TJES - 5000121-44.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LUANA SOARES NUNES em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000121-44.2025.8.08.0041 DESPEJO (92) REQUERENTE: DEUZENI DE LIMA GOMES REQUERIDO: LUANA SOARES NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: ERIC ROLIM DINIZ - ES23990 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
DEUZENI DE LIMA GOMES ajuizou a presente Ação de Despejo em face de LUANA SOARES NUNES, no qual pretende a desocupação do imóvel situado na Rua Manoel Lucio Gomes, 70, (quitinete no 2º andar), Centro, Presidente Kennedy.
Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de locação com a ré, com prazo determinado de 07/01/2024 a 07/01/2025.
Findo o prazo contratual, e não havendo interesse na renovação, informou a ré para desocupar o imóvel, o que não ocorreu até a presente data.
Diante da permanência da ré no imóvel, ajuizou a presente ação.
A autora requer, liminarmente, a desocupação do imóvel, alegando o término do contrato com a ré. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
A autora busca a concessão de liminar para desocupação do imóvel residencial com fundamento no descumprimento de várias cláusulas contratuais, dentre elas o inadimplemento do pagamento dos aluguéis e outros débitos.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que rege as locações de imóveis urbanos, incluindo os residenciais, em seu artigo 59, § 1º, inciso VIII, permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias nas ações de despejo fundadas no término do contrato de locação por prazo determinado, desde que a ação seja ajuizada em até 30 (trinta) dias após o término do contrato.
No caso em tela, o contrato de locação residencial com prazo determinado encerrou-se em 07/01/2025.
A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 19/02/2025, ou seja, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido dispositivo legal.
Contudo, muito embora a petição inicial tenha reproduzido vários trechos da outra petição inicial em face da mãe da requerida, que se tratava de denúncia vazia, percebo que no presente caso, a causa de pedir desta ação de despejo, ou seja, o motivo determinante, é, nos dizeres do douto advogado da autora: " A jurisprudência entende que a tutela de urgência antecipada em ações de despejo é cabível quando o locador demonstra a probabilidade do direito, com base na existência de contrato válido e ainda assim descumprido pelo inquilino." Portanto, devem ser aferidos os requisitos legais para a concessão da liminar, quais sejam, os descumprimentos das cláusulas contratuais.
Neste sentido, a autora juntou aos autos, em anexo à petição inicial, todos os documentos comprobatórios de tais inadimplementos, ainda que a prova tenha sido produzida unilateralmente.
Considerando que antes que seja determinado o despejo, assiste à requerida a oportunidade de desocupar o imóvel voluntariamente, entendo que não estará prejudicado o contraditório, havendo neste interregno a possibilidade de manejo de eventual recurso, se a parte não se conformar com a presente decisão e tiver razões outras em contrário que modifiquem, impeçam ou extingam o direito da autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de desocupação do imóvel residencial, com base nas constantes inadimplências do contrato.
Cite-se o(a) réu(ré) para, querendo, desocupar voluntariamente o imóvel e/ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil) e ser decretado o despejo residencial.
Intime-se o(a) autor(a).
Cumpra-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 16:40
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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