TJES - 5000061-13.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000061-13.2025.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUDINEI MORAES DA COSTA *12.***.*20-18 REPRESENTANTE: MARIA DA PENHA RUBERT EXECUTADO: JEFERSON DE OLIVEIRA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 SENTENÇA Rudinei Moraes da Costa *12.***.*20-18, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado por Maria da Penha Rubert Aguiar ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Jeferson de Oliveira Rocha, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensável, art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Trata-se os autos de ação de execução de título executivo extrajudicial oriundo de nota promissória vencida e não adimplida.
Após o transcurso da ação restou comprovado o pagamento integral do débito perseguido nestes autos, conforme Id. 64912450.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 25 de março de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Certidão - Intimação
-
25/03/2025 16:46
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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