TJES - 5003635-91.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de L&A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ZD ALIMENTOS S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ZD ALIMENTOS S.A em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003635-91.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PENELOPE RIBEIRO DOS SANTOS, P.
R.
B.
REQUERIDO: ZD ALIMENTOS S.A, L&A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN FERNANDES BRILHANTE - ES24301 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CARMANHANI BERTONCINI - SP190731 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº68416370 COLATINA-ES, 9 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003635-91.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PENELOPE RIBEIRO DOS SANTOS, P.
R.
B.
REQUERIDO: ZD ALIMENTOS S.A, L&A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN FERNANDES BRILHANTE - ES24301 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CARMANHANI BERTONCINI - SP190731 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 S E N T E N Ç A A autora Penélope Ribeiro dos Santos, representando também sua filha menor Pérola Ribeiro Brilhante, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra ZD Alimentos S.A. e L&A Distribuidora de Alimentos e Embalagens Ltda – ME.
Os fatos relatados indicam que, em 26/03/2022, a autora adquiriu um pacote de marshmallow da marca Top Bels na loja L&A Distribuidora para oferecer na festa de aniversário de sua filha.
Durante o evento, uma criança consumiu o produto e percebeu a presença de uma larva no interior do marshmallow, o que gerou pânico entre os convidados, principalmente entre as crianças.
O episódio causou desconfiança e repulsa pelos demais alimentos servidos na festa, resultando em grande frustração para a aniversariante e sua família.
A autora alega que o fato causou humilhação e abalo emocional, além do risco à saúde dos consumidores.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais, incluindo a devolução em dobro do valor do produto (R$ 39,98) com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contestações juntadas nos ID’s 18519434 e 18666850.
As rés ZD Alimentos S.A. (fabricante) e L&A Distribuidora (comerciante) apresentaram contestações separadas, negando responsabilidade pelo ocorrido.
A ZD Alimentos S.A. argumentou, em suma, que seus produtos passam por rígido controle de qualidade e que a contaminação pode ter ocorrido após a distribuição, eximindo-se de responsabilidade.
Apresentou um estudo técnico da Unicamp sobre a presença de larvas em alimentos industrializados, argumentando que tais contaminações podem ocorrer após a compra devido a armazenamento inadequado.
Requereu a improcedência da ação, sustentando que não houve comprovação de que o produto saiu da fábrica contaminado.
Por sua vez, a L&A Distribuidora alegou, em síntese, que o produto foi entregue lacrado e dentro do prazo de validade, sem sinais aparentes de contaminação, e que não poderia ser responsabilizada, pois atua apenas como distribuidora, devendo eventuais danos serem imputados ao fabricante.
Sustentou que a autora não comprovou que a ingestão do alimento causou danos à saúde da menor.
Ambas as empresas argumentaram que não há provas concretas de que o defeito ocorreu antes da aquisição do produto e que o dano moral pleiteado é excessivo.
Réplica apresentada no ID 21681504.
Decisão de ID 36558507, em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos requeridos, fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova oral pugnada pela parte autora.
Ata de audiência de instrução e julgamento no ID 38726632.
Decisão de ID 45548397 que indeferiu o pedido de prova pericial pelo fabricante em razão da preclusão do pedido.
Manifestação do Ministério Público informando sobre a ausência de interesse na intervenção ministerial (ID 45758400).
As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso as normas consumeristas, porquanto inequívoco que há relação de consumo entre os requeridos (estabelecimento comercial e fabricante), fornecedores do alimento identificado nos autos e as autores, destinatárias finais do produto, que se encontram em condição de vulnerabilidade técnica.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC) e prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (artigo 12, caput, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC).
Defeito do produto A parte autora alicerça sua pretensão condenatória na alegação de que o produto adquirido (marshmallow da marca Top Bels) em 26/03/2022, com data de validade em 30/03/2022, fabricado pelo 1º demandado (ZD Alimentos) em 20/12/2021, e comercializado pelo 2º requerido (L&A DISTRIBUIDORA), em estava inapropriado ao consumo com a presença de corpos estranhos no alimento.
No que diz respeito à existência do defeito, o laudo técnico acostado nos autos pela fabricante deixa evidenciado que consumo do alimento era inapropriado, mesmo dentro do prazo de validade, pois havia a presença de larva viva “traça-dos-cereais”.
Desse modo, caracterizado o vício na qualidade do produto, que lhe tornou inadequado ou impróprio ao consumo (artigo 18, do CDC), e que não ofereceu a segurança que dele legitimamente o consumidor esperava (artigo 12, §1º, CDC), pelo que resta inequívoca a responsabilidade do fornecedor em reparar civilmente os danos decorrentes.
Ausência de nexo causal quanto ao fabricante Consta nas provas dos autos que o produto havia sido fabricado em 20/12/2021 e sua validade era 30/03/2022.
A compra e a verificação da contaminação (com larvas vivas) ocorreram em 26/03/2022, ou seja, 96 dias após fabricação do produto.
