TJES - 5011744-59.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA PINHEIRO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA DE LIMA PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5011744-59.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA DE LIMA PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111 Nome: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, sala 63, Tatuapé, SÃO PAULO - SP - CEP: 03313-000 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Maria de Lima Pinheiro em face de Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança referente ao desconto “Amor Cartão Benefício Clickbank R$ 390,34 Mensal”. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo que a parte autora não apresenta dados contratos da contratação e dos descontos, havendo apenas informações de lançamento em contracheque.
Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto, observando que, a princípio, houve o entabulamento de contrato eletrônica. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação, com aviso de recebimento, do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033118162935700000058761374 02.
PROCURAÇÃO_MARIA DE LIMA PINHEIRO [conformidade] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033118162960300000058761375 03.
Identificação Pessoal_MARIA DE LIMA PINHEIRO Documento de Identificação 25033118162980600000058761376 04.
Comprovante de Endereço_MARIA DE LIMA PINHEIRO Documento de comprovação 25033118163000300000058761379 05.
Declaração de Hipossuficiência_MARIA DE LIMA PINHEIRO Documento de comprovação 25033118163021500000058761380 06. contracheque102024_638651274197379878 Documento de comprovação 25033118163042700000058761382 07.
Documento de comprovação_MARIA DE LIMA PINHEIRO Documento de comprovação 25033118163060800000058761383 08.
Cálculo cartão benefício_MARIA DE LIMA PINHEIRO Documento de comprovação 25033118163077700000058761384 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040117270614800000058809945 -
15/04/2025 15:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/04/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DE LIMA PINHEIRO - CPF: *81.***.*17-91 (REQUERENTE).
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02/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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