TJES - 5022151-95.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de FILOMENA CARLOS DE OLIVEIRA BERSAN em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5022151-95.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILOMENA CARLOS DE OLIVEIRA BERSAN REQUERIDO: FIRMINO BASTOS VALBAO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ANDRE MOL FERREIRA - MG105361, LUIZ MORAES NETO - MG132147 Advogado do(a) REQUERIDO: ISAAC BEBER PADILHA - ES14855 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
05/06/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FIRMINO BASTOS VALBAO NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FILOMENA CARLOS DE OLIVEIRA BERSAN em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FILOMENA CARLOS DE OLIVEIRA BERSAN em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 11:54
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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19/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5022151-95.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILOMENA CARLOS DE OLIVEIRA BERSAN REQUERIDO: FIRMINO BASTOS VALBAO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ANDRE MOL FERREIRA - MG105361, LUIZ MORAES NETO - MG132147 Advogado do(a) REQUERIDO: ISAAC BEBER PADILHA - ES14855 Nome: FILOMENA CARLOS DE OLIVEIRA BERSAN Endereço: Rua Goiás, 140, apto.1401, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-580 Nome: FIRMINO BASTOS VALBAO NETO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, - de 356 a 570 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FILOMENA CARLOS DE OLIVEIRA BERSAN em face de FIRMINO BASTOS VALBAO NETO, postulando em sede de tutela antecipada, o cancelamento do protesto.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência de débito, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que foi surpreendida com o protesto de duplicatas de serviço, totalizando um débito de R$ 24.066,00 (vinte e quatro mil e sessenta e seis reais) (Id. 28102104 e 28102116), realizado por solicitação do Requerido.
Alega que procurou o Requerido apenas para fazer orçamento, bem como que o serviço não foi iniciado em razão da ausência de recursos financeiros.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi parcialmente concedida. (Id. 28260375) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 31812741) O Requerido apresentou defesa alegando que a Requerente é sua cliente desde o ano de 2018; que a Requerente confirmou a execução dos serviços, solicitou o orçamento para acompanhar os boletos emitidos e acertou a data de vencimento; que os serviços não foram prestados por culpa da Requerente; a inexistência de falha na prestação do serviço; impugnou os documentos acostados à inicial e pugnou pela condenação da Requerente pela litigância de má-fé. (Id. 38717708) Em audiência de instrução e julgamento, o Requerido não compareceu. (Id. 43127152) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei nº 9099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Cumpre consignar que, no caso dos autos, o Requerido foi intimado e não compareceu à audiência de instrução e julgamento (Id. 43127152), razão pela qual se reconhece a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, uma vez que a justificativa apresentada no Id. 43210803 não é apta para afastar a aplicação do instituto.
Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral.
Isso porque, a presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz.
Assim, embora a aplicação da revelia, conforme disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, no que se refere a reputação da verdade dos fatos alegados no pedido inicial, incline-se em favor da Requerente, não se pode olvidar que é ato discricionário do juiz que, ao avaliar detidamente a pretensão autoral, ao final proferirá decisão resultante de seu livre convencimento.
Nesse sentido: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. (STJ-3a Turma, Resp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p. 1.377). (grifei) Neste sentido, têm-se que o pedido deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da Requerente e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia na análise da regularidade do protesto efetivado pela ausência do pagamento dos boletos emitidos para prestação de serviços odontológicos, bem como na análise da responsabilidade civil pelos demais danos alegados pela Requerente.
Em detida análise das provas constantes nos autos, em que pese sejam válidas as tratativas realizadas via aplicativo de mensagem, onde a Requerente autorizou a emissão dos boletos para prestação do serviço, conforme depreende-se da pag. 7 do Id. 38717749, verifica-se os serviços contratados não foram prestados pelo Requerido ou, sequer, iniciados.
