TJES - 5004303-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JORDANIA BEZERRA DE OLIVEIRA FRACAROLI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EMERSON FRACAROLI em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004303-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMERSON FRACAROLI, MARIA JORDANIA BEZERRA DE OLIVEIRA FRACAROLI AGRAVADO: J B DA SILVA SUCATAS CAPIXABA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCIANO DIAS SANTIAGO - ES19934-A DECISÃO REF.
PEDIDO DE LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por EMERSON FRACAROLI E MARIA JORDANA BEZERRA DE OLIVEIRA FRACAROLI, no qual pretende ver modificada a r. decisão a quo (lançada no Id nº 128048900) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por JB da Silva Sucatão Capixaba ME e Antonio Marciano Dias Santiago em face de Emerson Fracaroli e Maria Jordana Bezerra de Oliveira, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ID 14639574, ao tempo em que declarou que o valor atualizado do débito exequendo perfaz a quantia de R$ 24.057,13 (vinte e quatro mil e cinquenta e sete reais e treze centavos).
E, ainda, indeferiu o pedido de parcelamento do débito formulado pelos executados nos ID’s 14639574 e 35377965.
Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que i) a decisão agravada incorreu em erro material ao alterar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 107.008,00, valor não reconhecido pelas partes nem pela Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 48.596,67; ii) a alteração configura julgamento extra petita, pois não houve requerimento das partes nesse sentido, tampouco base fática ou jurídica que justificasse a modificação do valor anteriormente reconhecido nos autos; iii) a decisão agravada também desconsiderou o momento processual da impugnação apresentada pelos agravantes, mantendo a incidência de correção monetária e juros até dezembro de 2024, o que teria gerado majoração indevida do valor executado; e iv) a decisão judicial, ao não observar o contraditório e os limites da lide, viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé processual e segurança jurídica.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão que determinou a condenação dos agravados seja suspensa de imediato. É o relatório.
DECIDO: O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
Inicialmente, entendo prudente tecer breves considerações acerca dos autos de referência para melhor compreensão.
Na origem, os exequentes ajuizaram cumprimento de sentença visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados nos autos da ação nº 0013013-44.2017.8.08.0011, os quais foram arbitrados, em primeiro grau, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total consignado, senão vejamos: Diante do exposto, ancorado nos arts. 490 c/c 546 ambos do CPC/2015 e ainda o art.67, IV da a Lei nº8.245/91, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar quitados os alugueres de agosto de 2017 até setembro de 2018 (o depósito de fls.103 feito no dia 23/10/2018, se refere ao mês anterior), ficando assegurado à J.
B. da Silva Sucatão o direito de continuar depositando enquanto permanecer no imóvel eis que nesta data lhe foi decretado o despejo imovitado no processo em apenso.
Via de consequência, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15, declaro extinta a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito.
Expeça-se em favor dos consignantes alvará eletrônico para saque ne todo o saldo depositado na conta judicial nº6118484, ag. 10/BNH do Banestes S/A.
Por força da sucumbência, condeno os consignados no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total consignado.
Passada em julgado, anotar no E-jud e arquivar os autos.
P. e Intimem-se.
Por ocasião do julgamento da apelação, em razão do desprovimento do recurso e com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários foram majorados para 12,5% (doze vírgula cinco por cento), mantendo-se, contudo, a mesma base de cálculo, ou seja, o valor total consignado.
Posteriormente, diante da interposição de embargos de declaração, foi imposta aos embargantes, ora agravantes, multa processual no percentual de 1% (um por cento), calculada sobre o valor da causa.
Pois bem.
Em que pese a irresignação da parte agravante, analisando os autos, em especial o comando sentencial, entendo que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e em conformidade com o título executivo judicial, ao adotar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor total efetivamente consignado nos autos da ação de consignação em pagamento, conforme previsto no art. 67, incisos IV e VII da Lei n.º 8.245/91.
Destaca-se, que a sentença transitada em julgado expressamente fixou os honorários sobre o valor total consignado, não havendo qualquer modificação posterior do título executivo quanto a esse aspecto.
Além disso, conforme bem registrado pelo juízo de origem, os valores depositados judicialmente foram devidamente discriminados e somados com base em extratos bancários da conta judicial, constantes dos autos, totalizando a quantia de R$ 107.008,00, sendo, portanto, legítima a adoção dessa base para o cálculo da verba honorária (Id nº 56126667).
No caso em exame, cumpre destacar que o valor dos depósitos consignados não se limitou ao montante existente à época da sentença, uma vez que o referido julgado reconheceu expressamente o direito do requerente de continuar efetuando os depósitos, na referida conta judicial, enquanto permanecesse no imóvel.
Assim, considerando que a própria sentença indicou, de forma clara, como base de cálculo dos honorários o valor total dos depósitos consignados, não se justifica a insurgência da parte agravante.
Não houve qualquer modificação de ofício, mas tão somente a fiel observância e aplicação do comando sentencial.
Por derradeiro, não se verifica, ainda, ilegalidade na fixação do termo final de incidência de correção monetária e juros, a qual se deu em conformidade com o art. 85, § 16, do CPC, observando-se o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários em quantia certa.
Assim, diante da ausência de demonstração de ilegalidade evidente ou de probabilidade do direito alegado, não se justifica o deferimento da medida de urgência postulada.
CONCLUSÃO. 1.
Diante do exposto, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo. 2.
OFICIE-SE o D.
Juízo “a quo” informando da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte recorrente para ciência do decisum. 4.
INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
11/04/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a EMERSON FRACAROLI - CPF: *22.***.*76-99 (AGRAVANTE) e MARIA JORDANIA BEZERRA DE OLIVEIRA FRACAROLI - CPF: *87.***.*71-62 (AGRAVANTE)
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27/03/2025 18:34
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/03/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 18:28
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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24/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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