TJES - 5012252-89.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012252-89.2022.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLA BALDI SOEIRO DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Vistos, etc. 1.Proceda-se nos termos da Sentença de ID. 55490624. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: KARLA BALDI SOEIRO DE SOUZA Endereço: Rua Professor Jones, 1400, ap 704 Ed.
Olina, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-128 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 8 andar Ed.
Banco do Brasil, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
18/07/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido de KARLA BALDI SOEIRO DE SOUZA - CPF: *53.***.*07-20 (EMBARGANTE).
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16/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012252-89.2022.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLA BALDI SOEIRO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Intimo as partes para ciência dos Recursos de Apelação IDs 39233401 e 64528686 e, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 26/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/05/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 20:07
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 17:18
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012252-89.2022.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARLA BALDI SOEIRO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogados do(a) EMBARGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO KARLA BALDI SOEIRO DE SOUZA, já qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando a nulidade da execução por ausência de juntada dos contratos originais e por ausência de demonstrativo da evolução do débito, a ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, a proibição de cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa e a inexistência de mora em razão da irregularidade na taxa de juros aplicada no contrato.
Impugnação aos embargos à execução em ID. 41143343, onde a parte embargada sustenta a desnecessidade de exibição de outros documentos, o caráter genérico das alegações da embargante, o comprovado inadimplemento com o consequente dever oriundo da mora.
Esse, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam estes autos de embargos de devedor opostos em face de execução sustentada em título executivo extrajudicial, encontrando-se os autos aptos a receberem sentença.
Inicialmente, acerca da possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor para o presente caso, é de entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o Código supramencionado é aplicável às instituições financeiras.
Assim, esse será o parâmetro para as análises das cláusulas contratuais questionadas.
II.I – DAS PRELIMINARES II.I.I - DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINAIS Alega a parte embargante que constata-se a situação de nulidade da execução em apenso pela ausência de seus aditivos originais, afirmando que tão somente foram juntadas as cópias dos documentos.
Para além disso, sustenta a ausência do contrato original, havendo tão somente seu aditivo contratual.
Em relação à última afirmativa, verifico que esta não se sustenta, vez que o instrumento original que embasa a referida execução é a Cédula Rural Pignoratícia de Nº 40/05489-6, juntada no processo em apenso em ID. 9917737.
Lado outro, acerca da primeira, entendo que esta também não merece prosperar, pois, para além de ausência de necessidade de apresentação do contrato anterior, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a propositura de ação de execução de título extrajudicial mediante apresentação de cópia reprográfica do contrato, sendo prescindível o documento original ou sua cópia autenticada.
No sentido das fundamentações apresentadas, assim entende a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais respectivamente, vejamos: Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – Confissão de dívida, renegociação e consolidação de operações anteriores - Instrumento firmado com o propósito de novação - Desnecessidade de apresentação dos contratos que embasam a cobrança e das operações renegociadas - Livre pactuação das cláusulas contratuais - Inexistência de abusividade – Desnecessidade da apresentação da via original do título executivo – Cópia de cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito – Suficiência de documentos – Nulidade da execução não reconhecida - Embargos rejeitados - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10017138820198260531 SP 1001713-88.2019.8.26.0531, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/02/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIA ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
A juntada de título executivo original somente se faz necessária na hipótese de a demanda executiva estar lastreada em título cambial passível de circulação como forma de resguardar a segurança jurídica decorrente do princípio da cartularidade inerente aos títulos de crédito.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a propositura de ação de execução de título extrajudicial mediante apresentação de cópia reprográfica do contrato, sendo prescindível o documento original ou sua cópia autenticada.
Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, exceto se preenchidos os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam o requerimento da parte, a probabilidade do direito, o perigo de grave dano e a garantia do juízo.
Ausentes os requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de suspensão da execução. (TJ-MG - AI: 10000191583244000 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) (sem grifos no original) Ante o exposto, repilo a preliminar de nulidade aventada.
II.I.I - DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO Sem mais delongas, repilo também a referida preliminar, vez que a planilha de débito juntada pela parte exequente nos autos da execução (ID. 9917739) apresenta a evolução detalhada do débito, mostrando as datas e o tipo de cada lançamento (se juros ou amortização), bem como o extrato de normalidade e o extrato de inadimplemento, cujo cálculo final do saldo devedor era apresentado no campo “Saldo geral”, de modo que inequívoca a demonstração da evolução real do débito.
