TJES - 0000360-52.2015.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:17
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000360-52.2015.8.08.0052 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEONESIO JOSE FABRES Advogados do(a) REU: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109, ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 SENTENÇA Trata-se de processo redistribuído a esta Vara Criminal em decorrência da implantação das Secretarias Inteligentes na Comarca de Linhares, bem como da Comarca Digital de Rio Bananal, nos termos do art. 3º do Ato Normativo TJES nº 78/2025, alterado pelo Ato Normativo 145/2025.
DEONESIO JOSE FABRES foi condenado nas iras do art. 38-A, da Lei n 9605/98 a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção. (ID 62398043) A Denúncia foi recebida em 11/4/2018.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 5/5/2025 (ID 69039287). É a síntese.
Passo a decidir.
Com efeito, o quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva.
Nesse sentido, o art. 61, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes.
Com efeito, o artigo 109, V, do CPB disciplina que a prescrição da pretensão punitiva da pena fixada opera no período de 04 (quatro) anos.
Inegável, portanto, já ter transcorrido lapso superior ao referido prazo desde o recebimento da denúncia.
Diante disso, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DEONESIO JOSE FABRES, pela prescrição.
Por conseguinte, perde o objeto a apelação de ID 67908262.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 19:58
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000360-52.2015.8.08.0052 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEONESIO JOSE FABRES Advogados do(a) REU: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109, ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrados sob o número 0000360-52.2015.8.08.0052, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu Representante Legal e réu DIONESIO JOSÉ FABRES.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DIONESIO JOSÉ FABRES, já qualificado, aduzindo o seguinte: […] segundo consta do auto de infração número 1212/C, ora incluso, o denunciado foi autuado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF/ES na data de 24 de fevereiro de 2015, porquanto desmatou 0,38 (zero vírgula trinta e oito) ha de vegetação nativa da Mata Atlântica em estado médio de regeneração, nas coordenadas UTM24K SIRGAS 2000 LONGITUDE 366335 LATITUDE 7868987, na localidade denominada Sítio BELO VERDE , Córrego Araújo, zona rural, neste município, sem autorização do órgão competente – IDAF. ....” [...] Por fim, tipificou a conduta do acusado DIONESIO JOSÉ FABRES como aquela descrita no artigo 38-A da Lei 9.605/98.
A denúncia foi recebida no dia 11 de abril de 2018, sendo o réu citado pessoalmente, oferecendo resposta à acusação, com AIJ designada e realizada com as oitivas de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como realizado o interrogatório deste réu que confessou a autoria delitiva.
O Ministério Público apresentou alegações finais em relação ao acusado DIONÉSIO JOSÉ FABRES, oportunidade em que requereu a condenação deste réu pela prática tipificada no artigo 38-A da Lei 9.605/98.
A Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, requereu a sua absolvição por entender ser insignificante a conduta praticada pelo réu, pugnando pleo reconhecimento da atipicidade de sua conduta. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, destaco ser impossível o reconhecimento de que agiu este réu praticando ato sem ofensividade ou foi a lesão ambiental inexpressiva, registrando a presente ação penal a reprovabilidade de seu comportamento.
Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância neste caso.
Ao final desta ação penal, as provas são seguras ao demonstrar que DIONÉSIO JOSÉ FABRES desmatou 0,38 (zero vírgula trinta e oito) ha de vegetação nativa da Mata Atlântica em estado médio de regeneração, nas coordenadas UTM24K SIRGAS 2000 LONGITUDE 366335 LATITUDE 7868987, na localidade denominada Sítio BELO VERDE , Córrego Araújo, zona rural, neste município, sem autorização do órgão competente – IDAF.
A ação deste réu, confessada durante o seu interrogatório realizado neste juízo, atingiu uma área de Bioma da Mata Atlântica de 3.800 metros quadrados, que equivalem a aproximadamente um terço do tamanho de um campo de futebol oficial.
Percebe-se que sua ação merece ser considerada relevante, pois o objeto atingido se encontrava em estágio médio de regeneração, destruindo formações florestais nativas e ecossistemas associados.
A prova produzida é segura, tendo ocorrido a confissão do réu inclusive, ficando demonstrado que , associado aos depoimentos dos técnicos do IDAF, a condenação se sustenta.
Pois bem, vale dizer que a materialidade é inequívoca, restando demonstrada pelos documentos juntados e depoimentos colhidos em juízo.
Por sua vez, no que concerne à autoria, tenho que é incontroversa eis que as testemunhas das ações praticadas indicam o réu como autor deste crime, de forma induvidosa.
Não é possível sustentar que a conduta atribuída a este réu é inofensiva, que não há periculosidade social na sua ação, que inexiste reprovabilidade em sua conduta e a lesão jurídica foi inexpressível.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO DIONESIO JOSÉ FABRES pela prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/98.
Atendendo ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu e no tocante à CULPABILIDADE, que diz respeito à maior ou menor censurabilidade da conduta desta agente , ou seja, “quanto mais reprovável a conduta, maior será a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria” (SCHMITT, 2014, p. 114) denoto ser a mesma elevada para este tipo penal, merecendo a exacerbação das penas impostas pois agiu este réu com sua conduta criminosa uma elevada área nativa de mata atlântica , o que denota maior reprovabilidade de seu comportamento.
O réu não é possuidor de ANTECEDENTES criminais, embora existam registros de práticas similares.
Deve-se registrar que a Súmula 444 do STJ, suprimiu o debate a respeito da possibilidade de inquéritos policiais e ações penais em curso serem considerados como maus antecedentes.
De outro lado, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial” (Súmula 241 do STJ).
Em relação a sua CONDUTA SOCIAL, refere-se ao comportamento do agente no seio da sociedade, seja no âmbito profissional, familiar ou na comunidade onde reside, não há como aferi-la por ser a mesma desconhecida, não tendo sido trazidas informações correspondentes aos autos.
Quanto à PERSONALIDADE do acusado, esta deve ser verificada conforme a índole e o perfil psicológico/moral da agente.
Contudo, há quem sustente que a consideração da personalidade do agente, como circunstância judicial, deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, firmado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes.
A bem da verdade, trata-se de circunstância afeta muito mais aos ramos da psicologia e da psiquiatria, do que à ciência do direito.
Dito isto, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la.
Os MOTIVOS do delito são os precedentes que constituíram a origem propulsora da vontade criminosa.
Constato que se constituiu pelo desejo de obtenção de fácil vantagem financeira, objetivando a ocupação do espaço para exploração de sua atividade rural, o que exige maior reprovação estatal.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas e se enquadram no tipo penal , não sendo o caso de considerar em seu desfavor.
As CONSEQUÊNCIAS são os resultados da ação criminosa foram elevadas, considerando o dano ambiental exposto e a complexidade de sua reparação natural.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Os autos indicam possuir o réu boa situação financeira.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO.
Reconheço em favor deste réu a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo as penas impostas, que passam a perfazer 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Não existem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Não existem causas de diminuição ou aumento das penas a serem reconhecidas.
Estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena ora fixada.
O tempo de prisão cautelar não altera o regime prisional imposto.
Atendidos os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta por DUAS penas restritivas de direitos na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, a serem definidas e acompanhadas pela unidade judiciária competente para a execução penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias, diligencie-se para execução das penas impostas, intime-se para o pagamento e recolhimento das custas processuais e, por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 3 de fevereiro de 2025.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:35
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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