TJES - 5030812-54.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5030812-54.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTOAdvogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 REQUERIDO: PESCATO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ELZENI SILVA CAMPOS, CLEBERSON SILVEROL SIQUEIRA, ANDRESSA FLEGUER BORGES SIQUEIRA, MARIA RITA SILVEROL SIQUEIRA, VISTA LINDA COMERCIAL DE CEREAIS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA S E N T E N Ç A Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo.
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 64126046, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC).
Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Com efeito, defiro a baixa da restrição inserida sobre o bem em questão via RENAJUD, juntando espelho de ordem para tanto.
Ressalto, todavia, que não cabe a suspensão do feito.
Isto porque a transação foi realizada ainda na fase de conhecimento, o que, diferentemente da execução, enseja apenas a homologação da avença e a extinção da referida fase.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
15/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 20:20
Homologada a Transação
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18/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:34
Decorrido prazo de RUITHER JOSE VALENTE AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:34
Decorrido prazo de MARCELLA GAMBARINI PICCOLO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:34
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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