TJES - 5012916-43.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:15
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012916-43.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAMARA ARAUJO DOS SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO CERTIFICO que apresentado réplica, sigo em cumprimento da r.
Decisão Id nº 67057435.
Assim, intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Cariacica/ES, 26/06/2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria -
26/06/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 03:12
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012916-43.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAMARA ARAUJO DOS SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 69559412 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
CARIACICA-ES, 27 de maio de 2025 -
29/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de IAMARA ARAUJO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012916-43.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAMARA ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Rua Campos, 59, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-395 Advogados do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Iamara Araújo dos Santos em face de Oi S.A.
A autora aduziu que a ré apontou débito em seu nome na plataforma Serasa como forma de lhe coagir a pagá-lo; contudo, a dívida está prescrita, não podendo ser cobrada por qualquer meio.
Requereu, então, a exclusão imediata do apontamento e que a ré se abstenha de cobrá-la.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, não resta evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que eventual prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção do crédito, que remanesce como direito subjetivo, passível de cumprimento voluntário pelo devedor ou de renúncia.
Ademais, a prescrição não gera, automaticamente, a obrigação de exclusão do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão do débito não caracteriza cobrança ativa, mas apenas registro informativo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Assim, sem delongas, ante a ausência da probabilidade do direito, indefiro o pleito de urgência.
Intime-se.
Diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29736798 Petição Inicial Petição Inicial 23082213595451200000028500498 29737155 1.
Inicial Petição inicial (PDF) 23082213595464200000028500504 29737157 2.
RG Documento de Identificação 23082213595484700000028500505 29737158 3.
Comprovante de residência Documento de comprovação 23082213595500100000028500906 29737161 4.
Procuração e Declaração assinadas Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23082213595518700000028500909 29737162 5.
Docs JG Documento de comprovação 23082213595538000000028500910 29737164 6.
Doc. 02 Ofertas - Oi Documento de comprovação 23082213595561400000028500912 29737166 7.
Doc. 03 - Doc Padrao Documento de comprovação 23082213595583100000028500914 29737168 8.
Doc. 04 - Score Documento de comprovação 23082213595603500000028500916 30375004 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23090414405420400000029102422 30822437 Despacho Despacho 23091518061077100000029525916 30822437 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091518061077100000029525916 43693451 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052217464561500000041630563 43714181 Petição (outras) Petição (outras) 24052314352972500000041649526 43714182 2. documento 1 - CTPS digital Documento de comprovação 24052314352992800000041649527 47012181 Decisão Decisão 24072218221839200000044726868 47012181 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072218221839200000044726868 55233576 Petição (outras) Petição (outras) 24112517022443300000052335753 55233580 2. documento 1 - irpf Documento de comprovação 24112517022470900000052337107 -
14/04/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a IAMARA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*75-55 (AUTOR).
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14/04/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 00:01
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:46
Processo Inspecionado
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21/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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