Ocorre que, biologicamente, seria impossível que o inseto tenha sido acondicionado dentro da embalagem ainda durante o processo de fabricação, pois o ciclo biológico completo dura entre 28 e 45 dias, conforme laudo técnico de ID 18520256, não impugnado.
Se assim fosse, certo é que a consumidora não encontraria uma larva viva dentro do produto alimentício.
Não há, assim, nexo de causalidade entre o dano suportado pela reclamante e os atos praticados pela requerida ZD ALIMENTOS S.A, ora fabricante. É necessário o destaque de que a causa de pedir próxima refere-se a fato do produto, subsumido aos artigos 12 e 13 da Lei n° 8078/90, e não a vício do produto, categoria diversa, à qual se aplicam os art. 18 e 19, do diploma consumerista.
E, à responsabilidade da fornecedora, que decorre de relação contratual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigo 12.
Na visão de Sérgio Cavalieri Filho, tanto o vício quanto o fato do produto decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. É também chamado de defeito de segurança porque compromete a segurança do produto ou serviço, gerando riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiro. (CAVALIERI FILHO, 2015. p. 590) No entanto, a comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil.
Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade.
No caso dos autos, considerando o tempo transcorrido entre a fabricação do produto alimentício e a abertura da embalagem, certo é que a contaminação ocorreu durante o armazenamento.
Neste cenário, na forma do art. 12, § 3º, inciso III, do CDC, vislumbra-se uma hipótese de ausência de responsabilidade em razão de culpa de terceiro.
Sem adentrar no mérito da existência do dano moral, o pedido deve ser julgado improcedente em face do fabricante, por ausência de nexo causal.
Responsabilidade do comerciante Cumpre ressaltar, no entanto, que, sendo de conhecimento do consumidor a identificação do comerciante, é possível sua responsabilização, em conformidade com o art. 13, inciso III, do CDC, considerando, pois, que não houve conservação adequada do produto perecível.
Ao comerciante incumbe zelar para que a guarda e a conservação dos produtos que comercializa sejam realizados em conformidade com as normas de vigilância sanitária, a fim de evitar danos aos seus consumidores, e que a sua desídia acerca deste dever de cuidado causou às requerentes intenso dissabor, sentimento de repulsa e mal estar considerável, gerando indiscutivelmente os danos morais alegados na inicial.
A segunda requerida não produziu contraprova sobre isso, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, II, do CPC, razão pela qual deverá ser responsabilizada.
Dano material Considerando, pois, o defeito do produto pela inadequação ao consumo, conforme exposto acima, é devida a restituição do valor de R$ 19,99, porém na forma simples, pois o caso não se subsume ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais Quanto ao dano moral, resta evidenciado, ainda, que a situação narrada nos autos causou mais que meros aborrecimentos, na medida em que a autora adquiriu produto alimentício para servir a crianças que foram convidadas ao aniversário de sua filha menor, e que o alimento, nessa condição, jamais poderia ter sido destinado ao consumo humano, ante a sua evidente contaminação.
Aliás, em julgamento recente do REsp 1.899.304, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica, independente da ingestão ou não do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição do valor da indenização.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange “a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”. 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada – e desarrazoada – insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.899.304/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgamento do ocorrido em 25/08/2021, DJe 04/10/2021) Somado a isso, a parte autora passou por constrangimento perante terceiros que notaram a presença do corpo estranho no alimento, o que causou repulsa nos convidados e extrema vergonha à genitora e à menor aniversariante.
Portanto, sabido que o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e, considerando a repercussão e a gravidade do dano, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e: a) Condeno o requerido L&A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA – ME a pagar, a cada autora, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença (Súmula n. 362 – STJ), retroagindo os juros à data da citação. b) Condeno o requerido L&A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA – ME a restituir a quantia de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária do desembolso e juros da citação.
Julgo improcedentes os pedidos em face de ZD ALIMENTOS S.A.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Fiel ao Princípio da Sucumbência, condeno o requerido L&A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA – ME no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação.
Ainda, condeno a parte autora, no pagamento de honorários advocatícios em favor de ZD ALIMENTOS S.A., que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por estar a parte requerente amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido de PENELOPE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*89-70 (REQUERENTE) e P. R. B. - CPF: *66.***.*09-20 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de razões finais
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26/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIANA CARMANHANI BERTONCINI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BRILHANTE em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:45
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:26
Processo Inspecionado
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01/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/02/2024 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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28/02/2024 09:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/02/2024 13:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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31/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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23/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
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23/01/2024 17:24
Expedição de Mandado - intimação.
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23/01/2024 17:24
Expedição de Mandado - intimação.
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23/01/2024 17:24
Expedição de Mandado - intimação.
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23/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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25/10/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIANA CARMANHANI BERTONCINI em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
-
16/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:34
Juntada de Petição de indicação de prova
-
25/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
-
19/06/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2022 14:09
Expedição de carta postal - citação.
-
26/07/2022 14:09
Expedição de carta postal - citação.
-
29/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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