TJES - 0001207-31.2022.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EUDINA EUGENIA GALAZZI DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0001207-31.2022.8.08.0045 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: EUDINA EUGENIA GALAZZI DA SILVA INTERESSADO: ESPÓLIO DE ALBERTO ANTONIO DA SILVA, ESPÓLIO DE VIOLANDA ZANOTELLI SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO / MANDADO (visto em inspeção) Cuida-se de procedimento de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Alberto Antonio da Silva e de Violanda Zanotelli Silva. É o relatório.
Decido: I – Da cumulação de inventários: Relativamente à cumulação de inventários, embora possível no caso dos autos, considerando a nova redação dada ao artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil, registro que a cumulação não equivale à fusão, mas, sim, à junção, onde dois procedimentos devem ser agrupados no mesmo âmbito ou conjunto, sem perderem a individualidade.
De fato, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens do casal devem ser paulatinamente partilhados, conforme a ordem de falecimento e seguindo a cadeia sucessória de cada qual, evitando-se tumulto processual e registral, bem como a sucessão por “saltos”, amparando, assim, o princípio da segurança jurídica, o fisco, bem como qualquer terceiro interessado.
Do exposto, permito a cumulação de inventários, nos termos do artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil.
II – Do falecimento de herdeiro: Em que pese o falecimento de herdeiros após o óbito dos seus antecessores, não verifico hipótese de aplicação do “direito de representação” previsto no artigo 1.851 do Código Civil, já que tal instituto cinge-se às hipóteses em que o herdeiro falecera antes do predecessor.
Sobre o assunto, vejamos o entendimento jurisprudencial: “[...].
Caso o herdeiro esteja vivo no momento da abertura da sucessão, a transmissão do patrimônio do de cujus ocorre de forma imediata e, sobrevindo a sua morte, o respectivo quinhão hereditário, já incorporado ao seu patrimônio, é, então, transmitido para os seus respectivos herdeiros, o que deve ser objeto de processo de inventário próprio.
No caso, considerando-se que o herdeiro faleceu no curso do processo de inventário, os seus sucessores não herdam diretamente por representação, artigo 1.851 do Código Civil, sendo inadmissível a sua inclusão como herdeiros diretos no inventário primitivo. É imperioso que o correspondente ao seu quinhão hereditário seja arrolado em inventário de bens deixados por ocasião de seu falecimento, em que será apurado o ativo por ela deixado, além de possíveis obrigações pendentes, convocando-se os destinatários dos bens. [...].
Recurso conhecido e desprovido”. (TJDF; AP 0703.60.6.962018-8070000; 2ª Turma Cível; DJDFTE 15/06/2018) Portanto, importante registrar que o quinhão hereditário pertencente a cada herdeiro falecido após os de cujus deverá ser levado a novo inventário por seus respectivos herdeiros, em momento posterior à finalização destes autos.
Não obstante, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, permito que os herdeiros necessários representem nestes autos os espólios dos seus antecessores.
III – Das diligências iniciais: Extrai-se do artigo 617 do Código de Processo Civil que terá preferência na ordem de nomeação como inventariante o cônjuge ou o companheiro supérstite que estivesse convivendo com o de cujus ao tempo do seu falecimento.
Não sendo esta a hipótese dos autos, porquanto ambos os cônjuges são falecidos e figuram como inventariados nesta ação, o múnus compete ao herdeiro que estiver na posse e administração do espólio e, não sendo esta a hipótese, a lei admite a nomeação de qualquer herdeiro.
Considerando que, in casu, Jaimes Alberto da Silva é o único herdeiro da primeira geração ainda vivo, isso lhe dá primazia para assumir o encargo de inventariante do espólio dos seus genitores.
Consta dos autos, ainda, indícios materiais de que Jaimes se encontra na posse e administração dos bens.
Embora conste dos autos que a requerente, viúva de Jairo Luiz da Silva (um dos filhos pré-mortos), teria interesse na sucessão, importa esclarecer que ela não é herdeira de Alberto e Violanda, mas, sim, meeira dos bens deixados por seu falecido cônjuge (Jairo).
Assim, sua legitimidade se limita à sucessão do patrimônio de Jairo, e não à sucessão direta dos genitores dele, motivo pelo qual não integra a ordem preferencial prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, nomeio como inventariante o herdeiro Jaimes Alberto da Silva, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 617, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
IV – Da regularização processual: 1.
Intime-se o inventariante ora nomeado, por seu representante legal, para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, parágrafo único), sob pena de remoção. 2.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, acompanhadas das respectivas procurações e dos documentos cadastrais e fiscais dos bens a serem inventariados, atentando-se para que sejam apresentadas todas as informações contidas no artigo 620 do Código de Processo Civil, devendo, ainda: a) indicar os herdeiros que representarão o espólio de cada herdeiro já falecido; b) apresentar a Certidão de Óbito de Jair Sebastião da Silva. 3.
Na sequência, lavre-se o respectivo termo circunstanciado e intime-se o inventariante, por seu representante legal, para a assinatura. 4.
Intime-se a requerente, por seu representante legal, quanto ao conteúdo da presente decisão. 5.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
14/04/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 19:08
Processo Inspecionado
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07/04/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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19/02/2025 11:00
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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19/02/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:47
Apensado ao processo 0000039-23.2024.8.08.0045
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16/06/2024 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2024 12:53
Processo Inspecionado
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07/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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