Ademais, também não ficou estipulada a perda de percentual em caso de não realização do tratamento, decorrente do dispêndio de materiais e/ou serviços, de modo que tal fato, por si só, não é apto para justificar o protesto do título, já que compete ao Requerido a demonstração inequívoca do serviço prestado para fundamentar a cobrança protestada, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA ÚNICA.
VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA.
PROTESTO DEVIDO.
Tendo a sentença apreciado todos os pedidos da parte, em especial as teses de inexistência de título, de contradição entre o termo inicial de juros e correção e de ausência de título executivo, não há que se falar em reconhecimento do vício de julgamento citra petita.
A duplicata é título causal, subordinado à existência de compra e venda ou à prestação de serviço, podendo ser protestada por falta de aceite de devolução ou pagamento, nos termos do art. 13 da Lei Lei nº 5.474/68.
Restando demonstrado nos autos, por meio das notas fiscais, corroborado pelas correspondências eletrônicas e declaração da parte contratante, que houve a efetiva e satisfatória prestação do serviço, justificável a emissão da duplicata enviada a protesto, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito.
O boleto bancário pode ser levado a protesto, desde que provada a relação jurídica entre as partes e a efetiva realização dos serviços contratados.
Dessa forma, uma vez reconhecida a prestação dos serviços e a validade do protesto, procede a cobrança referente à obrigação inadimplida. (TJ-MG - AC: 10024121741821001 Belo Horizonte, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Dessa forma, aplicando as disposições constantes no art. 6º da Lei nº 9.099/95, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência da dívida, considerando que não houve a prestação de serviço.
Via de consequência declaro indevido o protesto dos boletos bancários e determino a sua baixa definitiva, às expensas do Requerido, sob pena de multa, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, este decorre de violação aos direitos da personalidade, caracterizados como inerentes à pessoa, essenciais ao seu desenvolvimento e preservação de sua dignidade.
Sua qualificação se pauta na esfera da subjetividade do ofendido ou no plano valorativo da pessoa perante a sociedade, observando valores como a consideração pessoal ou a reputação que goza no meio em que vive e atua.
No caso em exame, a Requerente teve seu nome e CPF protestados após autorização da emissão do boleto para iniciar os tratamentos odontológicos.
Contudo, o serviço contratado não foi prestado e também não houve o pagamento do título.
Nesse cenário, conclui-se que a Requerente deu causa ao protesto dos títulos, uma vez autorizou a emissão dos boletos, afirmou que o serviço seria realizado “após meados de junho/2021” (Id. 38717749 – pag. 7), além de ter aguardado o protesto de todos os títulos.
Dessa forma, não ficou demonstrada situação fática apta a ensejar a lesão aos direitos extrapatrimoniais da Requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
PEDIDO CONTRAPOSTO O Requerido formulou ainda pedido contraposto pugnando a condenação da Requerente pelos danos morais experimentados em decorrência do ajuizamento da presente demanda.
Entretanto, não assiste razão ao Requerido, uma vez que o ajuizamento de uma demanda é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, de modo que, por si só, não ofende os direitos de personalidade do demandado, que deve produzir provas nesse sentido, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual julgo improcedente o pedido contraposto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Requerido ainda pugnou pela condenação da Requerente pela litigância de má-fé, alegando o abuso do direito de ação.
Contudo, anoto que para demonstração da litigância de má-fé é indispensável a demonstração de dolo específico de causar prejuízo à parte contrária, com indicação precisa dos fatos que culminaram em tal conclusão e ainda, a demonstração inequívoca das alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual não basta a simples afirmação de que o Requerente incorreu em uma das possibilidades previstas no art. 80 do CPC.
