TJES - 0001420-21.2017.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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21/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001420-21.2017.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRESSA DA SILVA CHAVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE SENTENÇA Refere-se à Ação de Obrigação de Fazer movida por ANDRESSA DA SILVA CHAVES em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE.
Em apertada síntese, a autora moveu duas ações contra a Municipalidade, alegando em ambas as ações, como causa de pedir, a nulidade de sua contratação por meio de recibo de pagamento autônomo (RPA) para exercer a função de professora, no período de 08 de junho de 2017 a 31 de outubro de 2017.
Em decorrência dessa nulidade, pleiteia verbas que entende serem devidas, nos seguintes termos: No processo nº 0000165-91.2018.8.08.0010, pleiteou a nulidade do vínculo, bem como o pagamento de férias proporcionais com o adicional de um terço, 13º (décimo terceiro) proporcional, FGTS não recolhido e multa de 40% (quarenta por cento), tendo como base o piso nacional do magistério da época.
Neste processo, pleiteia a nulidade do vínculo e o recebimento do auxílio alimentação previsto no Estatuto dos Servidores (art. 88, Lei Municipal nº 03/2012, regulamentado pela Lei Municipal 008/2012 e posteriormente alterado pela Lei Municipal 037/2012), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Com a inicial, foram anexados os documentos de fls. 09/34, entre os quais se destaca a comprovação do vínculo laboral temporário junto à municipalidade.
Assim, foi determinada a citação do requerido, que foi devidamente citado e apresentou sua defesa (vide ff. 38/41), alegando: I) Preliminarmente, falta de interesse processual, pois a autora foi contratada como profissional autônomo, não tendo direito a gozar dos benefícios previstos para servidores estatutários; II) No mérito, sustentou que não há ilegalidade na contratação por RPA, além de refutar o pleito de pagamento do benefício de auxílio alimentação, argumentando que não existe direito que o ampare.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (vide fls. 50/54), refutando a alegação do contestante de falta de interesse processual para pleitear o auxílio alimentação.
Argumentou que, apesar de ter sido contratada como profissional autônoma, houve uma contratação irregular por parte do Município.
Afirmou ainda que o único caminho para reparar o prejuízo causado pela irregularidade foi recorrer ao judiciário, pois o Município demonstrou, em diversas ações, sua intenção de prejudicar os direitos dos servidores.
Além disso, contestou a alegação de que sua contratação como prestadora de serviços a impedia de pleitear benefícios de servidora pública, citando a legislação municipal que regula a contratação por tempo determinado e demonstrando que a contratação por recibo de pagamento autônomo não tem respaldo legal, sendo portanto ilegal.
Outrossim, sustentou que seu vínculo com o Município deve ser reconhecido como temporário e, com isso, o Município deve ser compelido a pagar o auxílio alimentação devido.
Após, este Juízo proferiu decisão à f. 56, a qual determinou a suspensão provisória do feito, tendo em vista que o presente processo depende, em sua essência, da instrução e deslinde do processo nº 0000165-91.2018.8.08.0010, que busca a nulidade da contratação da Sra.
Andressa da Silva Chaves, ora autora.
Nesse sentido, sobreveio Despacho de ID nº 32040741, determinando a associação dos presentes autos com o de nº 0000165-91.2018.8.08.0010, anexando cópia da sentença para este caderno processual, bem como certidão de trânsito em julgado, o que foi cumprido pela serventia através da certidão juntada de ID nº 38600026.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o processo nº 0000165-91.2018.8.08.0010 foi devidamente sentenciado, sendo julgado parcialmente procedente, declarando a nulidade da contratação e determinando que a Municipalidade realize o pagamento do Fundo de Garantia referente ao período de 08/06/2017 a 31/10/2017, restando improcedente os demais pleitos.
A sentença transitou em julgado em 30/05/2023.
Seguidamente, as partes foram devidamente intimadas.
A parte autora manifestou-se em ID nº 39980034, requerendo que o andamento do feito fosse retomado, tendo em vista o cumprimento da determinação que originou a suspensão do processo.
Por fim, os autos vieram-me conclusos em 24/10/2024. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em suma, o requerido argumenta ausência de interesse de agir do autor, posto que fora contratado regularmente por RPA, não fazendo jus a aplicação da Lei Municipal do regime estatutário.
Em que pese as relevantes teses apresentadas, entendo que, no presente caso e neste momento processual, primeiramente, há que se ponderar quanto a falta de interesse, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor em sua peça.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito, em consonância com o hodierno entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção”. (REsp 1324430/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013).
E ainda: “Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. (REsp 1125128/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei).
Não se afasta desta conclusão o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEI APLICÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário , *00.***.*00-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)” (Destaquei).
Para além disso, a tese em sede preliminar, confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual deve ser analisada por tal crivo.
