TJES - 5047147-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de RAPHAEL SOARES SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5047147-26.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAPHAEL SOARES SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE VITÓRIA ES, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA Advogado do(a) IMPETRANTE: VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA - RJ252221 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 INTIMAÇÃO Intimação do apelado RAPHAEL SOARES SANTOS para, querendo, apresentar Contrarrazões às Apelações Id 68623069 e id 68608501.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5047147-26.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAPHAEL SOARES SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE VITÓRIA ES, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA Advogado do(a) IMPETRANTE: VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA - RJ252221 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Processo Inspecionado 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAPHAEL SOARES SANTOS em face de ato tido como coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE VITÓRIA ES e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, conforme petição inicial de id nº 54472726 e seus documentos subsequentes.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 54472726.
Em prol de sua pretensão, narra a impetrante, em síntese, que participou de concurso público para o cargo de Guarda Municipal na cidade de Vitória/ES, tendo sido considerado inapto por uma suposta diferença de apenas 1 cm no exame de aferição de altura mínima exigida pelo edital.
Alega que tal desclassificação gerou controvérsia, uma vez que apresenta altura praticamente equivalente à exigida, com diferença de apenas 1 cm e já havia sido considerado apto em concurso anterior similar para a Guarda Municipal de Vila Velha/ES, onde foi aprovado em todas as etapas, incluindo a aferição de altura.
Além disso, afirma que foi aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF), cujo objetivo é comprovar a capacidade física necessária para o exercício da função de Guarda Municipal.
A aprovação no TAF, composto por provas físicas essenciais, sugere que o candidato possui os atributos físicos e o condicionamento exigidos para o cargo, reforçando que a capacidade física é um critério essencial e mais relevante que a altura específica para o desempenho das funções.
Afirma que a desclassificação com base em diferença mínima de estatura fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais visam evitar excessos e garantir que as exigências nos concursos públicos sejam justas e compatíveis com as reais responsabilidades do cargo.
Narra que a exclusão por um critério físico específico, sem comprovação de que a altura mínima é essencial ao desempenho da função, é arbitrária e compromete o princípio de igualdade, uma vez que demonstrou plena capacidade física e comprometimento para atuar como Guarda Municipal.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, seja determinado o reingresso do impetrante no concurso para que participe da etapa de investigação social.
Decisão deferindo a liminar no ID 54621323.
Informações prestadas pelo Município no ID 56107933.
Informações prestadas pela FGV no ID 57027189.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção ativa – ID 61260050.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se o Mandado de Segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo.
Direito Processual Constitucional. 12. ed.
São Paulo: Editora Foco, 2024).
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Registre-se inicialmente que, conforme literativa jurisprudência nacional, não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário relativamente a atos administrativos praticados na realização de Concursos Públicos.
Primeiramente, cumpre-me salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que “o exame dos atos da Banca Examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ – RMS 23.118/ES, Segunda Turma, DJ 26.03.2007; RMS 24.389/ MG, Primeira Turma, DJ 17.12.2007) e de que “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública” (STF – RE 480.129-DF, Primeira Turma, DJ 23.10.2009).
Assim, se na realização de concurso, houver violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, é perfeitamente possível o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, sem qualquer ofensa ao princípio da autonomia dos Poderes ou à discricionariedade que ampara a essência do ato.
Desse modo, requisitos desnecessários e desproporcionais ao cargo em disputa devem ser afastados, já que em nada contribuem para melhor selecionar os mais qualificados para a atividade pública.
Não se trata de discutir a legalidade do edital, mas apenas de defender e priorizar os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
Na hipótese, há de preponderar a interpretação acerca da relevância do direito sustentado pela Administração Pública, dado o sentido e o alcance dos atos normativos em debate, mormente as disposições impostas pelo artigo 39, §3º, da Constituição Federal, que estabelece requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso dos autos, vislumbra-se hipótese de ilegalidade material no ato de exclusão, por desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a diferença aferida foi de apenas 1 cm.
O impetrante foi aprovado no TAF, o qual, segundo o próprio edital, visa aferir condição física compatível com as exigências do cargo.
O impetrante já foi considerado apto em concurso similar, com os mesmos critérios, no município vizinho de Vila Velha/ES, demonstrando que a diferença aferida pode decorrer de margem de erro ou metodologia de medição.
A jurisprudência do c.
STJ “entende ser constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica” (AgInt no AREsp n. 2.042.248/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, data do julgamento: 24-10-2022, data da publicação/fonte: DJe 24-11-2022).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu que requisitos físicos podem ser válidos quando guardam relação direta com o exercício das funções do cargo, desde que previstos em lei.
