TJES - 5004030-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:44
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/05/2025 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004030-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUTORA EBENEZER LTDA AGRAVADO: RENILDO AUGUSTO DE ARAUJO, ADRIANE NASCIMENTO DE AMORIM Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428-A INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Sra.
Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA foi encaminhada a intimação via Djen aos agravado interno CONSTRUTORA EBENEZER LTDA, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 1324487, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 24 de abril de 2025 -
24/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:23
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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22/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004030-23.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUTORA EBENEZER LTDA AGRAVADO: RENILDO AUGUSTO DE ARAUJO, ADRIANE NASCIMENTO DE AMORIM PROCURADOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA EBENEZER LTDA contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0510651-28.2003.8.08.0035, que, ao exercer juízo de retratação, reformou entendimento anterior para aplicar o Tema 677 do STJ, reconhecendo a incidência de juros e correção monetária desde 2004 até o efetivo pagamento, majorando o débito para R$ 106.680,12 e determinando, em ato contínuo, o bloqueio de R$ 111.114,68 via SISBAJUD na conta da agravante.
Em suas razões recursais (ID 12690480), o agravante sustenta, em síntese: (i) que houve penhora realizada em 2004 em valor superior ao crédito original (R$ 12.660,64), sem posterior manifestação dos exequentes; (ii) que a paralisação do feito se deu por inércia dos credores, por mais de 15 anos; (iii) que a aplicação do Tema 677 ocorreu sem prévia intimação das partes, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) que a decisão impugnada resulta em enriquecimento sem causa dos exequentes e em comprometimento financeiro desproporcional à agravante. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após compulsar detidamente os autos, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a suspensão da decisão.
Explico.
A matéria recursal ora analisada é idêntica à já enfrentada por esta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 5004087-41.2025.8.08.0000, interposto pelo outro executado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM HEBROM, em que foram reconhecidos: - A existência de penhora em 2004, superior ao crédito original, sem adjudicação ou impugnação; - A inércia processual dos exequentes por longo período; - A aplicação do Tema 677 do STJ sem prévia intimação das partes, ferindo os arts. 9º e 10 do CPC; - E o risco de dano grave, diante do bloqueio de vultosa quantia, sem observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Ressalte-se, ademais, que ao compulsar o processo de origem, verifiquei que o juízo a quo já promoveu o cumprimento da ordem suspensiva anteriormente por mim proferida naquele agravo, determinando a liberação da quantia de R$ 111.114,68, conforme se extrai da decisão datada de 26/03/2025, de ID 65849748.
Tal fato reforça a necessidade de isonomia entre os executados e a coerência jurisprudencial, evitando decisões contraditórias dentro do mesmo cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para: 1.
Suspender os efeitos da decisão agravada, que aplicou o Tema 677 do STJ nos autos do cumprimento de sentença nº 0510651-28.2003.8.08.0035, especificamente em relação à agravante Construtora Ebenezer Ltda; 2.
Determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$111.114,68, constrita via SISBAJUD em conta bancária da agravante, até julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC.
Tudo cumprido, à conclusão.
Vitória, 28 de março de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
16/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 14:14
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 22:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 13:11
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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20/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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20/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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