II.II - DO MÉRITO II.II.I – DA CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Neste aspecto, de fato, pela simples leitura dos contratos que deram origem ao título exequendo nos autos em apenso, é fácil constatar a indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais como cláusula penal moratória e juros de mora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os juros remuneratórios, a correção monetária, os juros de mora e a multa contratual.
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 472, consolidou tal entendimento, asseverando que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual.
Destarte, no presente caso, resta demonstrada a abusividade da cobrança em razão da ilegalidade na cumulação dos encargos acima mencionados (juros moratórios, remuneratórios e multa) com a comissão de permanência, evidenciando-se manifesto bis in idem.
Assim, considerando a impossibilidade de cumulação de juros moratórios, multa e comissão de permanência, no presente caso, deve-se afastar referida cumulação, aplicando-se apenas a comissão de permanência (limitada ao percentual médio adotado pelo Banco Central do Brasil no mesmo período), e limitado o seu percentual à soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada, juros de mora e multa contratual.
II.II.II – DOS JUROS COMPOSTOS MENSAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANATOCISMO No que se refere à capitalização dos juros pactuados, vale registrar que tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, tendo o C.
STJ editado as Súmulas 539 e 541 neste sentido, sendo, portanto, lícita no presente caso a capitalização dos juros, por haver previsão contratual expressa (Cláusula “ENCARGOS FINANCEIROS”).
II.II.III – DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO Lado outro, quanto à alegada abusividade no que diz respeito ao percentual das taxas contratuais cobradas, por supostamente excederem a taxa média de mercado, é imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C.
STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima.
Dessa forma, no caso em comento, tenho que a taxa de juros aplicada não excede os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil, na data da contratação (23/05/2015), denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado seria de aproximadamente 30,66% a.a., que, multiplicado por uma vez e meia, alcança a taxa de 45,33% a.a..
Assim, tendo em vista que a taxa de juros estipulada no contrato é de 4,5% a.a., constato que esta não excede a média do mercado à época da contratação, razão pela qual deixo de reputar a taxa de juros como abusiva.
II.II.IV – DA INEXISTÊNCIA DE MORA EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA TAXA DE JUROS APLICADA Por fim, em relação à descaracterização da mora, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a descaracterização da mora se dá quando constatada a abusividade dos encargos contratuais exigidos no “período da normalidade” – notadamente, juros remuneratórios e capitalização.
Nessa senda, tendo sido afastada a alegada abusividade de tais encargos (Itens II.II.II e II.II.III), deixo de afastar a caracterização da mora no caso em tela.
Portanto, ante todo o exposto, a procedência parcial dos embargos à execução é medida que se segue.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos para RECONHECER o excesso à execução em relação aos valores cobrados relativos à cumulação constatada no Item II.II.I, cuja quantia deverá ser apurada pela Contadoria do Juízo nos seguintes termos: valor da dívida (R$ 127.548,88) com o afastamento da cumulação constatada no Item II.II.I, qual seja, aplicando-se a comissão de permanência (limitada ao percentual médio adotado pelo Banco Central do Brasil no mesmo período), e limitado o seu percentual à soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada, juros de mora, correção monetária e multa contratual, tomando-se como termo inicial a data do vencimento da dívida.
Condeno a parte exequente/embargada em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor de excesso da execução, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC.
Informo às partes que, caso seja de mútuo interesse, poderá haver a compensação entre o valor correto da execução e o valor dos honorários acima estipulados.
Nada mais havendo, translade-se a presente sentença para o processo principal e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz Substituto -
10/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido de KARLA BALDI SOEIRO DE SOUZA - CPF: *53.***.*07-20 (EMBARGANTE).
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07/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:22
Decorrido prazo de KARLA BALDI SOEIRO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:00
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a KARLA BALDI SOEIRO DE SOUZA - CPF: *53.***.*07-20 (EMBARGANTE).
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25/07/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 06:25
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:30
Processo Inspecionado
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13/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 07:22
Declarada suspeição por SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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16/12/2022 17:45
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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