TJES - 5000202-55.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000202-55.2024.8.08.0064 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADILSON FREZA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 EMBARGADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG212034 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo ajuizado por Adilson Freza em face de João Batista de Oliveira, todos já qualificados nos autos.
Narra o embargante que o título que lastreia a execução (processo de origem nº 5002530-89.2023.8.08.0064), que versa sobre entrega de coisa incerta (sacas de café), não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo constituído apenas por romaneios de café.
Aponta ainda a ocorrência de prescrição e excesso de execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Ao final, pleiteia: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) efeito suspensivo à execução; (iii) acolhimento das preliminares para extinção da execução; e (iv) improcedência do pedido executivo, subsidiariamente. À inicial foram acostados documentos comprobatórios da condição econômica do embargante, contrato de parceria agrícola e cópia do processo executivo.
Em sede de contrarrazões, o embargado argumentou que o valor da causa indica capacidade financeira do embargante, requerendo o indeferimento do benefício.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Consoante disposto no artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução consistem em meio processual por meio do qual o executado pode se opor à ação de execução, seja impugnando eventuais irregularidades dos atos de constrição ou a inobservância de regras processuais aplicáveis ao procedimento, seja para alegar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, desconstituindo-o ou reduzindo o seu alcance.
Por essa razão, os embargos à execução são distribuídos por dependência à demanda executiva (CPC, art. 914, §1º), constituindo ação autônoma que, embora dotada de processo próprio, possui natureza acessória e incidental em relação à ação principal de execução.
Sobre o tema, a doutrina de Marcos Vinicius Rios Gonçalves elucida: “Constituem o meio de defesa por excelência na execução fundada em título extrajudicial.
Não são um incidente da execução, mas uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver.
Embora sejam ação autônoma e constituam processo autônomo, estão estreitamente vinculados à execução, não sendo possível opô-los, senão para permitir ao executado defender-se.” (Direito Processual Civil Esquematizado.
Marcos Vinicius Rios Gonçalves. 13a edição.) Importante esclarecer, ainda, que a existência dos embargos pressupõe a existência de execução fundada em título extrajudicial.
Assim, diferenciam-se claramente da impugnação ao cumprimento de sentença, mecanismo típico de defesa do devedor em execução de título judicial, regido por procedimento e requisitos próprios.
Nesse sentido, destaca Haroldo Lourenço: “A impugnação é a defesa típica do cumprimento de sentença, em contraposição à defesa típica da execução extrajudicial que são os embargos.
Cumpre registrar que, mesmo estando prevista somente no que se refere ao cumprimento de sentença para pagamento de quantia, é cabível a sua aplicação às demais espécies de execução de sentença (fazer, não fazer e dar coisa) [...]” (Processo Civil Sistematizado.
Haroldo Lourenço. 6a edição.) (Destaquei).
Ainda, o entendimento jurisprudencial acompanha a doutrina, reafirmando a distinção entre as vias defensivas: TJ-MG EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEIO DE DEFESA INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Para cada espécie de execução há um meio adequado para o executado se defender - Considerando que o cumprimento de sentença passou a ser uma fase do processo, refutável por meio de impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, incorre em erro grosseiro o executado que apresenta sua defesa por meio de embargos à execução, baseada no art. 914 do CPC -Impossível o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10000221779648001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) (Destaquei) TJ-RJ APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
NO MÉRITO, O INSTRUMENTO DE DEFESA ADEQUADO É A IMPUGNAÇÃO E NÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA EG.
CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.(Artigo 525, caput, do CPC); 2.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo de embargos à execução sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV do CPC; 3.
Como é cediço, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o recurso cabível é a impugnação, consoante a regra insculpida no caput do art. 525, do CPC.
Já os embargos à execução são utilizados somente na execução de título extrajudicial, bem como em execuções contra a Fazenda Pública; 4.
Erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes desta Eg.
Corte; 5.
Sentença que se mantém; 6.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 01162378020218190001, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) (Destaquei).
Pois bem, conceituado e fundamentado o cabimento e a finalidade dos embargos à execução, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação de embargos à execução, cuja controvérsia reside na validade e eficácia do título executivo extrajudicial utilizado para embasar a execução de obrigação de entrega de coisa incerta.
Inicialmente, destaco que a controvérsia cinge-se à validade dos romaneios de entrega de café como título executivo extrajudicial.
Dispõe o art. 784 do Código de Processo Civil: “São títulos executivos extrajudiciais: [...] III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.” Os documentos que embasam a execução (romaneios de entrega) não se revestem de tais requisitos.
Inexistem nos autos prova documental de contrato escrito assinado entre as partes com o conteúdo e forma exigidos pelo art. 784, inciso III, do CPC.
Assim, ausente o título executivo nos moldes exigidos, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Ademais, no mérito, há evidência de que a obrigação se origina de fato ocorrido em 2014, conforme os próprios documentos da execução, especialmente os romaneios.
A pretensão executiva foi ajuizada apenas em 21/11/2023, o que atrai a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, entendo que os documentos apresentados, notadamente o contrato de parceria agrícola e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), são suficientes para o deferimento do benefício.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para: (i) declarar a nulidade da execução de origem (processo nº 5002530-89.2023.8.08.0064), por ausência de título executivo hábil, com fundamento no art. 803, I, do CPC; (ii) declarar a extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC; (iii) reconhecer, subsidiariamente, a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil; (iv) deferir ao embargante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, em razão da ausência de complexidade e ausência de dilação probatória.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 13:05
Julgado procedente o pedido de ADILSON FREZA - CPF: *80.***.*16-53 (EMBARGANTE).
-
14/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000202-55.2024.8.08.0064 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADILSON FREZA EMBARGADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 Advogado do(a) EMBARGADO: LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG212034 DESPACHO Vistos, em inspeção Intime-se as partes para informarem se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, conclusos os autos para Sentença.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 21:01
Processo Inspecionado
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28/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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06/08/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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