TJES - 5032277-10.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), RAFAEL AUGUSTO FERREIRA SANTOS - CPF: 013.819.4
-
11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO FERREIRA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:42
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
19/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5032277-10.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Rafael Augusto Ferreira Santos, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 54.450,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 24.279,75 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora (id 51080686), com o que concordou o Ministério Público (id 55061209).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 53312541), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 52843641). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 24.279,75 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em favor de Rafael Augusto Ferreira Santos, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
07/02/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL AUGUSTO FERREIRA SANTOS - CPF: *13.***.*47-82 (CUSTOS LEGIS).
-
01/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 04:36
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:47
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
19/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/10/2023 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2023 14:07
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
10/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012016-26.2024.8.08.0012
Francisco Basilio dos Santos Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Itamar Alves Freire Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2024 20:06
Processo nº 5042824-12.2023.8.08.0024
Paulo Mota Guilherme
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Kaio Mello Queiroz Rodrigues Pinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2023 12:00
Processo nº 5016341-87.2024.8.08.0030
Anderson Ferreira Lopes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jessley Amorim Grippa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 08:38
Processo nº 5001395-27.2023.8.08.0069
Santinha Nely Schaider Scherrer
Desconhecido
Advogado: Ronaldo Souza Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2023 14:23
Processo nº 5037816-20.2024.8.08.0024
Luis Gustavo Narciso Guimaraes
Elaine Bessa do Nascimento
Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 17:45