Afasto, assim, a preliminar arguida e, por conseguinte, possível analisar o punctum saliens da situação conflitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há outras preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO A parte autora ingressou em juízo aduzindo ilegalidade na sua contratação, em suma, narrou que fora contratado por recibo autônomo de pagamento - RPA para exercer a função de professora .
Assim requereu como causa de pedir, a nulidade de sua contratação por meio de recibo de pagamento autônomo (RPA) para exercer a função de professora, no período de 08 de junho de 2017 a 31 de outubro de 2017.
Em decorrência dessa nulidade, pleiteia o pagamento de auxílio alimentação referente aos 05 (cinco) meses, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
A Municipalidade, ora requerida, apenas desenvolve a tese genérica de inexistência de nulidade na contratação, bem como que não há direito que ampare a pretensão autoral no que tange ao recebimento de auxílio alimentação.
Todavia, imperioso destacar que na sentença proferida no processo nº 0000165-91.2018.8.08.0010, este juízo já declarou a nulidade do contrato na modalidade de recibo de pagamento autônomo -RPA (vide ff. 198/200).
Repisa-se: “DA ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO - RPA De plano, cumpre evidenciar a total nulidade na contratação de pessoa física por meio de recibo de pagamento autônomo para prestação de serviços de natureza permanente, como na espécie, posto que há flagrante violação das regras constitucionais.
Cumpre frisar, que o gestor Municipal de Bom Jesus do Norte ao tempo aduzido na inicial, fora condenado junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em virtude da ilegalidade nas contratações, nos termos destacados pelo relator Conselheiro, Sebastião Carlos Ranna de Macedo “trata-se de representação em face do prefeito município de Bom Jesus do Norte, Sr.
Marcos Antônio Teixeira de Souza, referente supostas ilegalidades de contratações temporárias de pessoas físicas com o pagamento efetuado por meio de Recibo de Pessoas Autônomas - RPA e exclusão da contabilização destas como despesa com pessoal.
Consta, ainda, o desrespeito às normas locais e à Constituição Federal na nomeação de servidores comissionados e temporários. “ (TCE, processo administrativo n. 09617/2018-8).
Outrossim, asseverou o relator: “Quanto à contratação para serviço público por RPA, devo assinalar que sequer está prevista na Constituição Federal.
Constituição Federal de 1988.” (TCE, processo administrativo n. 09617/2018-8).
De fato, do texto constitucional sequer se extrai a possibilidade de contratação de servidor por recibo de pagamento autônomo, como controverso no autos, o autor prestava serviço de forma habitual e diária em favor do Município, não sendo mero serviço autônomo, assim, como evidenciado pelo próprio Tribunal de Contas nos termos acima. “Art. 37º - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Frente a esses argumentos, flagrante a nulidade da contratação aduzida na exordial, por violação das normas constitucionais acerca do tema.
Para além disso, sequer possível se aduzir que a contratação é temporária.
Conforme tangenciado pelo Ilustre Desembargador do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Manuel Alves Rabelo: “O instituto da contratação temporária tem peculiar importância na garantia do funcionamento da máquina pública em situações ocasionais.
Todavia, na prática, tem a sua finalidade desvirtuada, sendo utilizado para burlar a obrigatoriedade de concursos públicos para o preenchimento de funções públicas que deveriam ser permanentes. “(TJES, Classe: Apelação, 014140120032, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 22/11/2018).
Na espécie, a situação é ainda mais grave, posto que não se trata de contratação temporária, mas por meio de recibo autônomo.
A atividade temporária deve ser entendida como aquela que não está relacionada com as atividades essenciais do estado, e que não necessitam de uma continuidade, pois, uma vez realizada a atividade, se exaure para o ente estatal o objeto que originou a contratação.
Um caso clássico que pode ser tomado como uma atividade temporária é a contratação de pessoal para a realização de pesquisas e estatísticas do IBGE, no qual uma vez realizado o objeto, qual seja, a pesquisa, se exaure o motivo da contratação, pois a atividade é temporária.
Por outro lado, a necessidade excepcional diz respeito a uma situação de imprevisibilidade, ou seja, que não tinha condições de ser percebida pela Administração Pública, decorrente de caso fortuito ou força maior, podendo, dessa forma, abarcar atividades de caráter permanente. (OLIVEIRA, 2012).
Quando ausentes os requisitos para contratação temporária, deve a Administração Pública realizar certame de concurso público, eis que é por meio dele que se dá a investidura em cargos e empregos públicos, na forma do disposto no artigo 37, II, da CF/88.
No caso em tela, o Município não realizou nem a contratação pela modalidade temporária e sequer elaborou certame público, portanto, por qualquer ângulo, evidencia-se a flagrante ilegalidade.
