TJES - 0001532-74.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0001532-74.2023.8.08.0011 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: JOSINEIVA MOREIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARIANA FRANCA MATIELLO - ES28500 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099 de 1995.
Determino o desarquivamento do presente processo, que foi arquivado provisoriamente em virtude do Ato Normativo nº 290/2024, para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento.
O(a) suposto(a) autor(a) do fato aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público.
Outrossim, segundo os documentos acostados aos autos, houve integral cumprimento do benefício.
O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do(a) beneficiado(a).
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de transação penal, julgo extinta a punibilidade de JOSINEIVA MOREIRA FERREIRA.
Dispensada a intimação do(a) suposto(a) autor(a) do(s) fato(s), nos termos do Enunciado Fonaje nº 105.
No registro da sentença deverão ser observadas as disposições do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099 de 1995, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir a sua concessão no prazo de 5 (cinco) anos.
Em atenção ao disposto no Decreto nº 2821-R de 2011, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$100,00 (cem reais) a título de honorários advocatícios em favor do nobre advogado que foi nomeado como defensor dativo.
Dê-se ciência ao nobre advogado, bem como à Procuradoria-Geral do Estado.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se com baixa nos registros.
P.R.I.C.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOSINEIVA MOREIRA FERREIRA - CPF: *98.***.*94-53 (AUTOR DO FATO)
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02/03/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSINEIVA MOREIRA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSINEIVA MOREIRA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSINEIVA MOREIRA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:10
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0001532-74.2023.8.08.0011 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: JOSINEIVA MOREIRA FERREIRA SENTENÇA Homologo a transação penal celebrada entre o(a/s) autor(a/es) do fato e o Ministério Público, aplicando-lhe a pena restritiva de direito ofertada, na forma do artigo 76, §§3º e 4º, da Lei 9.099 de 1995, a ser prestada na ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PROFESSOR DOMINGOS UBALDO (EEEFM), CEP: 29329-000, Endereço: RUA CORONEL FRANCISCO ATHAYDE, DISTRITO DE CONDURU.
Telefone: 28 3539-5166 3539-5140.
Ressalto que, em caso de descumprimento, a presente homologação poderá ser revogada, o que possibilitará ao Ministério Público, eventualmente, ofertar denúncia em face do suposto(a/s) autor(a/es) do fato.
Aguarde-se o cumprimento da transação penal.
Após, vista ao Ministério Público.
Em atenção ao disposto no Decreto nº 2821-R de 2011 e as alterações feitas no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento da quantia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a títulos de honorários advocatícios, em favor do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) em ID 53800536, para representação, na audiência preliminar realizada no dia 31 de outubro de 2024, às 14h15min, do acusado que não constituiu advogado(a).
Ressalto a inexistência de Defensor Público designado para atuar neste Juizado Especial Criminal, fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência, a fim de viabilizar a representação processual.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO.
Cumpra-se.
P.R.I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:52
Homologada a Transação
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05/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:01
Audiência Preliminar realizada para 31/10/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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31/10/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 01:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 17:23
Expedição de Mandado - intimação.
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02/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:19
Audiência Preliminar designada para 31/10/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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19/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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06/08/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
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01/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 16:58
Expedição de Mandado - intimação.
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24/06/2024 16:58
Expedição de Mandado - intimação.
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18/06/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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20/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:40
Processo Inspecionado
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30/01/2024 17:39
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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