil, cento e vinte e seis reais). 2.4 Demanda Acessória: Denunciação à Lide.
Os requeridos Sr.
Alessandro da Silva Fidalgo e a Sra.
Maria Alice da Silva Fidalgo apresentaram denunciação da lide em face da Tokio Marine Seguro S/A.
Não houve oposição da denunciada quanto ao pedido de intervenção de terceiro realizado pela denunciante/requerida.
A denunciada apenas destacou que a sua responsabilidade deve se limitar ao que restou contratado pela requerida.
Compulsando os autos, observo que na apólice contratada pelos denunciantes, específica em Cláusula 10ª - “Exclusões Gerais - Riscos e Prejuízos Não Cobertos Pelo Seguro”, em alínea “d”: “Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substancias tóxicas, desde que comprovada pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de substâncias tóxicas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos” Dessa maneira, observando-se que o dever é com os seus segurados, tendo o condutor no momento do ocorrido estar sob influência de álcool, entendo que não há responsabilidade da denunciada, e, portanto, não deve ser condenada a indenizar terceiro.
Observo que julgo dessa forma, por tratar-se de uma lide acessória, em que a relação material está entre os denunciantes e a denunciada. 3.
Dispositivo Quanto à lide principal, ACOLHO os pedidos contidos na inicial.
CONDENO os requeridos, solidariamente ao pagamento do valor total de R$22.126,00 (vinte e dois mil, cento e vinte e seis reais), excluindo a Denunciada, sob fundamentação acima.
O referido valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do desembolso (06/09/2013 - fl.31), pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a teor da interpretação do artigo 406 do Código Civil.
CONDENO os requeridos ao pagamento, pro rata, das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Quanto à lide secundária, REJEITO os pedidos formulados pelos réus em face da litisdenunciada, Tokio Marine Seguradora S/A, de modo que CONDENO os denunciantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da litisdenunciada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:22
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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21/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:09
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2023 07:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/03/2023 23:59.
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10/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 04:56
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2023.
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31/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:56
Expedição de intimação - diário.
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26/10/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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