TJES - 0000467-22.2022.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (REQUERIDO) e SILVIO DA SILVEIRA SANTOS - CPF: *07.***.*38-66 (REQUERENTE).
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02/03/2025 03:15
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVEIRA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVEIRA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVEIRA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 3520-1655 PROCESSO Nº 0000467-22.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO DA SILVEIRA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Visto em inspeção.
Cuido de ação ajuizada por SILVIO DA SILVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, requerendo a manutenção da classificação do na posição 26º do certame, e via de consequência, contratá-lo para assumir a vaga, de Professor MAPB - Inglês ofertada no processo seletivo 004/2021, bem como, a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais arbitrados em R$ 7.438,74 (sete mil e quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque os litigantes desejaram o julgamento antecipado do mérito, restando aos fatos a qualidade de incontroversos.
Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada, e a questão de direito, posta nos autos, por sua própria natureza, independe de prova oral.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a atividade probatória for reputada inútil ou meramente protelatória pelo julgador, hipótese dos autos.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside na regularidade da eliminação do autor do certame, em razão da não apresentação do cartão físico do CPF.
Inicialmente, quanto à exigência documental prevista no edital, observa-se que o item 10.3 do Edital 004/2021 estabelece, de forma clara e objetiva, a relação da documentação obrigatória a ser apresentada pelos candidatos, incluindo expressamente o cartão do CPF e o comprovante de situação cadastral do CPF, conforme transcrição a seguir: 10.3 No dia determinado na chamada o candidato deverá apresentar TODA A DOCUMENTAÇÃO ABAIXO em CÓPIAS SIMPLES E LEGÍVEIS, NA ORDEM ABAIXO ESTIPULADA, DENTRO DE ENVELOPE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO COM NOME E NÚMERO DE INSCRIÇÃO, E TRAZER OS DOCUMENTOS ORIGINAIS para que as cópias sejam autenticadas por membro da Comissão de Processo, ou servidor da SEME que estiver auxiliando os trabalhos, SENDO: (...) V- Cartão do CPF do candidato; VI- Comprovante de situação cadastral do CPF emitido pelo link oficial da Receita Federal, em que conste que o candidato está com situação REGULAR; Dessa forma, ao apresentar somente o comprovante de inscrição no CPF, o autor deixou de cumprir integralmente o requisito estabelecido pelo edital, o que legitima sua eliminação do certame.
Importante ressaltar que o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sendo seu cumprimento essencial para garantir os princípios da isonomia e da legalidade.
Permitir que um candidato permaneça no certame sem atender aos requisitos exigidos implicaria em prejuízo aos demais concorrentes que cumpriram todas as exigências estabelecidas.
Nesse sentido, esta corte tem reafirmado a necessidade de observância às regras editalícias em concursos públicos, como se verifica no seguinte precedente: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA INSPETOR PENITENCIÁRIO ELIMINAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO EXONERAÇÃO ANTERIOR DO CARGO IMPEDIMENTO DE CONTINUAÇÃO NO CERTAME PELAS REGRAS DO EDITAL OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1 O impetrante foi exonerado do cargo de inspetor penitenciário anteriormente por conveniência administrativa, e por tal razão foi eliminado do certame em 09.06.2020, nos termos do item 11.8 do Edital nº 001/2019. 2 - O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia. 3 Segurança denegada. (TJ-ES - MS: 00135247020208080000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2021) - grifos nossos Por fim, quanto aos pedidos indenizatórios formulados pelo autor, estes não merecem acolhimento, pois decorrem diretamente do pedido principal, cujo mérito foi decidido em desfavor do requerente (sine qua non).
A eventual indenização dependeria do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, 03 de fevereiro de 2025.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
06/02/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 19:53
Processo Inspecionado
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05/02/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido de SILVIO DA SILVEIRA SANTOS - CPF: *07.***.*38-66 (REQUERENTE).
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27/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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