Oportuno consignar, que a Administração Pública deve se pautar na supremacia do interesse público, não podendo se desvirtuar da finalidade teleológica da lei, sendo que se tratando de cargos de natureza permanente é imperiosa a observância da realização de concurso público, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Desta feita, diante da flagrante violação do texto constitucional, há que se reconhecer a nulidade da contratação, pela força cogente do disposto no artigo 37, §2º, CF/88: “§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Firme em tais premissas, já reconhecida a nulidade em sentença anterior.
Neste feito, discute-se em verdade, tocante ao auxílio alimentação pleiteado, cumpre incialmente destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320/MG, apreciado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 916), fixou o entendimento de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Assim, tratando-se de nulidade de contratação este e.
Tribunal vem convalidando entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, de ser devido apenas o pagamento de FGTS no período da contratação, veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AFASTADO O PAGAMENTO DAS FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO.
RECURSO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. - A tese fixada pelo Tribunal Pleno do e.
TJES, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), foi de que o contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. (IRDR n.º 0028123-53.2016.8.08.0000).Portanto, o autor não faz jus ao recebimento dos direitos sociais relativos às férias, adicional de férias (1/3) e décimo terceiro salário. 2.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária prejudicada. (TJES, 1º Câmara Cível, Apelação n. 0003533-81.2010.8.08.0045.
Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, data do julgamento 05/10/2022). (Destaquei).
Reforça-se o seguinte trecho do voto do Ilustre Desembargador Júlio Cesar Costa de Oliveira “o autor não faz jus ao recebimento dos direitos sociais relativos às férias, adicional de férias (1/3) e décimo terceiro salário” (TJES, 1º Câmara Cível, Apelação n. 0003533-81.2010.8.08.0045, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, data do julgamento 05/10/2022) “Destaquei” Diversos são os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça em mesmo sentido: “NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FGTS.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (…).
Necessário considerar, na esteira do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 100160043319 pelo Tribunal Pleno desta egrégia Corte de Justiça (publicado em 02/05/2019), não se reconhecer nenhum efeito jurídico válido decorrente da declaração de nulidade de contratos temporários firmado com a Administração Pública, a exceção do direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, não havendo, portanto, que se falar no recebimento de valores a título de 13º salário e férias. (…). (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024110213980, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020).” (Destaquei) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO APENAS AO FGTS.
LEGALIDADE DA RESCISÃO ANTECIPADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DA AÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
O Tribunal Pleno do e.
TJES, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou a tese segundo a qual o contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. (IRDR n. º 0028123-53.2016.8.08.0000). 2.
Na linha da tese firmada em IRDR, a declaração de nulidade do contrato de trabalho gera o direito, apenas, de recebimento das verbas relativas ao FGTS, sendo indevida a condenação do Ente Público ao pagamento de férias e 13º (décimo terceiro) salário.
Precedentes do e.
TJES. 3.
Recurso do Estado do Espírito Santo conhecido e provido, com reforma parcial da Sentença.
Remessa necessária prejudicada. 4.
As esferas penal, civil e administrativa são independentes entre si (vide, por exemplo, o art. 125 da Lei n. º 8.112/90 e o art. 935 do CC), exceto quando a apuração no processo criminal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Precedentes do e.
STF. [...] 7.
Recurso do autor da demanda conhecido e desprovido. (TJES; APL-RN 0024140-08.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 08/02/2021; DJES 25/02/2021) (Destaquei) ” Frente a isso, superada a tese de ilegalidade da contratação por meio da modalidade de recibo de pagamento autônomo, em que se verifica que este sendo declarado nulo e não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados.
Assim, o ponto controverso a ser definido é se o auxílio alimentação é devido ou não.
Outrossim, mutatis mutandis, compreendo que o mesmo entendimento deve ser estendido ao pleito de pagamento de auxílio alimentação previsto em Lei Municipal aos servidores estatutários, eis que havendo a nulidade da contratação, essa não produz efeito a conduzir conclusão que o autor se enquadra como servidor público estatutário ou até mesmo contratado temporariamente e que faria jus a tal remuneração, portanto, não há que se falar em pagamento de auxílio alimentação.
Aliás, o próprio c.
Supremo Tribunal Federal ao se pronunciar sobre o tema convalida o entendimento que “É equivocada a premissa no sentido de que a nulidade da contratação geraria vínculo de natureza empregatícia entre o Município e o apelante, pois a nulidade não produz efeito algum, ressalvadas as perdas e danos.
Ademais, declarado nulo o ato administrativo de contratação temporária, como reputa o recorrente, o efeito jurídico não seria a caracterização de vínculo empregatício, mas a absoluta ineficácia do ato, não gerando efeito algum(...)” (STF - ARE: 952122 MS - MATO GROSSO DO SUL 0003055-17.2013.8.12.0026, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2016, Data de Publicação: DJe-125 17/06/2016) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas processuais e em honorários, na forma da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 16 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido de ANDRESSA DA SILVA CHAVES (REQUERENTE).
-
24/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de CASSYUS DE SOUZA SESSE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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