TJES - 5024341-56.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FINI COMERCIALIZADORA LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA RODRIGUES ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024341-56.2023.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MOISES OLIVEIRA RODRIGUES ARAUJO REQUERIDO: FINI COMERCIALIZADORA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ARTUR DAVID DEPIZZOL DOS SANTOS - ES39313 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MOISÉS OLIVEIRA RODRIGUES ARAUJO em face de FINI COMERCIALIZADORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Sustenta a autora, em síntese, que em estabelecimento comercial, adquiriu uma pacote de balas fabricado pela requerida.
Afirma que, ao consumir o produto constatou a presença de um corpo estranho, se tratando de uma pequena pedra.
Sustenta que o consumo do produto lhe causou nojo e ficou ansioso por não saber o que a ingestão das balas poderiam lhe acarretar, se seria contaminado naquele dia em razão de existir outros tipos de objetos estranhos no pacote.
Da contestação Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 48722519, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, cita todos os procedimentos de qualidade e segurança na fabricação de seus produtos, bem como a ausência de comprovação substancial do alegado pelo autor.
Intimada para réplica, a parte autora se manteve silente, conforme certifica o ID 56401935. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a demanda se encontra em estado de julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a formação da convicção jurisdicional.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita o requerido a extinção do processo por ausência no interesse de agir do autor, ante a ausência de demonstração de tentativa de resolução administrativa.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
Diante da referida argumentação, REJEITO a preliminar arguida.
DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à revogação da gratuidade de justiça, entendo que tal não merece proceder, especialmente porque o deferimento do pedido se deu mediante comprovação da situação financeira da parte autora nos autos.
Assim, a mera alegação da Requerida, desprovida de qualquer elemento de prova acerca da hipotética falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não são capazes de arredar, mormente neste caso, a concessão da benesse. É importante pontuar, ainda, que, conforme dispõe o art. 99, §2ºdo CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, tratando-se, pois, de ônus do impugnante evidenciar que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique seu sustento e de sua família.
Senão, vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014).
Assim sendo, considerando que a Requerida não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira da Requerente, visto que nenhum documento comprobatório carreou aos autos para tal fim, rejeito, sem mais demora, a impugnação, mantendo a benesse.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a presença de corpo estranho em bebidas (como insetos, objetos metálicos, plásticos etc.) caracteriza dano moral in re ipsa, sendo dispensável inclusive a ingestão do produto pelo consumidor.
Contudo, o caso em análise apresenta particularidades que o distinguem desse entendimento consolidado.
Vejamos: Primeiramente, não há comprovação da existência de "corpo estranho" propriamente dito, apenas as alegações do autor, sem juntar, para tanto, qualquer fotografia ou análise técnica para corroborar com suas sustentações.
Como ensina Bruno Miragem, "a caracterização do defeito do produto exige prova específica de sua natureza e potencialidade lesiva" (Curso de Direito do Consumidor, 2020, p. 583).
A requerida, por sua vez, demonstrou possuir rigoroso controle de qualidade, com processo produtivo automatizado que impede contato humano e contaminações.
O sistema de envasamento conta com certificação ISO 9001 e prevê lacração hermética das embalagens, criando presunção relativa de que o produto saiu em perfeito estado da linha de produção.
Nesse contexto, ante a ausência de comprovação mínima das alegações do autor, descabe a pretensão indenizatória a título de danos materiais e/ou morais.
Isto é, a autora não cumpriu o requisito previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que no caso sob análise consiste na demonstração mínima de fato constitutivo de seu direito.
Como bem pondera Humberto Theodoro Júnior, "ainda que invertido o ônus da prova, não se pode impor ao fornecedor a produção de prova impossível, especialmente quando o próprio consumidor, por sua conduta, inviabiliza a demonstração da origem do suposto defeito" (Direitos do Consumidor, 2021, p. 112).
Este caso se distingue, portanto, dos precedentes que reconhecem dano moral pela presença de corpo estranho em bebidas, pois naqueles há comprovação inequívoca de elemento exógeno identificável (insetos, objetos etc.) em produtos lacrados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
15/04/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 06:30
Julgado improcedente o pedido de MOISES OLIVEIRA RODRIGUES ARAUJO - CPF: *30.***.*16-05 (REQUERENTE).
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10/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA RODRIGUES ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 13:12
Juntada de
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16/07/2024 16:22
Juntada de
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09/07/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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