TJES - 0002216-72.2014.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:04
Decorrido prazo de ALEX REZENDE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:03
Publicado Edital - Intimação em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Av.
Carapebus, 226 - São Geraldo, Serra - ES, 29163-269 Telefone: (27) 3357-4800 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002216-72.2014.8.08.0024 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CRISTIANO SANTOS DE ALBUQUERQUE, WESLEY ALVES DA SILVA VÍTIMA: ALEX REZENDE LIMA Qualificação: Brasileiro; Nascimento: 25/03/1980; Filiação: José Arivaldo Lima e Ledade Carmo Rezende Lima.
MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado a VÍTIMA: ALEX REZENDE LIMA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal proposta em face dos réus WESLEY ALVES DA SILVA e JOSE CRISTIANO SANTOS DE ALBUQUERQUE, imputando-lhe o crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do CP.
A denúncia foi recebida no dia 18/02/2014 (fls. 86).
No dia 22/11/2024 (ID 55145282) foi proferida sentença condenatória, condenando o acusado Wesley a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa e o acusado José a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
A Defesa do acusado Wesley interpôs Recurso de Apelação e apresentou Razões, pleiteando a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa.
O MPE, em contrarrazões, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento, desde logo, da prescrição in casu. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigna-se que, como o Órgão Ministerial não interpôs recurso de apelação, resta agora afastada a hipótese de AUMENTAR a pena fixada em Sentença em segundo grau, o que torna possível a análise do pedido defensivo desde logo.
Considerando que a prescrição pode ser conhecida ofício ou por mera petição nos autos, para fins de celeridade, evitando-se a subida dos autos, passo a decidir.
Não obstante a condenação do acusado, tendo em vista a pena aplicada na sentença condenatória, agora sem possibilidade de ser aumentada, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa.
De acordo com a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a prescrição retroativa refere-se à prescrição da pretensão punitiva do Estado ao réu, levando-se em conta o montante de pena aplicada na sentença, ou seja, quando há sentença condenatória sem recurso da acusação ou improvido este, o prazo prescricional retrocede, contando do trânsito em julgado até o marco interruptivo anterior (NUCCI, Guilherme de Souza Manual de Direito Penal: Volume Único / Guilherme de Souza Nucci. - 19. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 961.).
Considerando o quantum de pena fixada na sentença, o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
No presente caso, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos e, com isso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados WESLEY ALVES DA SILVA e JOSE CRISTIANO SANTOS DE ALBUQUERQUE, nos termos dos artigos 107, IV, 109, IV e 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
Havendo arma apreendida no feito, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, Lei 10.826/03.
Certifique-se o Cartório também quanto à inexistência de qualquer restrição junto ao BNMP ou à Polinter.
Havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se nos termos do art. 336 parágrafo único e 337, do CPP.
Anote-se, comunique-se e, tudo cumprido, arquivem-se, com as cautelas e formalidades de estilo.
Serra/ES, na data da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
15/04/2025 15:26
Expedição de Edital - Intimação.
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15/04/2025 15:26
Expedição de Edital - Intimação.
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14/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO SANTOS DE ALBUQUERQUE em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 22:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 21:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/03/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 21:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/03/2025 14:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de VALDO SIQUEIRA PISKE em 27/01/2025 23:59.
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27/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 22:57
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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