Assim, havendo previsão legal clara e justificativa plausível para o critério de altura, não se pode falar em discriminação inconstitucional ou violação do princípio da isonomia.
Ocorre, que recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em caso similar a esse, confirmou a legitimidade da exigência de altura mínima para o ingresso na Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo/SP, ajustando as medidas originalmente estabelecidas pela lei municipal.
Na decisão, que traz impacto direto sobre os candidatos a concursos públicos para cargos na área de segurança, o STF, reduziu a altura mínima para 1,55m para mulheres e 1,60m para homens, harmonizando-se com os padrões das Forças Armadas.
Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI MUNICIPAL.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
LEGITIMIDADE.
CARREIRA LIGADA À SEGURANÇA PÚBLICA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012.
RAZOABILIDADE.
ADOÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS JULGAMENTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.044, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, E DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.465.829, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE, APENAS PARA ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO INCISO II DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 19 DA LEI COMPLEMENTAR 1/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 19/2023, DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, ESTABELECENDO A ALTURA MÍNIMA DE 1,60M (UM METRO E SESSENTA CENTÍMETROS) PARA HOMENS E 1,55M (UM METRO E CINQUENTA E CINCO CENTÍMETROS) PARA MULHERES. (RE 1480201, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2024 PUBLIC 11-06-2024) E assim, caminha a jurisprudência: 6502893342 - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ.
EXCLUSÃO POR ALTURA INFERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ALTURA MÍNIMA PELO STF.
APLICAÇÃO DO PARÂMETRO DE 1,55M PARA MULHERES.
REINTEGRAÇÃO NO CERTAME.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, pleiteando a reintegração ao concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Jundiaí.
A impetrante foi eliminada na fase de aptidão física por ter altura de 1,58m, inferior ao critério de 1,60m estabelecido no edital.
A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão da candidata com base no critério de altura é válida, considerando o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece altura mínima de 1,55m para mulheres em carreiras ligadas à segurança pública.
O STF já firmou jurisprudência no sentido de que a exigência de requisitos físicos, como altura mínima, é válida desde que guarde relação com as funções do cargo e esteja prevista em Lei.
No julgamento da ADIN nº 2227292-39.2023.8.26.0000, o Órgão Especial do TJSP considerou constitucional a Lei Municipal nº 9.733/2023, que fixou requisito de altura para ingresso na Guarda Municipal, alterando, contudo, o parâmetro, nos moldes do entendimento do STF: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.705/2012, aplicável às Forças Armadas, e com precedentes do STF (RE nº 1.480.201/SP e RE nº 1.465.829/SP).
Concedida a segurança para determinar a reintegração da impetrante no certame.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002675-25.2024.8.26.0309; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) (TJSP; AC 1002675-25.2024.8.26.0309; Jundiaí; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Souza Nery; Julg. 30/10/2024) Ainda que haja previsão expressa no edital, tal previsão não pode se sobrepor ao princípio constitucional da razoabilidade, de forma a gerar exclusão automática por diferença ínfima, sem qualquer prejuízo funcional comprovado para o exercício do cargo.
Ademais, é fato incontroverso que o impetrante logrou êxito nas demais etapas do certame, inclusive aquelas de natureza estritamente física.
Portanto, o ato impugnado revela-se ilegal e desproporcional, configurando violação a direito líquido e certo do impetrante, sendo cabível a concessão da segurança. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral e CONCEDO A SEGURANÇA postulada por RAPHAEL SOARES SANTOS, a fim de determinar a reinclusão da parte impetrante no concurso e a sua convocação para a etapa de investigação social, garantindo a continuidade nas fases seguintes do certame, caso outro óbice não exista, ficando a nomeação e posse condicionados ao trânsito em julgado desta decisão.
Ratifico a decisão outrora deferida.
Via de consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Impetrados ao pagamento das custas.
Suspendo a sua exigibilidade quanto ao ente público, haja vista isenção de que goza, em relação às taxas deste Poder Judiciário.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Tudo cumprido, com o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:00
Processo Inspecionado
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11/04/2025 16:00
Concedida a Segurança a RAPHAEL SOARES SANTOS - CPF: *55.***.*92-10 (IMPETRANTE)
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17/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:06
Decorrido prazo de RAPHAEL SOARES SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE VITÓRIA ES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:14
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:09
Juntada de Mandado
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13/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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