TJES - 5008377-36.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008377-36.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: MARIA AUREA DE SOUZA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença, em que foram autorizados os levantamentos de valores bloqueados em favor da embargada, sem a exigência de caução, em razão da natureza alimentar do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à alegação de que a transferência para conta judicial teria ocorrido sem manifestação da parte; (ii) à titularidade dos recursos bloqueados, supostamente pertencentes a participantes de fundo diverso; (iii) à necessidade de exigência de caução; (iv) ao prequestionamento de matéria necessária para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissões ou vícios no acórdão embargado, que abordou expressamente a possibilidade de levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, com base nos arts. 520, I, e 521, I, do CPC, diante da natureza alimentar do crédito. 4.
O recurso busca rediscutir fundamentos já analisados, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 5.
O pedido de prequestionamento foi corretamente indeferido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do art. 1.025 do CPC, diante da inexistência dos vícios autorizadores do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito ou manifestar inconformismo com a decisão.” “A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, arts. 520, I; 521, I; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/04/2015, DJe 19/05/2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008377-36.2024.8.08.0000.
EMBARGANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS.
EMBARGADA: MARIA ÁUREA DE SOUZA.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Nas razões do recurso (id 12707481) alegou a embargante, em síntese, que: 1) há omissões no acórdão; 2) “O juízo de primeiro grau determinou a transferência bancária para a conta judicial antes da manifestação da parte”; 3) “destacou que o patrimônio existente no fundo PBD-CNPB n.º 1975.0002-18, do qual saíram as quantias bloqueadas e já levantadas, pertence exclusivamente aos participantes/trabalhadores do fundo Femco/Cosipa, tendo em vista o comprovado exaurimento do fundo Femco/Cofavi”; 4) deve ser determinada a exigência de caução; e 5) para viabilizar o acesso às instâncias de sobreposição, deve ser realizado o prequestionamento.
Requereu “sejam admitidos e providos estes embargos de declaração, sanando-se as omissões apontadas no item 1, acima, com atribuição, se for o caso, de efeito infringente, e subsequente reforma da decisão embargada, nos termos dos pedidos formulados no agravo de instrumento”.
O acórdão objurgado, contudo, não padece dos vícios apontados porque nele foi mencionado que “No cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, I, do CPC, é possível o levantamento de valores bloqueados, ressalvando-se a responsabilidade do exequente caso a sentença venha a ser reformada. 4.
A prestação de caução prevista no art. 520, IV, do CPC, pode ser dispensada, conforme o art. 521, I, do CPC, nos casos em que o crédito seja de natureza alimentar, como ocorre no presente caso. 5.
A decisão recorrida, que determinou a expedição de alvarás judiciais para o levantamento dos valores bloqueados, encontra respaldo no ordenamento jurídico e não apresenta irregularidades”.
O prequestionamento pretendido pela embargante não se afigura viável porque a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, inclusive com a finalidade de prequestionamento, só são cabíveis quando, no acórdão embargado, houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material (EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 28-04-2015, data da publicação/fonte: DJe 19-05-2015).
Demais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por fim, saliento que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
21/07/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - julgamento
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16/06/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2025 15:41
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008377-36.2024.8.08.0000.
EMBARGANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS.
EMBARGADA: MARIA ÁUREA DE SOUZA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DESPACHO Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração id 12707481.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
15/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:57
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 13:06
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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24/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 17:26
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:36
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA AUREA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:16
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 08:50
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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24/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/07/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 15:29
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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