Ademais, o direito de ação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV da CF), que não pode ser tratado como hipótese de litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, e DECLARO a inexistência do débito vinculado ao Requerido relacionado ao orçamento objeto dos autos e, via de consequência, determino a baixa definitiva do protesto realizado em desfavor da Requerente, às expensas do Requerido, nos termos da fundamentação exposta.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela Requerente, bem como o pedido contraposto e de condenação pela litigância de má-fé formulado pelo Requerido, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071713570834500000026945384 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23071713570866600000026945397 Documento de Identificação - CNH Documento de Identificação 23071713570887100000026945400 Comprovante de Residência Documento de comprovação 23071713570923400000026946318 Certidão 01 - Protesto Certidões cartórios de protestos 23071713570951200000026946329 Certidão 02 - Protesto Certidões cartórios de protestos 23071713570979800000026946340 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071715275121200000026950632 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 23071916513424600000027097582 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071918054636100000027105428 Intimação - Diário Intimação - Diário 23071918075189900000027105826 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071918075220500000027105827 MALOTE DIGITAL Outros documentos 23072817391853500000027538194 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23072817391933000000027538192 Despacho Despacho 23073114582362500000027584164 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23073115595508600000027570935 MALOTE DIGITAL Outros documentos 23073115595540100000027570954 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23073116021826700000027593659 Despacho Despacho 23073117031635100000027601011 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23073118054714800000027608502 AR COM ÊXITO - 1° OFICIO Aviso de Recebimento (AR) 23081513374364900000028120626 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23081513374429700000028120621 AR COM ÊXITO - FIRMINO Aviso de Recebimento (AR) 23091212240401300000029339613 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23091212240469600000029339153 Habilitação nos autos Petição (outras) 23091417050346900000029541472 Procuração Firmino - Camaro Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091417050369800000029541474 1630 Termo de Audiência 23100317571855600000030462907 Termo de Audiência Termo de Audiência 23100317571928600000030462495 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102612344288400000031526672 AR COM ÊXITO - 1° OFÍCIO DA 1° ZONA Aviso de Recebimento (AR) 23102612344303400000031526675 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102613280849400000031553498 AR COM ÊXITO - 1° OFÍCIO DA 1° ZONA Aviso de Recebimento (AR) 23102613280879000000031553504 Despacho Despacho 23121320481818500000033951119 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121320481818500000033951119 Contestação c/ Pedido Contraposto Contestação 24022716331788600000036977797 Contestação _ Firmino x Filomena Contestação em PDF 24022716331807900000036978207 Boletos Protestados - Com aviso prévio Documento de comprovação 24022716331858900000036978224 Serviços combinados que geraram protesto Documento de comprovação 24022716331879400000036978225 Recibos para Autora para IRPF Documento de comprovação 24022716331907500000036978226 Planejamentos Alterados pela Autora Documento de comprovação 24022716331954300000036978228 Hitórico - Prontuário da autora Documento de comprovação 24022716331988700000036978230 Orientação Pos Operatório Filo Documento de comprovação 24022716332016300000036978232 Folder Documento de comprovação 24022716332044100000036978233 Serv.
Exec.
Assinatura da autora Documento de comprovação 24022716332069100000036978236 Telas de Zap - Filo Documento de comprovação 24022716332091600000036978246 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24031312460533200000037798779 Intimação - Diário Intimação - Diário 24031412254983900000037903272 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031312460533200000037798779 1530 Termo de Audiência 24051417190734700000041100276 Termo de Audiência Termo de Audiência 24051417190794400000041100261 Manifestação Petição (outras) 24051516010695100000041178733 Despacho Despacho 24090911303735300000047750206 Petição (outras) Petição (outras) 24092208394250800000048616666 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
12/02/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido de FILOMENA CARLOS DE OLIVEIRA BERSAN - CPF: *73.***.*65-04 (REQUERENTE).
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24/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/05/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 12:26
Expedição de intimação - diário.
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14/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:28
Desentranhado o documento
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26/10/2023 13:28
Juntada de
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26/10/2023 12:34
Juntada de
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04/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:09
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/10/2023 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2023 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2023 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2023 18:05
Juntada de
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31/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:02
Juntada de
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31/07/2023 15:59
Juntada de
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31/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 18:49
Expedição de intimação - diário.
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19/07/2023 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 18:05
Juntada de
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19/07/2023 16:51
Processo Inspecionado
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19/07/2023 16:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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